PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803284-77.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Patu (0801254-30.2019.8.20.5125) Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravado: RITA JALES GOMES E OUTROS Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisum proferido pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0820255-87.2016.8.20.5001, ajuizado RITA JALES GOMES e OUTROS (sucessores de Antônio Gomes) em seu desfavor, rejeitou a impugnação à execução, determinando a penhora do valor exequendo remanescente nos seguintes moldes (id 141740164 – PJe 1º grau): “...
A) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença; B) indefiro o pedido do executado de concessão de efeito suspensivo à presente impugnação, ante a ausência de depósito em garantia;
C) condeno o executado ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor remanescente devido (R$ 725,78), nos termos art. 85, §§ 1º e 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC e REsp 1.134.186/RS; D) somados o dano moral, dano material, honorários sucumbenciais, astreintes, multa e honorários de cumprimento, determino como devido o valor remanescente de R$ 8.709,40 (oito mil setecentos e nove reais e quarenta centavos).
Proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do(s) executado(s) na epígrafe referente ao valor remanescente devido de R$ 8.709,40 (oito mil setecentos e nove reais e quarenta centavos)...”. Em suas razões recursais (id 19857374), o Apelante aduz que a execução movida contra si apresenta inconsistências, porquanto o exequente alega a existência de 60 (sessenta) descontos, quando, na realidade, apenas 13 foram efetuados, subsistindo divergência entre o valor apurado pela parte autora e o realmente devido.
Aduz que a parte exequente não comprovou o efetivo prejuízo (danos morais fictos), porquanto deixou de juntar os seus extratos bancários comprobatórios dos descontos que alega ter sofrido e que embasam seus cálculos de danos, não cabendo ao Banco Executado tal ônus, “... ao autor é muito mais simples trazer aos autos os seus próprios extratos bancários, do que ao réu, que possui vasto sistema e cartela de clientes...”.
Acresce que, após a homologação dos cálculos exequendos pelo Magistrado Processante, o Executado também deixou de efetuar o pagamento da condenação, sofrendo bloqueio judicial dos valores apontados, tendo o Agravado oferecido impugnação, “... sem qualquer cálculo, e alegando a necessidade de liquidação prévia...”. Pontua ter “... identificado um saldo remanescente de R$ 868,60, que, atualizado, perfaz o valor de R$ 2.318,39...”, sendo seus cálculos corretos, o que representa uma divergência significativa no saldo em virtude do comprovado excesso de execução.
Tece considerações acera dos requisitos do art. 300 do CPC, e pugna pela “... concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I do CPC, eis que inegavelmente presentes os requisitos a sua concessão, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória...”. No mérito, requer o provimento do recuso.
É o relatório. Analiso o pedido de suspensividade. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do CPC, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, afigurando-se relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que o Banco Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente. Na hipótese, deflagrado o Cumprimento de Sentença, a parte executada depositou a quantia de R$ 5.386,85 (cinco mil trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), liberada em favor dos sucessores do Exequente, tendo os mesmos peticionado apontando a ausência do adimplemento total da obrigação, onde apresentou os cálculos, ao seu ver, corretos.
O Banco Executado, por sua vez, alegou excesso de execução e trouxe aos autos tela unilateral para sustentar sua tese de que apenas foram engendrados 13 (treze) descontos indevidos em desfavor da parte Exequente, deixando de depositar o valor em garantia ao juízo. Ato contínuo, o Juízo Processante determinou ao Banco Executado a comprovação da informação constante da tela por meio de extratos bancários dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (id 106893991 - origem), tendo o prazo decorrido in albis (id 130685725 – PJe 1º grau).
Destarte, numa análise perfunctória, tenho por acertado o posicionamento adotado pelo Juízo Processante, ao observar o disposto nos arts. 400 e 534, §§ 4º e 5º, do NCPC, no sentido de presumir verdadeiras as alegações da parte exequente acerca do valor correto da execução, conforme fundamentou Sua Excelência, trazendo, inclusive, os parâmetros de apuração da dívida remanescente, aparentemente corretos (id 141740164 – feito originário): “...verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que houve excesso de execução, bem como apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 525, §4º, do CPC.
Pois bem, passemos aos cálculos de acordo com os parâmetros definidos em sentença e acórdão: II.I) Para o dano moral: a) valor: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – Sentença; b) correção monetária: INPC, desde o arbitramento (dia 03.04.2020 – Sentença); c) juros de mora: 1% ao mês, desde o evento danoso (02.04.2015 – primeiro desconto). Termo final para cálculo: data do pagamento voluntário (24.09.2020).
Conforme planilha em anexo, o montante devido de dano moral corresponde a R$ 6.681,12 e honorários sucumbenciais de 12% (R$ 801,73), total de R$ 7.482,85. Analisando os cálculos, ainda que procedendo à atualização do valor até a data de depósito voluntário, conforme aponta o executado, verifico que o valor do depósito voluntário realizado pelo executado (R$ 5.386,85) é insuficiente. Assim, restou sem pagamento a quantia de R$ 2.096,00 referente aos danos morais, a qual deve ser corrigida monetariamente desde a data do pagamento voluntário, conforme planilha anexa.
Desse modo, o valor devido de danos morais, já DESCONTADO o valor pago voluntariamente, corresponde a R$ 1.799,17 e honorários de sucumbência de 12% (R$ 296,82), total de R$ 2.770,36. II.II) Para o dano material: Inicialmente, ressalto que, considerando a constatada insuficiência do depósito voluntário, o qual sequer adimple os valores devidos de dano moral, não pode ser este considerado como termo final do cálculo de dano material.
Considerando que o executado, devidamente intimado (Id. 62384205), não apresentou os extratos bancários para apurar o real valor a título de danos materiais, aplico, portanto, o disposto nos §§4º e 5º do art. 524 do CPC, in verbis: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: [...] § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Assim, devida a iniciativa do exequente em apurar os cálculos com base nos documentos que tinha em disposição, posto que, injustificadamente, o réu manteve-se inerte criando óbices ao desenrolar do feito. Quanto ao início dos descontos, em razão da ausência de informações precisas, devida a ação do exequente em se basear no período não atingido pela prescrição quinquenal. Ademais, verifico que o documento de Id. 65283310 - Pág. 2 apresentado pelo executado se trata de documento de produção unilateral, de modo que não pode ser considerado para comprovar a quantidade de descontos realizada.
Diante disso, não vislumbro nenhuma incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente no que concerne ao dano material, pois eles estão de acordo com o título executivo judicial, o que revela a inexistência de excesso de execução, razão pela qual necessária a homologação do cálculo apresentado pelo exequente no Id. 63758804. Assim, o valor devido de dano material corresponde a R$ 4.681,04 e honorários sucumbenciais de 12% (R$ 561,72)...”.
Logo, impertinente aduzir excesso de execução se foi o próprio Banco Agravado quem deixou de cumprir as regras insculpidas nos 400 e 534, §§ 4º e 5º, do NCPC, não se afigurando pertinente imputar aos Agravados Exequentes a apresentação de documentos/extratos quando tal obrigação é do Executado, fora oportunizado que o fizesse e a própria instituição frustrou a diligência. A propósito, já deliberou esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INÉRCIA DO BANCO EXECUTADO EM APRESENTAR EXTRATOS PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE. TRANSCURSO DE PRAZO SEM PAGAMENTO, REDUNDANDO EM BLOQUEIO JUDICIAL DO VALOR EXEQUENDO. NOVA ALEGATIVA DE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO DO VALOR DEVIDO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. REITERAÇÃO DE RETÓRICA JÁ REVOLVIDA.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
OPORTUNIZADA E FRUSTRADA PELO PRÓPRIO EXECUTADO. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA E/OU IRRESIGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809572-12.2023.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 06/02/2024). Nesse contexto, agiu bem em rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, impondo-se a mantença da decisão agravada, pelo menos neste momento processual.
Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para responder, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entenderem necessárias.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8