Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE, JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
- Advogados
- JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE (OAB 1573/RN), GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE (OAB 19300/RN), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803306-74.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA FERREIRA REU: BANCO CREFISA S.A. PROJETO DE
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária referentes a empréstimo não contratado, afirmando ser analfabeta e não ter consentido com a operação. Da Ilegitimidade Passiva Afasto a preliminar arguida.
Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, uma vez que, para o consumidor, as empresas "Banco Crefisa" e "Crefisa Financeira" integram o mesmo conglomerado econômico e atuam de forma coordenada no mercado de consumo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente. Da Incompetência por Complexidade da Causa Rejeito a preliminar.
A alegação de necessidade de perícia grafotécnica ou digital não se sustenta quando existem nos autos outros meios de prova suficientes para o convencimento do juízo, notadamente a prova documental do repasse financeiro, sendo o conjunto probatório apto ao deslinde da causa (Enunciado 54 do FONAJE). Do Mérito A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova já deferida, ante a hipossuficiência técnica da autora.
Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem implica procedência automática dos pedidos. Cabe à parte ré, por sua vez, desconstituir as alegações autorais (Art. 373, II, CPC). No caso em tela, a parte ré logrou êxito em comprovar a existência e a validade da contratação do empréstimo nº 052510000755, no valor de R$ 3.975,23, a ser pago em 15 parcelas de .
