MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, JOSE MARIA DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0803301-16.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PEDIDO DE DESAFORAMENTO Nº 0803301-16.2025.8.20.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN) REQUERIDOS: LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS E JOSÉ MARIA DE MORAIS REPRESENTANTE: 1ª DEFENSORIA DO NÚCLEO DE CEARÁ-MIRIM RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
EMENTA: PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÕES DE INTERESSE DE ORDEM PÚBLICA E DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. ACUSADOS APONTADOS COMO INTEGRANTES DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, QUE SERIA RESPONSÁVEL POR MAIS DE UMA CENTENA DE HOMICÍDIOS. JULGAMENTO QUE, SE REALIZADO NA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM, TRARIA INTRANQUILIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE
SENTENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESAFORAMENTO DO JÚRI POPULAR DA COMARCA DE ORIGEM PARA A COMARCA DE NATAL/RN. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Desaforamento, em que figuram como partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, a unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, julgar procedente o pedido de Desaforamento formulado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Adoto o relatório lançado aos autos pela Procuradoria de Justiça, do seguinte teor: “Trata-se de pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público de 1ª instância (ID 27852019) no afã de promover o deslocamento da competência do julgamento da ação penal nº 0102186-30.2018.8.20.0102, que tramita na 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN em desfavor de e José Maria de Morais.
No tocante ao conteúdo da exordial, o órgão ministerial de primeiro grau sustentou que a parcialidade dos jurados encontra-se comprometida, sobretudo em razão de os crimes terem sido cometidos por integrantes de grupo de extermínio ativo na comarca onde os três homicídios qualificados ocorreram, sendo, portanto, fundada a dúvida acerca da isenção do júri no caso concreto, tendo em vista as operações do grupo atingirem o interesse da ordem pública, na medida em que envolvem a atuação de agentes de segurança pública.
Diante disso, requereu o deslocamento do julgamento para outra comarca com o fim de evitar qualquer afetação da parcialidade do Conselho de Sentença. O Juízo de primeiro grau, por sua vez, manifestou-se concordando com as alegações ministeriais (ID 29652712). Devidamente intimados, os requeridos não se opuseram ao pleito formulado pelo órgão ministerial.” Acrescento que com vista dos autos, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo deferimento do pedido.
É o que importa relatar.
VOTO
Conforme dispõe o art. 70, do Código de Processo Penal, em regra, a competência para julgamento é determinada pelo lugar em que se consumou a infração. Isso em razão de que a prestação jurisdicional, como forma de satisfação social, precisa ser dada na comunidade em que a ordem social foi abalada pelo fato ilícito, ou seja, no local onde o réu cometeu o delito. No entanto, há situações em que a própria lei autoriza o deslocamento da competência.
Tais hipóteses estão descritas do art. 427 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.689/2008, verbis: “Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.” Como toda medida de exceção, a mutatio fori só pode ocorrer em casos onde os motivos legais estejam comprovados, de modo a justificar a derrogação da competência normal de julgamento.
No caso dos autos, tenho por presentes motivos suficientes para autorizar o Desaforamento do Julgamento. Como relatado pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim, “os acusados são apontados como integrantes de um grupo de extermínio em atuação no Município de Ceará-Mirim, o qual seria responsável por mais de uma centena de homicídios.” E continua: “De acordo com o que foi apontado neste processo e em dezenas de outras ações penais, a referida organização criminosa armada seria composta por agentes da segurança pública (policiais civis e militares), agentes de segurança privada, vigias de rua e mototaxistas.
Segundo as investigações, a maioria dos crimes possui o mesmo “modus operandi”, em que “os executores utilizam motos e/ou carros, balaclavas e roupas escuras durante o iter criminis, efetuam disparos – no mais das vezes, uma quantidade excessiva e desarrazoada, em especial na região cervical e da cabeça –, ameaçam as testemunhas presentes, prometendo-lhes represálias caso venham a indicar a autoria dos crimes, e fogem sem deixar qualquer vestígio.
Nesse sentido, a realização do julgamento nesta comarca traria intranquilidade capaz de comprometer a decisão do corpo de jurados, especialmente considerando o destaque que a milícia armada possui neste município. Também entendo haver dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, o que também decorre do mesmo fato já consignado (os acusados serem apontados como integrantes de um grupo de extermínio).
É patente que integrantes do grupo de extermínio geram nas pessoas os mais diversos sentimentos, como medo, admiração, raiva e respeito, o que poderá comprometer a imparcialidade necessária aos jurados. Assim, caso o julgamento seja realizado nesta comarca, haverá a possibilidade da formação de um juízo prévio de condenação para os jurados que não compactuam com a atuação da organização ou tiveram parentes, amigos ou conhecidos vítimas do grupo ou de um juízo prévio de absolvição para quem admira a milícia e compactua com a prática de extermínio de pessoas indesejadas na sociedade, em especial aquelas suspeitas ou acusadas de crimes.
Dessa forma, considerando o temor/raiva ou a admiração/respeito que os réus exercem sobre a comunidade local, resta evidente o possível comprometimento da imparcialidade dos jurados, bem como o clima de intranquilidade que o julgamento poderia gerar na cidade, caso lá fosse realizado. Em casos similares ao presente já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça pela necessidade de desaforamento do julgamento, vejamos: “EMENTA: PROCESSO PENAL.
DESAFORAMENTO. AÇÃO PENAL. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME. Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em Ação Penal em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, em desfavor de acusados apontados como integrantes de grupo de extermínio. Alegação de dúvida sobre a imparcialidade do júri e risco à ordem pública, em razão da comoção social gerada pelos crimes e da possível influência dos acusados na comunidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se estão presentes os requisitos legais para o desaforamento, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública e a imparcialidade do júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O desaforamento é medida excepcional, cabível em situações que comprometam a ordem pública, a imparcialidade do júri ou a segurança do acusado. A comprovação da existência de grupo de extermínio, com a participação de agentes da segurança pública, causou grande repercussão e temor na comunidade local, o que pode afetar a imparcialidade dos jurados. Informações do Juízo de origem indicam a presença de risco à ordem pública e à imparcialidade dos jurados, em razão da influência dos acusados na localidade.
A Comarca da Capital oferece melhores condições de segurança e menor risco de interferência na imparcialidade do júri, sendo adequada para o julgamento do caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. Pedido de desaforamento procedente, determinando-se a transferência do julgamento da Ação Penal para a Comarca de Natal. Teses de julgamento: O desaforamento é medida excepcional, justificada quando há risco à ordem pública, à imparcialidade do júri ou à segurança do acusado, com base no art. 427 do Código de Processo Penal. A existência de grupo de extermínio, com a participação de agentes da segurança pública, pode gerar temor na comunidade e afetar a imparcialidade dos jurados, justificando o desaforamento para garantir a ordem pública e a lisura do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 427.” (TJ/RN. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0811076-19.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 07/03/2025). (Grifos acrescentados). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, COM CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN.
RÉU PRONUNCIADO PELA POSSÍVEL PRÁTICA DE QUATRO CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. CRIMES COMETIDOS POTENCIALMENTE POR MILÍCIAS ORGANIZADAS QUE GERAM TERROR NA REGIÃO. DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE DO RECEIO EXPOSTO PELAS AUTORIDADES ENVOLVIDAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESAFORAMENTO DO JÚRI POPULAR DA COMARCA DE ORIGEM PARA A COMARCA DE NATAL/RN. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.” (TJ/RN. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0816895-34.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025). (Grifos acrescentados). Com relação à Comarca para a qual deve ser transferido o julgamento, dispõe o artigo do art. 427, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.689/2008, que o desaforamento do julgamento deve se dar para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
No caso dos autos, a Comarca de Natal é a que melhor reúne as condições para realização do Júri, pois, além de atender aos requisitos legais, é uma Comarca próxima, da mesma região. Pelo exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, julgo procedente o pedido, para determinar o Desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri de Lucianderson da Silva Campos e José Maria de Morais, referente a ação penal nº 0101280-06.2019.8.20.0102, da Comarca de Ceará Mirim/RN para a Comarca de Natal/RN, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 31 de Março de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
Destinatários
LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, JOSE MARIA DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PEDIDO DE DESAFORAMENTO Nº 0803301-16.2025.8.20.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN E 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN) REQUERIDOS: ADILSON LIMA DA CRUZ E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Tendo em vista o Juiz da causa já ter prestado as informações (ID 127754804, págs. 01), proceda-se com a intimação dos requeridos, para que se pronunciem acerca do presente pedido de desaforamento. Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5