Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOAO BATISTA DOS SANTOS
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0803300-31.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO BATISTA DOS SANTOS em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0801453-15.2024.8.20.5113, que determina a emenda da inicial para que seja realizada liquidação de sentença pelo procedimento comum. O agravante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reconhecer a “inexistência de necessidade de liquidação pelo procedimento comum, ordenando o prosseguimento regular do cumprimento de sentença".
Em decisão id 30486041, o pedido liminar foi indeferido. A parte agravante apresenta petição id 36702350, informando sobre a perda superveniente de interesse recursal.
É o relatório. Conforme relatado, o recorrente busca a reforma da decisão que determina a emenda da inicial para que seja realizada liquidação de sentença pelo procedimento comum. Ocorre que, como afirmado por referida parte em petição id 36702350, esta assentiu ao comando exarado em primeiro grau de jurisdição, dando início à liquidação, inferindo, expressamente, que não mais subsiste interesse recursal.
Com isso, concluo que o atual agravo de instrumento carece de utilidade. Inexiste, portanto, interesse recursal que justifique o processamento do presente feito, sendo flagrante a inadmissibilidade recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto. Ultimadas as intimações de estilo e decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
