Carregando página... Processo Nº 0803306-11.2024.8.20.5129 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0803306-11.2024.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(3)
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
0Setembro 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- RAIMUNDO MENDES ALVES, NIEDJA SILVA DE MEDEIROS, JOAO PAULO MENDES SALES
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803306-11.2024.8.20.5129
(Ação Penal)
O Ministério Público vs. MARCOS FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS e
JOAO VITOR DA SILVA ARAUJO
SENTENÇA
Vistos etc.
Evely Anne Felix dos Santos, representada por sua genitora Ana Paula
Felix do Nascimento, por intermédio da Defensoria Pública, ofereceu
queixa-crime contra Marcos Felipe Nascimento dos Santos e João Vitor da
Silva Araújo, imputando-lhes a prática do crime de difamação (art. 139,
caput, do CP).
A queixa-crime afirmou que, em abril de 2024, no bairro Novo
Amarante, os acusados propagaram falsas informações perante a
comunidade sobre a querelante, menor de idade, afirmando que ela teria
mantido relações sexuais com ambos e que seria "rodada", prejudicando
sua reputação e imagem perante terceiros (id. 126535662).
Com a queixa-crime vieram documentos e o boletim de ocorrência nº
00062902/2024 (id. 126535664).
Realizou-se audiência de reconciliação em 24 de setembro de 2024 (id.
131936499). Não havendo conciliação, a queixa-crime foi recebida na
mesma data (id. 131936499).
Citados, os acusados apresentaram resposta escrita conjunta (id.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
133086184). As preliminares foram rejeitadas por decisão saneadora (id.
Realizou-se audiência de instrução em 22 de abril de 2026, com a
tomada de depoimentos dos declarantes e informantes Leandro Francisco
Dantas, Ana Claudia Felix do Nascimento, Ana Paula Felix do Nascimento,
da vítima Evely Anne Felix dos Santos e os interrogatórios dos acusados
(id. 184201712 e id. 184383459).
Encerrada a instrução criminal, as partes apresentaram alegações
finais por memoriais escritos.
A querelante requereu a procedência da queixa-crime para condenar
os acusados pelo crime de difamação (art. 139 do CP) e fixar valor mínimo
de reparação civil dos danos morais causados (art. 387, IV, do CPP) (id.
A defesa, em suas alegações finais, pediu a absolvição dos acusados
com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal,
sustentando ausência de suporte probatório seguro de autoria, fragilidade
dos testemunhos de ouvir dizer e inocorrência do dolo específico de
difamar, com o consequente indeferimento do pleito indenizatório (id.
Difamação (art. 139, CP): Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo
à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
No presente caso, foram juntados o boletim de ocorrência de id.
126535664 (p. 15-16), o exame laboratorial com resultado negativo de id.
126535664 (p. 14) e certidões de antecedentes criminais sem registros
anteriores em nome dos acusados (id. 133257772 e id. 133257773).
O informante Leandro Francisco Dantas, tio da vítima, ouvido sem
compromisso legal, disse que: 1. Conhece os acusados apenas de vista no
bairro; 2. Tomou conhecimento dos fatos relatados por intermédio de sua
cunhada Ana Paula; 3. Não ouviu diretamente dos acusados nenhuma
expressão ofensiva direcionada à sobrinha; 4. Afirmou que a menor
mantinha rotina restrita de casa para a escola e não saía para dormir fora.
A informante Ana Claudia Felix do Nascimento, tia da vítima, ouvida
sem compromisso legal, disse que: 1. Ouviu comentários de terceiros na
rua insinuando que a sobrinha teria ficado com os réus e estaria grávida;
2. Não presenciou os réus emitindo essas declarações; 3. Não soube
identificar o nome dos vizinhos que propagavam tais comentários; 4. Foi
conversar com a mãe da vítima após escutar os rumores e soube que
medidas judiciais já estavam sendo tomadas; 5. A adolescente ficou
retraída e abalada após a repercussão dos boatos.
A declarante Ana Paula Felix do Nascimento, genitora da vítima, disse
que: 1. Recebeu ligação da genitora do réu Marcos Felipe pedindo uma
conversa pessoal; 2. Compareceu à casa dela e conversou com os réus
Marcos Felipe e João Vitor, os quais teriam confirmado que ficaram com a
vítima e afirmado que ela seria rodada; 3. Seu esposo também chamou os
rapazes para conversar e ouviu a mesma versão; 4. Escutou duas vizinhas
passando em frente à sua casa soltando piadas e zombarias; 5. Levou a
filha para fazer teste de gravidez, com resultado negativo; 6. A menor
passou a apresentar crises de ansiedade e queda no rendimento escolar.
A vítima Evely Anne Felix dos Santos relatou que: 1. Sua mãe foi
chamada na casa da mãe do réu Marcos Felipe e lá tomou conhecimento
da história; 2. Estava presente no primeiro contato e ouviu confirmações
dos rapazes sobre envolvimento e termos depreciativos; 3. Passou a sofrer
chacotas e constrangimentos na rua por parte de vizinhas; 4. Teve crises
de ansiedade, precisou de atendimento psicológico e faltou à escola por
cerca de um mês devido ao abalo emocional; 5. O ambiente comunitário
atualmente encontra-se mais calmo em relação ao assunto.
O acusado João Vitor da Silva Araújo, em seu interrogatório, não
confessou o crime. Esclareceu que jamais conversou com outras pessoas
sobre a querelante, que trabalhava à noite em uma pizzaria e dormia
durante o dia, sem tempo para conversas na rua, e que não participou de
reunião afirmando fatos ofensivos.
O acusado Marcos Felipe Nascimento dos Santos, em seu
interrogatório, não confessou o crime. Esclareceu que nunca proferiu
comentários depreciativos contra a vítima nem confirmou
relacionamento ou reputação desabonadora durante conversa com as
As provas produzidas não são suficientes para a comprovação da
autoria e do dolo específico exigido pelo tipo penal.
Com efeito, inexiste nos autos prova direta e independente de que os
acusados tenham divulgado as imputações difamatórias para terceiros na
comunidade. Os relatos dos parentes ouvidos em juízo limitaram-se a
reproduzir boatos e comentários atribuídos a vizinhos não identificados,
caracterizando testemunho indireto de ouvir dizer, o qual não possui
força probatória suficiente para embasar condenação criminal.
A acusação sustentou a procedência da queixa-crime com base no
abalo emocional da vítima e nas declarações de seus familiares. Contudo,
as provas não sustentam essa tese para fins penais. O acervo probatório
restringe-se ao confronto entre as versões da vítima e de sua genitora e a
negativa peremptória dos acusados, desacompanhada a exordial de
mensagens, gravações ou depoimentos de testemunhas presenciais da
comunidade que tenham ouvido diretamente dos réus a propagação das
Ademais, para a configuração do crime de difamação, exige-se a
demonstração inequívoca do especial fim de agir, consistente na intenção
deliberada de macular a reputação alheia no meio social (animus
diffamandi). Ausente a comprovação segura da autoria da divulgação
pública e do dolo específico, remanesce dúvida insuperável sobre a
dinâmica dos fatos, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro
Por consequência da improcedência da pretensão punitiva, resta
prejudicado o pedido de fixação de reparação mínima de danos formulado
com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, julgo improcedente a queixa-crime para absolver
Marcos Felipe Nascimento dos Santos, CPF: 143.***.***-05, e João Vitor da
Silva Araújo, CPF: 710.***.***-92, da imputação referente ao crime de
difamação (art. 139, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça
Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e
comunicações de praxe, procedendo-se à baixa na distribuição e ao
arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- RAIMUNDO MENDES ALVES, NIEDJA SILVA DE MEDEIROS, JOAO PAULO MENDES SALES, JOAO VITOR DA SILVA ARAUJO, MARCOS FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS
- Advogados
- JOÃO PAULO MENDES SALES (OAB 12364/RN), RAIMUNDO MENDES ALVES (OAB 2226/RN), NIEDJA SILVA DE MEDEIROS (OAB 10232/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803306-11.2024.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Apresentada a resposta escrita, não há motivos para rejeição da queixa (art.
395, CPP), absolvição sumária (art. 397, CPP) ou extinção da punibilidade (art.
397, inciso IV, CPP, e art. 107, CP).
Rejeito a preliminar de inépcia, porque os fatos estão descritos na queixa de
modo a permitir sua compreensão e defesa por parte dos querelados.
Rejeito a preliminar de ausência de justa causa porque os elementos
indiciários mínimos foram juntados com a peça inaugural.
Designo audiência para o dia 22 de abril de 2026 às 9h30.
Providenciem-se as intimações necessárias.
Na audiência de instrução e julgamento serão tomados os depoimentos e
declarações dos ofendidos, declarantes e testemunhas arroladas pelas partes,
realizados os esclarecimentos de peritos, reconhecimento e acareações requeridos
pelas partes e realizado o interrogatório do acusado.
Caso haja pessoas arroladas que residam em outras comarcas fora da região
metropolitana, expeçam-se cartas precatórias para serem inquiridas nos juízos
deprecados, intimando-se as partes da sua expedição (art. 222, CPP) e
consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e devolução, acaso
a parte denunciada esteja presa por este processo e, se solta, de 60 (sessenta) dias,
devendo o feito ser incluído em pauta para audiência de instrução e julgamento
somente após o aprazamento da audiência no juízo deprecado.
No caso de alguma testemunha/vítima não ser encontrada no endereço
fornecido, intime-se, imediatamente, a parte que a arrolou, para, no prazo de 3
(três) dias, apresentar novo endereço ou se manifestar por sua substituição ou
dispensa. Fornecido o novo endereço ou substituída a testemunha, intime-se para
o ato designado. Decorrido o aludido prazo sem qualquer manifestação,
certifique-se o ocorrido e prossiga-se o processo com a automática dispensa da
referida.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger