PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803306-43.2022.8.20.0000 Polo ativo B.
V. S. Advogado(s): NATHALIA PORTO FROES KASTRUP, RAFAEL BARROSO FONTELLES Polo passivo S. M. S. F. -. M. Advogado(s): ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA Agravo de Instrumento nº 0803306-43.2022.8.20.0000 Agravante: B.
V. S.Advogada: Dra. Nathália Porto Froes Kastrup Agravado: S. M. S. F. -. M. Advogada: Dra. Alexandra de Santana Carneiro Vilela
EMENTA: CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME. REGISTRO DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA RETIRADA DESTE IMPEDIMENTO. SÚMULA 41 DO TJRN. MULTA ASTREINTE. TÉCNICA COERCITIVA VÁLIDA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. ART. 537 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com a Súmula 41 do TJRN, após o pagamento do financiamento pelo devedor, cabe a instituição financeira credora, que procedeu o impedimento sobre o veículo junto ao órgão de trânsito, providenciar a baixa deste gravame. - A imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais e está devidamente prevista no Art. 537 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo B.
V. S.em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos do processo nº 0859604-24.2021.8.20.5001 determinou que o banco, ora recorrente, “proceda com a baixa da Alienação Fiduciária registrada sobre o veículo de Marca Volkswagen, modelo Amarok V6, ano de fabricação 2019/2020, placa QTY3A00, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).” Narra o recorrente que a decisão questionada deverá ser reformada porque a determinação judicial é impossível de ser cumprida, unilateralmente, pelo BVW.
Aduz que a Resolução CONTRAN nº 807, de 15/12/2020, que regulamenta os procedimentos para registro de contratos de financiamento com garantia real de veículos, nos órgãos de trânsito, prevê, no artigo 5º, que a instituição credora deverá enviar ao órgão de trânsito o apontamento das informações prévias e provisórias relativas às garantias de que tratam a referida Resolução. Salienta que o apontamento somente poderá ser cancelado diretamente pela instituição credora em até 30 dias após o envio das informações ao órgão de trânsito, conforme o §3º do referido dispositivo normativo.
Destaca que transcorrido o referido prazo, o apontamento somente poderá ser cancelado com autorização do órgão de trânsito do respectivo Estado. Assinala que restando comprovada a impossibilidade de cumprimento da medida, o BVW requer, com base no art. 537, §1º, II, CPC, a reforma da decisão, já que a medida somente pode ser cumprida se houver expedição de ofício ao DETRAN/RN para proceder com a determinação lá contida.
Defende que não há que se falar, ainda, na aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer impossível. Isso porque a multa, ou astreinte, possui natureza processual e acessória e se presta a compelir a parte à realização de determinada ação (ou omissão) imposta. A aplicação pelo Judiciário, nos termos do art. 537, do CPC/15, no entanto, deve ser coerente com as peculiaridades do conteúdo decisório.
Ao final requer a alteração da decisão agravada a fim de que seja determinada que a forma de seu cumprimento se dê por expedição de ofício pelo juízo a quo ao DETRAN/RN, sem o qual a tutela de urgência deferida se torna ineficaz pela impossibilidade de ser cumprida unilateralmente pelo agravante, não havendo que se falar, ainda, na aplicação de qualquer multa em razão do alegado. No mérito pede o conhecimento e provimento do agravo para que reforme a decisão agravada, a fim de se alterar a forma de seu cumprimento, dando-se por meio de ofício a ser enviado ao DETRAN/RN, nos termos acima requeridos, sem aplicação de multa ao agravante.
Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento (Id. 13792696). Agravo Interno pugnando pela reconsideração dessa decisão (Id. 14112025). A 13ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 14850621).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser revogada a decisão agravada que determinou que o Banco Agravante proceda com a baixa da Alienação Fiduciária registrada sobre o veículo descrito nos autos, bem como da possibilidade de ser afastada a multa astreinte consignada. Sobre a questão, mister observar que o autor da ação, ora recorrido, adquiriu o veículo modelo Amarok V6, ano de fabricação 2019/2020, placa QTY3A00, no valor de R$ 60.854,06 (sessenta mil, oitocentos e cinquenta e quatro Reais e seis centavos) – ver pagamento no ID 76700682 de Primeiro Grau.
Todavia, a transferência de propriedade do veículo para o adquirente se viu inviabilizada, em virtude de haver sido registrada uma nova alienação fiduciária sobre o bem pelo Banco Volkswagen – ver ID 76700682. O autor, recorrido, quitou o contrato (ver ID 76700682). A discussão posta no processo reside na responsabilidade pela baixa do gravame. Com efeito, de acordo com a Súmula 41 do TJRN, após o pagamento do financiamento pelo devedor, cabe a instituição financeira credora, que procedeu o impedimento sobre o veículo junto ao órgão de trânsito, providenciar a baixa deste gravame.
Vejamos: “Súmula 41: Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, é de responsabilidade da instituição credora que realizou o impedimento no bem perante o órgão de trânsito realizar medidas a fim de regularizar a situação do veículo, como a baixa do respectivo gravame.” Saliente-se que esse é o entendimento adotado pela jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA - ART. 300 DO CPC - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO - MULTA - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA – NECESSIDADE. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, presentes tais requisitos, o pedido formulado deve ser deferido. - Por se tratar de instituição financeira e tendo em vista o caráter coercitivo da multa, o valor aplicado foi justo, vez que coaduna com a realidade dos fatos. - Essencial a fixação de prazo para cumprimento da obrigação a fim de afastar eventual enriquecimento sem causa do agravado.” (TJMG – AI n.º 1.0000.22.012726-0/001 – Relator Desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier – 18ª Câmara Cível – j. em 24/05/22). (destaquei) “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO GRAVAME QUE INVIABILIZOU O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJPR – RI n.º 0004213-92.2020.8.16.0045 – Relatora Juíza de Direito Substituta Júlia Barreto Campelo – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – j. em 04/07/22). (destaquei) “EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DE GRAVAME. Responsabilidade pela baixa do Gravame. Cabe unicamente à instituição financeira informar ao órgão de trânsito a quitação das obrigações do devedor para permitir a baixa do gravame, ou mesmo solicitar a baixa da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor, no âmbito do contrato que originou o gravame.
Inteligência do art. 16 da Resolução 689/2017 do Contran. Alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação afastada. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.” (TJSP – AC n.º 1045464-29.2020.8.26.0002 – Relatora Desembargadora Berenice Marcondes Cesar – 28ª Câmara de Direito Privado – j. em 18/05/21). (destaquei) Dessa forma, conclui-se que a retirada do gravame incidente sobre o veículo em tela é de responsabilidade da Instituição Financeira Agravante.
Frise-se, ainda, que no Primeiro Grau foi dado um prazo de 48h (quarenta e oito) horas para essa providência. O Banco alegou, em 24 de março de 2022, que “o Detran/RN informou ainda que, mesmo de posse de todos os documentos necessários para a realização do pedido, o procedimento demora no mínimo 30 dias, o que por si só já inviabiliza o cumprimento da liminar no prazo de 48 horas concedido por esse Juízo.” (fl.
58 – ID 80159794) Todavia, essa afirmação não veio acompanhada de prova. Somente com declaração emitida pelo DETRAN é que seria possível concessão de maior prazo para a recorrente. Sem essa prova, deve ser mantida a determinação judicial de Primeiro Grau. Com relação ao pedido de afastamento da multa astreinte aplicada, este também não prospera, porquanto a imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais e está devidamente prevista no Art. 537 do CPC.
In verbis: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." Nesse contexto, depreende-se que é cabível a imposição de multa para forçar o cumprimento de determinação judicial em face daquele sobre o qual recai determinada obrigação, observada a proporcionalidade e a razoabilidade do valor deste ônus e do respectivo prazo de cumprimento.
Julgo prejudicado o Agravo Interno apresentado, em razão do julgamento do mérito do recurso principal ora proferido. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora Natal/RN, 16 de Agosto de 2022.