PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803283-02.2023.8.20.5129 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Polo passivo TALIA NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Talia Nascimento da Silva, declarou a nulidade da dívida e da inscrição em cadastro negativo de crédito e condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da existência de vínculo contratual que justificasse a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão da inscrição indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de instrumento contratual assinado entre a autora e a empresa cedente impede a comprovação do vínculo obrigacional, não sendo suficientes os documentos unilaterais apresentados pelo réu, como telas sistêmicas, notas fiscais e termo de cessão.
4. A inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, desacompanhada de prova da existência do débito, configura ato ilícito e enseja reparação civil por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do TJRN e da Súmula nº
23. 5. A responsabilidade civil, nesses casos, independe da demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de dano presumido (“in re ipsa”), bastando a comprovação da inscrição indevida.
6. O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional diante dos parâmetros adotados pela Segunda Câmara Cível do TJRN em casos análogos.
7. Alegações sobre suposta atuação predatória da patrona da parte autora não interferem na solução do caso concreto, diante da ausência de elementos que invalidem o pedido formulado ou a prova produzida nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. Tese de julgamento:
1. A ausência de contrato firmado entre consumidor e empresa cedente impede a comprovação da legitimidade do débito e torna indevida a inscrição em cadastro de inadimplentes.
2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, prescindindo de prova de prejuízo concreto.
3. O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais é compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência do TJRN. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 188, I, 290, 293 e 927; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº 23; TJRN, Apelação Cível nº 0918190-20.2022.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 19.12.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801183-84.2025.8.20.5103, Rel. Desª Martha Danyelle, Segunda Câmara Cível, j. 18.12.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0848131-70.2023.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Cícero Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801024-91.2024.8.205131, Rel.
Desª Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 20.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Talia Nascimento da Silva, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (parte dispositiva da sentença):
01. Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em nome de TALIA NASCIMENTO DA SILVA.
02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença. Condeno o réu, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões (ID 33984674), o apelante sustenta que adquiriu, por cessão, crédito oriundo de contrato celebrado entre a parte autora e a empresa Avon Cosméticos Ltda., tendo promovido a cobrança do débito após regular notificação da parte devedora, tendo sido a referida cessão de crédito devidamente registrada em cartório, conforme termo de cessão de crédito apresentado, o que, segundo alega, atestaria a existência do débito e a legalidade da cobrança.
Defende que a notificação da autora sobre a cessão do crédito e a negativação foi realizada mediante comunicado pelo órgão de proteção ao crédito, contendo identificação do contrato, do valor e do novo credor. Argumenta que, ainda que inexistente notificação formal nos moldes do art. 290 do Código Civil, tal ausência não isentaria a parte devedora da obrigação, nos termos do art. 293 do mesmo diploma legal, citando, para tanto, precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a exigibilidade da dívida mesmo sem prévia notificação da cessão.
Assevera que não houve irregularidade na inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, pois a dívida teria origem legítima, e a anotação seria decorrência do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, mas que a sentença ignorou a documentação acostada que demonstraria a entrega da mercadoria e a existência do vínculo contratual originário, a exemplo de notas fiscais, canhotos de recebimento e telas sistêmicas.
Por outro lado, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) seria excessivo, sobretudo diante da suposta existência da dívida e da prática usual de demandas repetitivas dessa natureza e acrescenta, ainda, alegações relativas à atuação da patrona da parte autora, insinuando a existência de prática de advocacia predatória, com base em precedentes pátrios, nos quais se aponta atuação reiterada da referida advogada em demandas similares e até mesmo notícia de celebração de acordo de não persecução penal em razão da apresentação de documentos supostamente falsificados em outros processos.
Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, ou, subsidiariamente, pela minoração do montante arbitrado a título de reparação moral. Em sede de contrarrazões (ID 33984679), a parte recorrida pediu seja mantida a sentença combatida. Com vista dos autos, o 9º Procurador de Justiça, Dr. José Braz Paulo Neto, deixou de opinar no feito, pois carente de interesse público ou socialmente relevante e em cuja demanda figuram partes civilmente capazes devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia posta nos autos gira em torno da legalidade da inscrição do nome da parte autora, ora apelada, Talia Nascimento da Silva, nos cadastros de inadimplentes, promovida pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, com base em suposto débito oriundo de relação jurídica contratual alegadamente firmada com a empresa Avon Cosméticos Ltda., e posteriormente cedido ao apelante.
Contudo, como corretamente salientado pela sentença de primeiro grau, não há nos autos qualquer documento que comprove a existência de vínculo contratual entre a autora e a empresa cedente. Ausente, pois, instrumento contratual assinado, a demandada limitou-se a apresentar telas sistêmicas e documentos de cessão de crédito, os quais são documentos unilaterais, incapazes de demonstrar a existência de negócio jurídico válido e eficaz com a recorrida.
A sentença recorrida expressamente pontuou: A parte ré, apesar de alegar que a dívida incluída no cadastro é legítima, não juntou cópia do contrato respectivo, deixando, pois, de comprovar suas alegações. O cadastro negativo irregular gera evidente prejuízo para o consumidor, tendo em vista que indica inidoneidade financeira e cria constrangimentos para a realização de operações, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva.
Com efeito, ao tratar da responsabilidade civil por inscrição indevida, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de relação contratual entre as partes e a indevida negativação do nome do consumidor ensejam dano moral presumido (“in re ipsa”), não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0918190-20.2022.8.20.5001 (Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, Julgado em 19/12/2025); Apelação Cível nº 0801183-84.2025.8.20.5103 (Relator: Desembargadora Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, Julgado em 18/12/2025) e Apelação Cível nº 0800246-93.2025.8.20.5129 (Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, Julgado em 18/12/2025).
Com relação ao quantum indenizatório (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), entendo que o montante foi fixado em consonância com o entendimento corrente nesta Segunda Câmara Cível, consoante os seguintes julgados, adiante transcritos:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. (...)
6. A inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula nº 23 do TJRN.
7. O valor da indenização arbitrado na sentença deve ser reduzido para R$ 5.000,00, por melhor se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte em casos análogos.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN, Apelação Cível nº 0848131-70.2023.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Juiz Convocado: Cícero Macedo, Julgado em 28/7/2025).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
6. Nos termos da Súmula nº 23 do TJRN, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do efetivo prejuízo, bastando a comprovação do ato ilícito.
7. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 revela-se aquém dos parâmetros adotados por esta Segunda Câmara Cível em casos análogos, sendo adequado majorá-lo para R$ 5.000,00, valor que melhor atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e reparação integral do dano.
8. A majoração dos honorários sucumbenciais para 20% é indeferida, tendo em vista a simplicidade da matéria debatida e o adequado cumprimento do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC na fixação original.9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CC, art. 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº 23; STJ, Súmulas 54 e 362; TJRN, Apelação Cível nº 0848131-70.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Cícero Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 28.07.2025. (TJRN, Apelação Cível nº 0801024-91.2024.8.205131, Segunda Câmara Cível, Gab. Desª Lourdes Azevêdo, Julgado em 20/10/2025). Dessa forma, tudo sopesado, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, porém, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois por cento). Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.