Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
- Advogado
- CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 10128/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Fórum Municipal - Av. Ver. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. 59.291-556. Fone: (84) 3673-9380. Email: [email protected] O atendimento presencial ao público ocorre de 2.ª a 6.ª feira das 08:00h às 14:00h. Das 14:00h às 18:00h atendimento remoto para urgências e plantão. Processo n.º 0803288-24.2023.8.20.5129 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): ANGELA ABRANTE DE CARVALHO SANTOS RÉ(u): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. . . CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA Certifico, a pedido da parte interessada, que no processo supramencionado, foi proferida sentença com trânsito em julgado, condenando a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ao pagamento, em favor de Ângela Abrante de Carvalho Santos, das seguintes verbas: Danos materiais no valor de R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais), acrescidos de: Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; Correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo.
Danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de: Correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (14/04/2024); Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (09/12/2023). A presente certidão destina-se à habilitação do crédito no juízo competente, em especial para fins de processo de recuperação judicial ou falência, observando-se os termos da sentença proferida em 14 de abril de 2024, pela MM.
Juíza Lydiane Maria Lucena Maia, que julgou parcialmente procedente a demanda. Nada mais sendo requerido, dou fé. São Gonçalo do Amarante/RN, 06 de junho de 2025. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar designado(a)
