Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ROMILDO BARBOSA DA SILVA
- Advogados
- JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Agravo de Instrumento nº 0803299-80.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0831188-75.2023.8.20.5001 Agravante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Agravado: Romildo Barbosa da Silva Advogado: Thiago Marques Calazans Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UP Brasil Administração e Serviços Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0831188-75.2023.8.20.5001, ajuizada por Romildo Barbosa da Silva, rejeitou a preliminar de prescrição. Razões recursais no ID 23878942. Contrarrazões no ID 24332882. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 24368482).
É o relatório.
DECIDO. Consoante a dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos. Isso porque, analisando a demanda de origem, verifico que após a interposição do presente Agravo de Instrumento, foi proferida sentença de mérito. Com efeito, a prolação de sentença posterior implica na substituição do título executivo judicial, circunstância que prejudica a análise deste recurso, interposto com base em decisão liminar anterior.
Desse modo, revela-se que o intuito do Agravante neste recurso perdeu seu objeto, porquanto se pauta em uma decisão já superada por uma sentença, restando prejudicada a análise do presente Agravo, ante a perda superveniente do interesse recursal. Corroborando o entendimento, cito os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo” (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil.
