PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803304-68.2025.8.20.0000 Polo ativo U. N. S.
C. D. T. M. Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo S. B. A. F. Advogado(s): RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INADIMPLEMENTO. VALOR DE SESSÃO. MODIFICAÇÃO UNILATERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o prosseguimento da execução e a obrigação da Unimed Natal de cumprir integralmente o acordo homologado, com o pagamento de R$ 80,00 por sessão de tratamento, sob pena de multa, sem considerar alteração unilateral do valor por parte da operadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a modificação unilateral das condições do acordo homologado judicialmente, especialmente em relação ao valor de R$ 80,00 por sessão, estabelecido no acordo, diante da alegada atualização de tabela da operadora de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo homologado judicialmente, com trânsito em julgado, é claro ao estabelecer o valor de R$ 80,00 por sessão, o que deve ser observado em cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da coisa julgada. Não é cabível a modificação unilateral das condições do acordo, especialmente quando este não contém cláusulas que prevejam ajustes futuros nos valores estabelecidos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O acordo homologado judicialmente deve ser cumprido conforme seus termos, não sendo admissível a modificação unilateral das condições acordadas, especialmente quanto ao valor estipulado para o pagamento por sessão. O princípio da coisa julgada e da segurança jurídica impede que a parte executada altere as condições do acordo homologado, quando não houver previsão contratual ou judicial para tal ajuste.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento da execução, devendo a Unimed Natal cumprir integralmente o acordo homologado, restabelecendo o pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) por sessão, sob pena de multa já fixada nos autos.
Intime-se a parte exequente, através de advogado, para que se manifeste, em 10 (dez) dias, acerca dos comprovantes de pagamento acostados nos ids. 108805269 e 108805271, devendo informar se remanesce débito em aberto, devendo acostar a planilha, em caso positivo, e requerer a providência que entender pertinente. Exclua-se a petição acostada no id. 98839778, pois protocolada indevidamente.
Publique-se. Intimem-se”. Alegou, em suma, que: a) a parte agravada “requereu o cumprimento de sentença alegando que a Unimed Natal não vem cumprindo com o acordo homologado nos autos, visto que, supostamente, teria parado de efetivar os repasses financeiros à clínica que atende a criança”; b) “não houve interrupção do tratamento do infante, o acordo vem sendo cumprido, no entanto, houve atualização no valor de tabela da operadora para R$59,50 (cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) portanto, os pagamentos vêm sendo realizados conforme valor de tabela atual”; c) “No acordo firmado entre as partes foi assegurado que o tratamento do autor seria disponibilizado na Clínica Focus e a Unimed Natal se comprometeu a arcar com o valor de cada sessão correspondente ao valor que paga dentro da rede credenciada, ou seja, o valor de tabela aplicado pela cooperativa médica”; d) “Por ocasião da época em que foi firmado o acordo, o valor de tabela equivalia à R$ 80,00 (oitenta reais) e o valor foi descrito no acordo apena à título de informação, porém, é nítido que o que foi pactuado é o pagamento de acordo com o valor pago à rede credenciada”; e) “não há que se falar em estabilização no valor a ser pago, uma vez que a tabela pode ser alterada conforme as negociações feitas.
Portanto, não pode a Unimed Natal ser compelida ao pagamento de valores que não correspondem ao que é praticado em sua rede”. Requereu, ao final, a concessão de antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo “para suspender a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o pagamento de valores supostamente em aberto”. No mérito, requereu “que seja julgado procedente, dando-lhe total provimento para reformar a decisão agravada no sentido de determinar a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o pagamento de valores supostamente em aberto”.
Efeito suspensivo/ativo indeferido. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, não reputo que a parte agravante faz jus ao pleito de antecipação de tutela recursal.
Com efeito, em princípio, verifico que não se evidenciou a fumaça do bom direito da pretensão recursal, eis que, o acordo pactuado entre as partes, homologado por sentença e com trânsito em julgado, é claro ao estabelecer no item IV o pagamento de R$ 80,00 por sessão, devendo ser observado o princípio da coisa julgada. A propósito, como bem fundamentou a magistrada de primeiro grau: “Da análise do acordo entabulado entre as partes (id. 67090525), já homologado em juízo e transitado em julgado, depreende-se que a Unimed se comprometeu a custear o tratamento do exequente na Clínica Focus, além de custear cada sessão das terapias ali descritas no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).
O cumprimento de sentença funda-se nos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, não sendo admissível que a parte executada modifique unilateralmente as condições do acordo homologado judicialmente, mormente quando a prática reiterada por longo período consolidou a expectativa do exequente quanto ao recebimento da quantia originalmente pactuada. O comportamento da executada afronta o princípio da boa-fé objetiva, pois, ao longo de mais de dois anos, adimpliu a obrigação no montante de R$ 80,00 por sessão, criando uma legítima confiança no exequente de que essa era a base do compromisso assumido.
Ainda que a impugnante alegue que o montante pago deveria acompanhar valores internos de sua rede credenciada, tal argumento não se sustenta, pois o compromisso assumido judicialmente não foi condicionado a tabelas futuras. O acordo fixou expressamente o valor de R$ 80,00 por sessão, sem qualquer previsão de ajuste ou vinculação a índices unilaterais da cooperativa.”
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo/ suspensivo ao presente agravo”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 22 de Abril de 2025.