PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803292-32.2021.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ACACIAS Promovido: KARLA RAFHAELLA BENTO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ACÁCIAS em face de KARLA RAFHAELLA BENTO, distribuída originariamente em 06/10/2021, objetivando a satisfação de crédito referente a taxas condominiais inadimplidas da unidade autônoma Casa 20-04, no montante inicial pretendido de R$ 9.670,56 (ID 74184738 e ID 74184743). Com a exordial, vieram procuração, documentos de representação, convenção de condomínio, atas assembleares e planilha analítica de débito indicando valor principal de R$ 5.194,08, acrescido de atualização monetária, juros de mora, multa e honorários advocatícios (ID 74184751).
Determinada a citação executiva (ID 74221045), os mandados expedidos retornaram inicialmente sem cumprimento exitoso (ID 87143589 e ID 112005459), tendo o Oficial de Justiça certificado que a devedora não mais residia no local. Por meio de decisão interlocutória (ID 144925974), restou indeferida a cobrança de honorários advocatícios inseridos na planilha executiva, à luz dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, sendo determinadas pesquisas patrimoniais e de endereço via SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e SIEL.
A pesquisa SNIPER e as consultas ao SISBAJUD retornaram com saldo zerado e novos endereços (ID 147529362 e ID 148017890). A executada KARLA RAFHAELLA BENTO foi validamente citada por meio eletrônico em 24/04/2025 (ID 149440683). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC em 18/07/2025 (ID 157940510), não houve acordo entre as partes, tendo a executada informado que não detinha mais a posse do imóvel em razão de retomada pelo agente financeiro e que inexistem outros bens livres.
Em decisão de ID 162947306, deferiu-se o pedido de penhora do imóvel, condicionando-se os atos à apresentação de certidão de matrícula imobiliária atualizada. Após prazo assinalado pelo juízo (ID 181500708), o condomínio exequente atravessou a petição de ID 181879500, acostando a Certidão de Inteiro Teor da matrícula nº 41.733 do 1º Ofício de Notas e Registros de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 181879501).
O exequente informou que a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal em 07/02/2024 e posteriormente alienada a terceiros, registrando-se a transferência em favor de MARIA JOSÉ COSTA DA CUNHA e MIGUEL DOS SANTOS DA CUNHA, com alienação fiduciária em garantia à Caixa Econômica Federal (ID 181879501). Em razão disso, requereu o exequente o redirecionamento executivo com a inclusão dos adquirentes no polo passivo em litisconsórcio passivo sucessivo, a citação destes, a penhora da unidade, averbação premonitória e averbação da penhora, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de fraude à execução.
Fundamento e decido. A pretensão do condomínio exequente cinge-se a incluir no polo passivo da presente execução de título extrajudicial os terceiros adquirentes do imóvel, MARIA JOSÉ COSTA DA CUNHA e MIGUEL DOS SANTOS DA CUNHA, sob o argumento de que a obrigação condominial ostenta natureza propter rem (artigo 1.345 do Código Civil). Tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, o polo passivo é rigorosamente delimitado pelo artigo 779 do Código de Processo Civil.
O título extrajudicial previsto no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil ostenta eficácia executiva estritamente em face daquele que contraiu a obrigação ou expressamente figura no ato documental que aparelha a execução. A extensão subjetiva da responsabilidade patrimonial sem prévia formação de título judicial não autoriza transmudar terceiro estranho à relação cartular em executado originário de título extrajudicial antecedente, sob pena de vulneração aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Com efeito, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e dos Tribunais Superiores admite a responsabilização do novo adquirente pelas vias de cobrança ordinária ou na fase de cumprimento de sentença com base no artigo 109, § 3º, do CPC, mas preserva a autonomia e a estrita eficácia subjetiva do título executivo extrajudicial: Ressalte-se que quem adquire imóvel diretamente da Caixa Econômica Federal em regra não assume as dívidas de condomínio anteriores à assinatura do contrato, desde que o comprador não seja o antigo proprietário ou ocupante inadimplente.
Embora a dívida condominial esteja vinculada ao bem por sua natureza jurídica, as normas operacionais da Caixa para venda direta e leilão a terceiros protegem o adquirente desse passivo anterior, assumindo o banco a responsabilidade financeira segundo as regras e editais da instituição. Por outro lado, o antigo proprietário que perdeu o bem continua sendo o devedor pessoal perante o condomínio pelas quantias não quitadas durante seu período de titularidade, não se admitindo o redirecionamento executivo contra os novos compradores.
Do Afastamento da Fraude à Execução Descabe, de igual modo, o pleito sucessivo de declaração de fraude à execução calcado no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai da Certidão de Inteiro Teor da matrícula imobiliária nº 41.733 (ID 181879501), a perda do domínio pela executada decorreu de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal em 07/02/2024, em virtude do inadimplemento do mútuo habitacional originário.
Ademais, constata-se da referida matrícula (ID 181879501) que o imóvel pertence a terceiro, figurando a Caixa Econômica Federal como credora fiduciária e proprietária resolúvel em razão da alienação fiduciária celebrada com Maria José Costa da Cunha e outro. Na venda direta ou leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, o adquirente terceiro não assume as dívidas condominiais pretéritas da antiga devedora, permanecendo a executada originária responsável pessoalmente pelas quantias inadimplidas à época em que detinha o imóvel, inexistindo ato de alienação fraudulenta por parte desta.
Compulsando o histórico da lide, verifica-se que o valor originalmente executado perfez R$ 9.670,56 (ID 74184743), montante composto por parcelas de taxa condominial e acordos inadimplidos de outubro de 2019 a outubro de 2021, no principal de R$ 5.194,08, sobre o qual incidiram atualização monetária, juros e honorários indevidos (ID 74184751). A constatação fática nos autos é de que não houve qualquer pagamento, depósito judicial ou quitação voluntária do débito pela parte executada ao longo de todo o trâmite processual.
As ferramentas eletrônicas postas à disposição do juízo foram integralmente acionadas (SISBAJUD com saldo de R$ 0,00 e SNIPER negativo, ID 147529362 e ID 148017890). A parte exequente foi expressamente intimada para indicar bens passíveis de constrição sob pena de extinção (ID 181500708), limitando-se a insistir na penhora de bem que pertence a terceiro (imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal por Maria José Costa da Cunha, conforme ID 181879501) e no indevido redirecionamento da execução.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos vetores da celeridade, simplicidade e informalidade (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), a frustração das diligências constritivas impõe a aplicação cogente da regra de extinção do procedimento executivo, devolvendo-se os títulos ao credor: Art. 53, § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse exato sentido é o entendimento uníssono firmado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que aplicam a sistemática de extinção do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 aos feitos executivos cíveis (em consonância com o Enunciado nº 75 do FONAJE, segundo o qual a regra extintiva por ausência de bens ou do devedor também se aplica à fase de execução, expedindo-se certidão de crédito para futura execução sem prejuízo de nova provocação).
No caso vertente, tratando-se de execução direta por quantia certa que restou integralmente infrutífera no tocante à localização de patrimônio expropriável da executada KARLA RAFHAELLA BENTO, a extinção do processo é medida processual imperativa.
Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos de redirecionamento da execução e inclusão no polo passivo de MARIA JOSÉ COSTA DA CUNHA e MIGUEL DOS SANTOS DA CUNHA, bem como indefiro a declaração de fraude à execução e a penhora da matrícula nº 41.733 nos presentes autos (ID 181879500); b) JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE, ressalvada a faculdade de a parte exequente buscar as vias ordinárias ou repropor a execução em caso de localização futura de bens no prazo prescricional.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Em caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação desta sentença, nos termos do ENUNCIADO 167 do FONAJE ("Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC"). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ALLYSSON BRUNNO M. AVELINO, RILTON CRISTIANO SILVA QUEIROZ, CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ACACIAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803292-32.2021.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ACACIAS Promovido(a): KARLA RAFHAELLA BENTO
DESPACHO
Concedo o prazo de 20 dias a parte exequente apresentar indicação de bens para penhora sob pena de extinção. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ALLYSSON BRUNNO M. AVELINO, RILTON CRISTIANO SILVA QUEIROZ, CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ACACIAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803292-32.2021.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ACACIAS Promovido(a): KARLA RAFHAELLA BENTO
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte executada foi citada, ID149440683. Termo de audiência, comparecendo ambas as partes, ID157940510:
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A parte exequente pediu a penhora de imóvel indicado, o que defiro de penhora e nomeio o executado como depositário do bem. A Secretaria proceder da seguinte forma: 1A-
Intime-se a parte exequente para apresentar certidão de registro e ônus atualizada, emitida a menos de 30 dias do imóvel, no prazo de 15 dias. Ainda, indicar e qualificar o cônjuge/companheiro da parte executada para fins de citação, bem como se manifestar acerca sobre eveutal alienação do bem em favor de banco, em especial, a CEF. 1B- Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados pelo exequente, observando para tanto o art. 838 do CPC.
Lavrado o termo, expeça-se certidão de inteiro teor do ato, para averbação da penhora à margem da matrícula no Registro Competente (art. 844 do CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe a parte exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
2- Apraze-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada e seu ex-companheiro da penhora e avaliação, com prazo de 15 dias, art. 917, § 1º do CPC. Não havendo impugnação à penhora, intime-se o exequente para manifestar interesse na adjudicação do bem ou na realização de alienação extrajudicial, em 15 dias. OU Apresentado impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias, fazendo em seguida o processo concluso para decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)