Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
- Advogado
- THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 1026/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803308-78.2024.8.20.5129 AUTOR: WILLIAM COSTA DE ALBUQUERQUE REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por WILLIAM COSTA DE ALBUQUERQUE em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Petição inicial no id. 126539237. Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Diz que não se recorda da dívida e que estaria prescrita. Requer a exibição do contrato e declaração de inexistência do débito. Informa que não tem interesse em audiência de conciliação.
Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do cadastro negativo de débito Decisão de recebimento da petição inicial no id. 126544102 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar Contestação no id. 128437347. Suscita preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir por, em razão de ausência de requerimento extrajudicial. Impugna a gratuidade de justiça e a procuração. Requer a suspensão do processo em razão de recurso repetitivo sobre a matéria.
Diz que o crédito foi cedido pelo Banco Bradesco. Alega que não inscreveu nome do autor em cadastro negativo de crédito, uma vez que consta somente em sistema de negociação extrajudicial. Não junta cópia do contrato. Junta documentação relativa a cessão de crédito no id.128437364 Manifestação a contestação no id. 133571726, reiterando os pedidos da inicial e a gratuidade de justiça Decisão no id. 144685655 determinando:
01. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
02. Para fins de análise da impugnação a justiça gratuita a parte autora deverá juntar em 15 dias cópia da carteira de trabalho e declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos
03. No mesmo prazo, deverá juntar procuração regular em 15 dias, vez que o documento juntado não foi assinado através de certificado digital. O do CPC faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada no id. 126539244
