Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE FRANCISCO FEITOSA
- Advogado
- JOSE FRANCISCO FEITOSA (OAB 20152/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803284-79.2026.8.20.5129 AUTOR: GERALDA MARIA DA SILVA SOUZA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de ação cível movida por GERALDA MARIA DA SILVA SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no id. 190143313. Relata que tem 61 anos e que foi diagnosticada com melanoma com metástase em adiantamento nível IV (CID-10 c43), necessitando de fazer uso do medicamento PEMBROLIZUMABE 200 MG e NIVOLUMABE 480 MG por dois anos. Alega risco de morte Requer fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE 200 MG e NIVOLUMABE 480 MG por dois anos ininterruptos Formula pedido de medida liminar.
Documento de identificação da autora no id. 190143316 Orçamentos no id. 190143317 e id. 190143318 Solicitação do medicamento no id. 190148629 e id. 190148639 Negativa do fornecimento do medicamento pelo Município no id. 190148640 Exames médicos no id. 190148642 Relatório médico e prescrição do medicamento no id. 190148646 informando que a autora apresenta diagnóstico de doença grave, melanoma em lesão cutânea na axila direita operada em 30/04/2026, que necessita fazer uso dos medicamentos PEMBROLIZUMABE 200 MG e NIVOLUMABE 480 MG por dois anos.
Relata risco de morte É o relato.
Decido. O tratamento pleiteado tem custo anual estimado superior a 210 salários mínimos, conforme orçamento apresentado pela parte autora, enquadrando-se na hipótese definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243). O STF fixou a tese de que as demandas relativas a medicamentos não incorporados à política pública do SUS, mas registrados na ANVISA, bem como medicamentos oncológicos, devem tramitar perante a Justiça Federal quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Além disso, reconheceu a legitimidade da União para integrar a relação processual nessas hipóteses. A tese firmada estabelece: "Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo for igual ou superior a 210 salários mínimos." No caso o tratamento semestral para o PEMBROLIZUMABE de 200mg tem custo aproximado de 300 mil reais, conforme Num. 190143318 - Pág. 1, de modo que o tratamento anual custa 600 mil reais.
