Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- M. M. D. S.
- Advogados
- ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0803293-12.2024.8.20.5129 Polo ativo: M. M. D. S. Polo passivo: A. M.
C. D. S.
DECISÃO 1 Relatório Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos, envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificados nos autos do processo. O requerente aduziu que, no processo nº 0002936-84.2011.820-0129, vem pagando 20% de seu salário à ex-cônjuge desde 2011. Alegou que atualmente, ela é aposentada, todos os filhos são maiores e capazes, não havendo dependência econômica. O requerente encontra-se em novo casamento e possui obrigações com sua família atual.
Diante disso, não há razão para a manutenção da pensão, cabendo sua exoneração. Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, conforme Id 133980840. Em contestação (id 136359579), a requerida requereu improcedência nos pedidos da exordial. A parte autora apresentou réplica, requerendo a exoneração dos alimentos, conforme Id 147282776. As partes foram intimadas para informarem se têm outras provas a produzir, em Id. 167489874.
A parte autora solicitou a produção de prova testemunhal em Id. 167588927. Em petição incidental a parte requerida requereu o julgamento antecipado do mérito, conforme Id. 168403225. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. 2 Fundamentação Com efeito, estabelece o art. 357 do CPC que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 454 a 356, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o ;
