PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803307-23.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo WILTON HOLANDA NUNES Advogado(s): JOSE DE ALBUQUERQUE REGO Agravo em Execução Penal nº 0803307-23.2025.8.20.0000. Origem: 3ª Vara de Execução Penal. Agravante: Ministério Público.
Agravado: Wilton Holanda Nunes. Advogado: José de Albuquerque Rêgo. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA REFORMA DA
DECISÃO
QUE REMIU 27 (VINTE E SETE) DIAS DA PENA DO AGRAVADO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO FORMAL ENTRE A INSTITUIÇÃO E O PODER PÚBLICO. FALTA DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA UNIDADE PRISIONAL A RESPEITO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 126, § 2º, DA LEP E NA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao Agravo em Execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhada pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara de Execução Penal, que, no processo nº 5000137-94.2021.8.20.0108, declarou remidos 27 (vinte e sete) dias da pena do agravado (ID 29655256).
2. Argumenta que “os cursos realizados pelo sentenciado não preencheram os requisitos do art. 126, § 2º, da LEP e Resolução nº 391/2021 do CNJ, já que não podem ser considerados como cursos profissionalizantes.”
3. Alega, ainda, que os cursos oferecidos pela plataforma AVASUS não são atividades complementares integradas ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional, tampouco são ministrados por instituições devidamente autorizadas ou conveniadas com o poder público para essa finalidade.
4. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida para anular a homologação da remição concedida
5. Contrarrazões não apresentadas (ID 29655258).
6. Em juízo de retratação, a magistrada a quo manteve a remição (ID 29655259).
7. A 4ª Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do agravo (ID 29743876).
8.
É o relatório.
VOTO
9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo.
10. Com efeito, é importante valorizar a educação e qualificação do apenado, evitando a ociosidade prejudicial no ambiente carcerário, criando oportunidades para sua reintegração na sociedade e no mercado de trabalho., como exposto no voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura no HC n. 376.324/PR: “[...] em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a política criminal na execução da pena deve ser voltada à sua humanização, de forma a estimular instrumentos sancionatórios mais humanos e que evitem o máximo possível a privação da liberdade. [...]” (HC n. 376.324/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/5/2017).
11. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação nº 44/2013, a qual foi posteriormente revogada pela Resolução nº 391/2021. Esta nova resolução ampliou as diretrizes da recomendação anterior, passando a incluir como “práticas educativas não escolares” as seguintes atividades (Grifos acrescidos): “(...)Art. 2º O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.
Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se:
I – atividades escolares: aquelas de caráter escolar organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência dos Estados, do Distrito Federal e, no caso do sistema penitenciário federal, da União, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade; e
II – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.”
12. Dispõe o art. 4.º da mencionada Resolução sobre os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à remição pela participação das atividades previstas no art. 2.º, II, da mesma normativa: “O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos:
I – especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância;
II – indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas;
III – objetivos propostos; IV referenciais teóricos e metodológicos a serem observados;
V – carga horária a ser ministrada e conteúdo programático;
VI – forma de realização dos registros de frequência; e
VII – registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas. Parágrafo único. A participação nessas práticas sociais educativas ensejará remição de pena na mesma medida das atividades escolares (artigo 3o), considerando-se para o cálculo da carga horária a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.”.
13. No caso, a magistrada deferiu o pedido de remição de 27 (vinte e sete) dias, sob o seguinte fundamento: “(...) Juntado aos autos certificados de conclusão de cursos profissionalizantes, através da plataforma Conhecimento Aberto em Saúde - AVASUS, totalizando 328 (trezentas e vinte e oito) horas de estudo. Assim, considero que o apenado tem direito de remir 27 (vinte e sete) dias de pena, ante a carga horária de 328 (trezentas e vinte e oito) horas de estudo.. (...).”
14. Nesse sentido, entendo que, embora a instituição prisional tenha encaminhado ao juízo o certificado dos cursos realizados, não há comprovação de que tenha ocorrido a devida fiscalização ou acompanhamento das atividades.
15. Consta Ofício (Evento 479.1 do SEEU) encaminhado a 3ª Vara de Execução Penal, tão somente, os certificados, sem a demonstração efetiva de que houve o cumprimento da carga horária estipulada.
16. Além disso, não restou comprovado o convênio da instituição de ensino à distância com o poder público.
17. A propósito, o STJ já se posicionou sobre a matéria, firmando entendimento no sentido que a remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão estadual que não reconheceu a remição de pena por estudo a distância devido à falta de certificação das autoridades competentes e comprovação da carga horária diária.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a certificação das autoridades educacionais competentes e sem a comprovação da carga horária e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.
III. Razões de decidir3. A remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021.
4. A documentação apresentada pelo reeducando não preenche os requisitos legais, pois não há certificação do curso nem comprovação da carga horária diária.
5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige controle mínimo para evitar fraudes na concessão do benefício.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo.
2. A documentação apresentada deve demonstrar a integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 921.964/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.962.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022. (AgRg no AREsp n. 2.696.425/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
18. Destaco que a questão referente à exigência de convênio entre a instituição de ensino e o poder público encontra-se afetada pela 3ª Seção do STJ, desde 11/03/2024, com a seguinte delimitação da controvérsia: “[...] definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado."
19. Demais disso, registro que esta Câmara Criminal em julgado recente (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0801211-35.2025.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 10/03/2025, PUBLICADO em 11/03/2025) alterou o posicionamento sobre a matéria.
20. Entendia este Colegiado que a ausência de vínculo formal entre a instituição promotora dos cursos e poder público era mero formalismo, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e individualização da pena. Bem assim, que o certificado de conclusão comprovava, suficientemente, a participação do apenado no curso.
21. No entanto, reconheço a necessidade de cautela na análise e validação dos cursos e certificados apresentados pelos apenados, uma vez que as instituições responsáveis devem comprovar o atendimento às exigências legais estabelecidas.
22.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, para anular a homologação da remição concedida ao agravado.
23. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WILTON HOLANDA NUNES
Advogado
JOSE DE ALBUQUERQUE REGO (OAB 1435/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803307-23.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de abril de 2025.