PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803301-79.2026.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 87 DO CDC E ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento manejado no curso de cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu pedido de isenção de custas e de gratuidade da justiça formulado por sindicato e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a isenção de custas reconhecida na ação coletiva originária, com fundamento no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, está abrangida pela coisa julgada e se estende ao cumprimento individual de sentença coletiva e aos respectivos recursos; e (ii) se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao sindicato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As isenções previstas no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 destinam-se às ações coletivas propriamente ditas e não se estendem automaticamente à liquidação ou ao cumprimento individual de sentença coletiva instaurados para satisfação de interesses patrimoniais individualizados.
4. Ainda que promovido por sindicato, o cumprimento de sentença voltado à satisfação de créditos pertencentes a titulares determinados sujeita-se às regras do processo civil tradicional quanto ao recolhimento antecipado das custas, por não subsistirem nessa fase as benesses próprias do microssistema da tutela coletiva.
5. Não configura violação à coisa julgada a exigência de preparo recursal na fase de cumprimento individual, pois a decisão agravada não desconstitui nem revoga a isenção concedida na fase de conhecimento da ação coletiva, limitando-se a aplicar o regime jurídico correspondente à fase processual subsequente e à natureza do recurso interposto.
6. Impõe-se o recolhimento do preparo recursal nos termos do art. 1.007 do CPC quando não incidente hipótese legal de isenção, sem afronta à segurança jurídica ou à imutabilidade da coisa julgada.
7. Para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, exige-se demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Ausente documentação contábil, financeira ou patrimonial apta a comprovar a hipossuficiência econômica do sindicato, mostra-se inviável a concessão da gratuidade da justiça com fundamento apenas na alegação de isenção legal ou de coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO
9. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu a isenção de custas e a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007; CDC, arts. 82 e 87; Lei nº 7.347/1985, arts. 5º e
18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.637.366/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05.10.2021, DJe 11.10.2021; STJ, Súmula 481; STF, RE nº 883642, Tema 823, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18.06.2015; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805867-35.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 17.06.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806516-97.2025.8.20.0000, Rel.
Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 10.04.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal (SINSENAT) interpôs agravo interno (Id. 38902561) contra a decisão monocrática proferida pela Relatora (Id 37258512 e 38317927) nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803301-79.2026.8.20.0000, na qual contende contra o MUNICÍPIO DE NATAL. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e isenção de custas formulado pelo agravante, ao fundamento de que os sindicatos não possuem direito automático ao benefício, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressaltou-se, ainda, que a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica automaticamente a demandas em que o sindicato busca direitos individuais de seus filiados em fase de cumprimento de sentença, determinando-se o recolhimento do preparo sob pena de deserção. O agravante opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados por decisão monocrática (Id 38317927), mantendo-se o ato agravado em todos os seus termos.
Em suas razões (Id 38902561), o agravante alega a existência de coisa julgada material sobre a isenção de custas reconhecida na ação coletiva originária, com fundamento no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o benefício possui natureza objetiva e se estende às fases subsequentes, inclusive à liquidação e aos recursos, sendo inexigível o preparo antes do pronunciamento colegiado, e requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a violação à coisa julgada e afastar a exigência de preparo.
Sem juízo de retratação. O MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contrarrazões (Id 39573198), pugnando pelo desprovimento do agravo interno, sob o argumento de que a isenção do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor não se estende de forma irrestrita a fases executivas individualizadas, sendo indispensável a comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica. Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O cerne da controvérsia consiste em aferir o acerto da decisão monocrática que indeferiu a isenção de custas e a gratuidade de justiça ao sindicato agravante, em sede de agravo de instrumento interposto no curso de cumprimento individual de sentença coletiva, diante da alegação de coisa julgada material formada na ação coletiva originária e da incidência do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor.
O agravante sustenta que a sentença proferida na ação coletiva originária o isentou de custas e despesas processuais, inclusive na fase de liquidação, e que tal benefício estaria acobertado pela coisa julgada material, tornando inexigível o recolhimento do preparo recursal. Contudo, a tese não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a isenção de custas prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 destina-se a garantir a efetividade das ações coletivas propriamente ditas.
Ademais, ainda que se cogitasse da extensão do benefício à fase executiva, as regras específicas do microssistema da tutela coletiva não subsistem na liquidação ou no cumprimento individual da sentença coletiva instaurados em legitimidade ordinária. Nesse contexto, sobressai o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico, atraindo a incidência das regras do processo civil tradicional quanto ao recolhimento antecipado de custas. “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO À LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
DO DIFERIMENTO E/OU DA ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A QUE FAZ JUS A ASSOCIAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
3. As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social.
4. Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. (...)
7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1.637.366/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/10/2021, DJe de 11/10/2021) Quanto à alegação de violação à coisa julgada material, não há que se falar em desconstituição do título executivo judicial, pois a decisão agravada não revogou a isenção concedida na fase de conhecimento da ação coletiva. O que houve foi a aplicação do regime jurídico adequado à fase processual atual e à natureza do recurso interposto, exigindo o preparo recursal nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sem qualquer afronta à segurança jurídica ou à imutabilidade da coisa julgada.
Por fim, no que tange ao pedido subsidiário de gratuidade de justiça subjetiva, aplica-se à hipótese o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais por parte da pessoa jurídica. O agravante, instado a comprovar a hipossuficiência financeira, limitou-se a alegar a existência da isenção legal e da coisa julgada, deixando de acostar aos autos qualquer documentação contábil, financeira ou patrimonial apta a demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com o preparo recursal.
Em casos análogos essa Corte de Justiça decidiu: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXECUÇÃO FRACIONADA PROMOVIDA POR SINDICATO EM FAVOR DE SUBSTITUÍDO DETERMINADO. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN e substituído individual em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença coletiva, que determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) se o cumprimento de sentença coletiva promovido por sindicato em favor de substituído previamente individualizado mantém natureza coletiva apta a afastar o recolhimento de custas processuais; e (ii) se são aplicáveis à hipótese as regras de isenção ou diferimento de custas previstas no microssistema de tutela coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 823. 4.A legitimidade extraordinária do sindicato não altera a natureza individual da demanda quando a execução busca a satisfação de crédito pertencente a substituído determinado e previamente individualizado. 5.No caso concreto, a decisão proferida na fase de liquidação do processo coletivo determinou o fracionamento dos pedidos executórios em grupos de até dez substituídos, objetivando racionalizar os cálculos e conferir maior celeridade ao processamento dos feitos. 6.O cumprimento de sentença ajuizado em favor de substituído específico possui finalidade patrimonial individualizada, ainda que formalmente promovido pelo sindicato na condição de substituto processual. 7.A liquidação e/ou execução de sentença coletiva promovidas por entidade sindical em favor de titulares do direito material previamente determinados configura hipótese de representação processual, equiparando-se à liquidação e execução individuais da sentença coletiva. 8.As regras de isenção ou diferimento das despesas processuais previstas nos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do Código de Defesa do Consumidor restringem-se às ações coletivas típicas e não se estendem automaticamente às liquidações ou execuções individualizadas de sentença coletiva. 9.A fragmentação da execução e a formação de autos específicos para satisfação de crédito individual descaracterizam a incidência das benesses processuais próprias do microssistema coletivo, impondo-se o recolhimento prévio das custas processuais, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. 10.O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 11.Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 509 a 511, 534 e 535; Lei nº 7.347/1985, arts. 18 e 19; CDC, art.
87. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 883642, Tema 823, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18.06.2015. STJ, REsp nº 1.637.366/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05.10.2021, DJe 11.10.2021.TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815041-05.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 13.03.2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815697-59.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 21.05.2026.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805867-35.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/06/2026, PUBLICADO em 18/06/2026) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 87 DO CDC. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. INAPLICABILIDADE AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SINDICATO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou isenção de custas processuais em cumprimento de sentença derivado de ação ordinária ajuizada por sindicato em favor de substituídos determinados, sob o fundamento de que o julgado teria sido omisso quanto à aplicabilidade dos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei nº 7.347/1985 ao caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão por não enfrentar especificamente a incidência dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985 e se tais dispositivos asseguram isenção de custas em cumprimento de sentença oriundo de ação ordinária proposta por sindicato na defesa de substituídos com créditos individualizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não admitem rediscussão da matéria já apreciada.
4. O acórdão embargado examina de forma suficiente a controvérsia ao registrar expressamente que a parte pretendia o reconhecimento da isenção de custas com fundamento nos arts. 87 do CDC e 18 da Lei da Ação Civil Pública.
5. O julgado afasta a incidência do microssistema das ações coletivas típicas porque o caso versa sobre cumprimento de sentença derivado de ação ordinária ajuizada por sindicato em favor de substituídos determinados, com individualização dos créditos.
6. A natureza da demanda impede a aplicação automática da isenção de custas prevista nos dispositivos invocados pela parte recorrente.
7. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação concreta de hipossuficiência financeira, a qual não se verifica quando o sindicato deixa de juntar documentação contábil ou fiscal apta a demonstrar incapacidade econômica.
8. A mera discordância da parte com a conclusão adotada no acórdão não configura omissão, mas tentativa de novo exame da controvérsia por via inadequada.
9. Para fins de prequestionamento, o julgador não precisa mencionar, um a um, todos os dispositivos legais indicados pela parte, desde que a matéria submetida a julgamento tenha sido enfrentada com fundamentação suficiente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese jurídica suscitada e afasta expressamente a incidência dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985 por considerar inaplicável o microssistema das ações coletivas típicas.
3. A isenção de custas prevista no CDC e na Lei da Ação Civil Pública não se aplica automaticamente a cumprimento de sentença derivado de ação ordinária ajuizada por sindicato em favor de substituídos determinados com créditos individualizados.
4. A gratuidade da justiça para pessoa jurídica depende de prova concreta de hipossuficiência financeira. Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 87; Lei nº 7.347/1985, art.
18. Julgado citado: Agravo de Instrumento 0809452-95.2025.8.20.0000, Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.12.2025, publicado em 18.12.2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806516-97.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2026, PUBLICADO em 13/04/2026) Portanto, em suma, considerando a inaplicabilidade do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor a sindicatos em defesa de direitos individuais de filiados, a não extensão da isenção ao cumprimento individual de sentença coletiva e a ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica, deve ser mantida a decisão monocrática agravada.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática agravada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.