PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803299-46.2025.8.20.0000 Agravante: M.
I. F. P. Advogados: Wanessa Ferreira Rodrigues e outro. Agravada: Humana Assistência Médica Ltda. Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
I. F. P., com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0810237-89.2025.8.20.5001, que indeferiu o pedido liminar de manutenção do tratamento em clínica especializada até que a Agravada comprovasse a certificação dos profissionais da rede credenciada. Em suas razões recursais, argumenta sinteticamente que:
I) a decisão recorrida viola o direito fundamental à saúde da menor e compromete a eficácia da sentença já proferida;
II) a operadora descredenciou a clínica onde a menor realizava o tratamento sem comprovar que as novas unidades possuem todos os métodos terapêuticos prescritos;
III) a mudança imposta desrespeita o vínculo terapêutico estabelecido, podendo comprometer o desenvolvimento da menor;
IV) o ônus da prova sobre a adequação dos novos locais é da operadora de saúde, conforme o art. 373, II, do CPC. Na sequência, disse que a Clínica Evoluir oferece apenas alguns dos métodos prescritos (Denver, ABA e Pediasuit), mas não contempla Treini, Bobath e outros essenciais ao tratamento, e que a Clínica Aquarela dispõe apenas dos métodos ABA e Denver, sem contemplar abordagens cruciais como Pediasuit, Treini e Bobath.
Pontua que a ausência desses métodos pode causar retrocesso no desenvolvimento da criança e inviabilizar a continuidade do tratamento, e que a decisão liminar determinou um ambiente terapêutico integrado. Assevera que a menor já estabeleceu vínculo com os profissionais da clínica onde realiza o tratamento, e que esse vínculo é essencial para sua estabilidade emocional e progresso terapêutico, pontuando que a interrupção abrupta desse relacionamento pode gerar prejuízos irreparáveis, conforme demonstrado por estudos científicos.
Por fim, requereu a concessão de tutela recursal, para que seja mantido o seu tratamento na clínica onde já realiza suas terapias, garantindo o cumprimento da decisão judicial e a continuidade do tratamento adequado. Caso não seja esse o entendimento, que esta permaneça na clínica atual até que a operadora comprove documentalmente a existência de todos os métodos terapêuticos exigidos na sentença, sob pena de multa diária.
No mérito, clamou para que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento. Juntou os documentos de págs. 12-37.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão a Agravante, explico! Discute-se nestes autos, a responsabilidade da operadora de saúde, ora Agravada, em comprovar a adequação das novas unidades indicadas para o tratamento da Agravante, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), frente à obrigação judicial já imposta no cumprimento de sentença.
A Agravada, ao modificar o local de prestação dos serviços, tem o dever de demonstrar de maneira documental e inequívoca que as novas unidades oferecem todos os tratamentos anteriormente garantidos. Tal obrigação decorre do art. 373, inciso II, do CPC, que impõe à parte ré o ônus de provar o fato modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, a Agravante apresentou indícios de que as clínicas indicadas pelo plano de saúde não dispõem de todos os métodos terapêuticos prescritos, como os métodos Treini, Bobath e Pediasuit, essenciais ao tratamento.
Por outro lado, a Agravada não juntou aos autos qualquer prova documental robusta que demonstre a completa adequação das novas unidades ao tratamento exigido judicialmente. A decisão agravada, ao inverter o ônus da prova, exigiu da Agravante, parte hipossuficiente da relação, a comprovação de um fato negativo, ou seja, de que as novas clínicas não ofertam os tratamentos necessários. Essa exigência contraria o disposto no art. 373, II, do CPC, que impõe à parte ré (Agravada) a prova da capacidade técnica e da equivalência das novas unidades.
Além disso, há precedentes jurisprudenciais que reconhecem que a operadora de saúde não pode alterar unilateralmente o tratamento de um paciente sem comprovar que a nova unidade dispõe de todas as condições exigidas na prescrição médica: “DIREITO À SAÚDE E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TDAH. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NA CLÍNICA CLIAP.
IMPOSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA OUTRA CLÍNICA SEM GARANTIAS DE ATENDIMENTO ADEQUADO. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. RISCO DE REGRESSÃO CLÍNICA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810351-30.2024.8.20.0000, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO . IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA SAÚDE E SOBREVIVÊNCIA.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PROTEÇÃO À CRIANÇA E PRIORIDADE ABSOLUTA .
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08112789420248020000 Viçosa, Relator.: Des . Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 29/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2025) Assim, tenho por certo que a mudança abrupta no ambiente terapêutico pode acarretar graves prejuízos ao desenvolvimento da Agravante, conforme amplamente reconhecido pela literatura médica e pela jurisprudência.
Crianças com TEA necessitam de previsibilidade e estabilidade no tratamento, sendo contraproducente e potencialmente prejudicial qualquer alteração sem período de adaptação e sem garantia da equivalência terapêutica. Portanto, não tendo a Agravada comprovado documentalmente a capacidade técnica das novas clínicas para oferecer todos os métodos terapêuticos prescritos, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC, deve a mudança do local de tratamento sem comprovação da equivalência, configura descumprimento da obrigação judicial e risco ao tratamento da paciente.
Dessa forma, impõe-se a manutenção do tratamento na clínica originalmente utilizada pela Agravante até que a Agravada apresente documentação idônea que comprove, de maneira inequívoca, a oferta integral dos métodos terapêuticos exigidos na decisão judicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, e determino que seja mantido o tratamento da Agravada na clínica onde já realiza suas terapias, até ulterior deliberação pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2