PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803293-39.2025.8.20.0000 Polo ativo EDINETE BATISTA DE SOUZA SOBRINHA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA e outros Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL FUNDADA EM AUSÊNCIA DE ELEGIBILIDADE. BENEFICIÁRIA MATRICULADA EM ENSINO TÉCNICO E NÃO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecimento de plano de saúde coletivo por adesão, rescindido unilateralmente pela operadora. A agravante alegou estar em dia com suas obrigações contratuais e em tratamento de saúde por comorbidades graves, pleiteando o imediato restabelecimento do plano ou a migração para categoria compatível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, motivada pela ausência de preenchimento dos requisitos de elegibilidade da beneficiária, que declarou vínculo com instituição de ensino superior, mas cursava ensino técnico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão é admitida pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, nas hipóteses de fraude ou ausência de elegibilidade do beneficiário.
4. A adesão da agravante ao plano coletivo se deu por meio de declaração expressa de vínculo com instituição de ensino superior, condição essencial para elegibilidade ao plano administrado pela Allcare em parceria com a ANE – Associação Nacional dos Estudantes.
5. Constatada, após auditoria, a matrícula da agravante em curso técnico de nível médio, e não superior, resta caracterizada a inobservância dos critérios de adesão, autorizando a rescisão do contrato.
6. A operadora solicitou previamente documentação comprobatória da elegibilidade, sem resposta da beneficiária, afastando alegação de cancelamento abrupto ou imotivado.
7. A continuidade do plano durante tratamento apenas se impõe nos casos de cancelamento imotivado, o que não se verifica na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de instrumento interposto por EDINETE BATISTA DE SOUZA SOBRINHA, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face da ALLCARE ADMINISTARDORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. e HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA.
EPP (processo nº 0805169-61.2025.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz da 4ª Vara Cível de Natal que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alegou que: "enfrenta um quadro de saúde delicado, sendo portadora de várias doenças graves que requerem tratamento médico contínuo”; “o plano poderia ter cancelado o plano da agravante, se a mesma não se enquadrava com o perfil de plano que foi colocado pela própria ré, realocasse a categoria, mais jamais deixasse a mesma sem atendimento, diante de tantas comorbidades graves, ainda mais a agravante estando totalmente em dia com suas responsabilidades financeiras perante o plano”; “contratou esse plano em 15 de abril de 2023, no ato da contratação a ré recebeu toda a sua documentação e não viu problema algum em sua documentação”; “não pode pagar por um erro da ré, que não viu desde do inicio que a autora não se enquadrava a esse plano.
Que agravante tenha seu plano de saúde restabelecido, e que a ré migre ou faça uma portabilidade para um plano de saúde que a agravante se enquadre”. Por fim, pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para que seja restabelecido o seu plano de saúde e, no mérito, provimento do recurso. Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal. Contrarrazões pelo desprovimento. Por se tratar de Plano de Saúde no regime Coletivo por Adesão, a autora, na qualidade de beneficiária segurada, precisa estar vinculado ao Grupo/Entidade classista como condição de elegibilidade para se tornar titular do plano coletivo e preencher os requisitos de elegibilidade, sendo certo que o artigo 13, Parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, admite a suspensão ou a rescisão do contrato na hipótese de eventual fraude na formalização do plano de saúde coletivo por adesão.
A agravante formalizou contrato de Plano Coletivo por Adesão por intermédio da Associação Nacional dos Estudantes – ANE. Após auditoria interna a ALLCARE ADMINISTRADORA verificou que a beneficiária era estudante do curso de Técnico em Enfermagem oferecido por Pirâmide Colégio e Curso, de Ceará-Mirim/RN, de junho de 2022 a dezembro de 2025, e não de uma entidade de nível superior, conforme declarado na ficha de adesão, o que motivou a rescisão unilateral, diante da inobservância dos critérios de vínculo associativo válido.
De fato, o formulário de adesão ao plano de saúde coletivo por adesão acostado no ID 14245702 (autos de origem) é claro ao dispor que o associado declara ter conhecimento que está filiado a entidade ANE e que está regularmente matriculado em instituição de ensino superior. Vejamos: ANE - ASSOCIACAO NACIONAL DOS ESTUDANTES - 08.***.***/0001-25 O associado declara ter conhecimento que está filiado a entidade ANE, de acordo com os dispositivos do ESTATUTO e que o mesmo é estudante regulamente vinculado em instituição de ensino superior, autorizados pelo MEC da rede pública ou privada sendo verdadeiras e completas as informações aqui prestadas.
Ao verificar que a agravante não era elegível no momento da contratação do plano, por não cursar o ensino superior, não há qualquer ilegalidade da rescisão unilateral do plano. Inclusive, antes mesmo de comunicar o cancelamento do plano a administradora ALLCARE enviou email a agravante solicitando o envio de documentos comprovando a sua elegibilidade a adesão ao plano, tendo a mesma ficado inerte. Não se trata de cancelamento unilateral imotivado, que demandaria a continuidade enquanto a agravante estivesse em tratamento, mas de ausência de requisito de elegibilidade para adesão ao plano.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.