Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, OTAVIO JORGE ASSEF, PETERSON DOS SANTOS, WILLIAM COSTA DE ALBUQUERQUE, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Advogados
- PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), OTAVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803307-93.2024.8.20.5129 REQUERENTE: WILLIAM COSTA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por WILLIAM COSTA DE ALBUQUERQUE em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO Petição inicial no id. 126538342. Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Diz que não se recorda da dívida e que estaria prescrita. Requer a exibição do contrato e declaração de inexistência do débito. Informa que não tem interesse em audiência de conciliação. Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do cadastro negativo de débito Decisão de recebimento da petição inicial no id. 126544090 com determinação de manifestação da parte demandada quanto ao pedido de antecipação de tutela.
Contestação no id. 127925838. Suscita preliminar de falta de interesse de agir por falta de requerimento extrajudicial e prescrição. Alega que a dívida não está registrada em cadastro negativo de crédito, mas apenas em cadastro de negociação. Diz que o crédito foi cedido pela empresa SKY Serviços de Banda Larga Ltda. Não juntou cópia do contrato. Requer a suspensão do processo em razão de recurso repetitivo sobre prescrição Manifestação a contestação no id.131271380 com argumentação reiterativa.
Sentença no id. 142997401 determinando: (…) A parte ré, apesar de afirmar que a dívida é legítima, não juntou cópia do contrato respectivo, deixando, pois, de comprovar suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação Quanto a existência do registro negativo de crédito, não está comprovada. De fato, a parte autora não juntou comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito, através da consulta de balcão retirada nos postos do CDL.
A consulta apresentada (id 126538356) foi extraída de simples sistema de negociação extrajudicial de dívida. Assim, verifica-se que não está caracterizado dano moral no presente caso, vez que não ocorreu ato ilícito, conforme descrito no , da Lei Civil. Conclusão
