legalidade do débito, bem como a legitimidade das informações repassadas ao Banco
Central do Brasil. Sustentou que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de
proteção ao crédito (como SPC ou Serasa), mas consubstancia banco de dados do Sistema
Financeiro Nacional destinado à avaliação de risco e supervisão bancária, cuja
alimentação mensal é obrigatória por determinação regulamentar. Afirmou que não
praticou ato ilícito e defendeu a inocorrência de danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos
apresentados pelo réu (id. 164680597).
É o relatório.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial:
A alegação de inépcia por ausência de comprovante de residência em nome próprio
não prospera.
O art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio do
autor, não condicionando a propositura da ação à apresentação de documento em nome
exclusivo do demandante. A juntada de comprovante de endereço em nome da genitora
é apta a demonstrar o vínculo domiciliar com a comarca, assegurando o amplo acesso à
justiça e viabilizando o contraditório sem qualquer prejuízo à defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual:
A arguição de falta de interesse de agir igualmente deve ser afastada.
A verificação do interesse processual ocorre abstratamente a partir das alegações
deduzidas na inicial. A aferição sobre a natureza do SCR/SISBACEN, a existência de
notificação prévia ou a ocorrência de prejuízo/dano moral efetivo constitui o próprio
mérito da ação e com ele será julgado.
Rejeito a preliminar, portanto, a preliminar.
Mérito:
A resolução da presente causa reside em verificar a ilicitude do lançamento efetuado
pelo Banco do Brasil S/A no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do
Brasil (SCR/SISBACEN), ante a alegada ausência de notificação prévia do consumidor,
bem como se tal conduta enseja obrigação de fazer e o dever de indenizar por danos
morais.
No caso dos autos, a pretensão autoral não merece acolhimento.
O cerne da insurgência reside na sustentada equiparação do SCR aos órgãos de
proteção ao crédito tradicionais (SPC, Serasa e Boa Vista) para fins de exigência da
notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do
Brasil, possui natureza jurídica diversa dos órgãos privados de proteção ao crédito.
Trata-se de um cadastro público regulatório e de fiscalização do Sistema Financeiro
Nacional, instituído pela Lei nº 4.595/1964 e disciplinado por resoluções do Conselho
Monetário Nacional.
A finalidade precípua do SCR é prover a autarquia federal de informações
indispensáveis para a supervisão do risco sistêmico do mercado bancário, permitindo às
instituições financeiras mensurar a capacidade de endividamento e o perfil global de
risco de crédito dos tomadores.
Diferentemente dos cadastros restritivos privados, cuja finalidade primária é a
publicização da inadimplência para coagir ao pagamento ou negar o crédito na praça
comercial, o SCR registra a totalidade das operações de crédito mantidas pelos clientes
bancários, estejam elas em dia, vencidas ou baixadas em prejuízo.
Por se tratar de um registro histórico da carteira de crédito, o envio dessas
informações constitui obrigação legal e regulamentar imposta a todas as instituições
financeiras atuantes no país. Ao reportar o saldo devedor vencido e não pago pelo
consumidor, o réu atua no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de
direito.
Assim, a prestação de informações exatas e fidedignas ao órgão regulador reflete a
exata realidade da relação contratual mantida entre as partes. Exigir do banco a omissão
ou a alteração do histórico de operações vencidas equivaleria a impor à instituição a
prestação de declaração falsa ou incompleta perante a autoridade monetária central.
Por essa razão, o envio de informações de operações de crédito ao SCR constitui o
cumprimento de uma obrigação legal pelas instituições financeiras, caracterizando o
exercício regular de um direito. Desse modo, o registro no sistema de supervisão do
Banco Central não depende de comunicação prévia ao consumidor, e a falta de
notificação não configura conduta ilícita por parte do credor.
Portanto, ausente a conduta ilícita, não há que se falar em dever de exclusão das
informações do histórico do sistema, tampouco em caracterização de dano moral
indenizável, impondo-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição
inicial.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte
sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na
forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCAS NERES DA SILVA
Advogado
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803309-29.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 29 de agosto de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)