PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803310-75.2025.8.20.0000 Polo ativo N. B. D. O. F. e outros Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803310-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: N. B. DE O. F. (Representado por sua guardiã B. B. DA S.) ADVOGADO: RICARDO CÉSAR GOMES DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR INTEGRAL. EXIGÊNCIA DE ORÇAMENTOS DE EMPRESAS CADASTRADAS EM COMITÊ ESTADUAL. ILEGALIDADE. PROVA PERICIAL JUDICIAL COMPROVANDO URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para fornecimento de internação domiciliar em regime de 24 horas a menor absolutamente incapaz, portador de paralisia cerebral, epilepsia e outras comorbidades graves, sob o fundamento de ausência de orçamentos de empresas cadastradas no Comitê Estadual das Demandas de Saúde, embora presente laudo pericial judicial que atesta a urgência do tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de apresentação de orçamentos de empresas previamente cadastradas em comitê estadual como condição para o fornecimento de internação domiciliar integral, quando há laudo pericial judicial que atesta a urgência e a imprescindibilidade do tratamento à preservação da vida do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial judicial elaborado por perito nomeado atesta a necessidade de internação domiciliar em regime integral, com indicação técnica de risco iminente de morte na ausência do tratamento adequado.
4. A exigência de apresentação de orçamentos exclusivamente de empresas cadastradas em comitê administrativo estadual não possui amparo legal específico e não pode se sobrepor à urgência comprovada por prova técnica.
5. O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF/1988, impõe ao Estado o dever de garantir atendimento integral, sobretudo em situações de risco imediato à vida de pessoa em condição de extrema vulnerabilidade.
6. A avaliação administrativa que classificou o paciente como elegível para atenção domiciliar em modalidade inferior (AD2) não prevalece sobre a perícia judicial, que considerou as particularidades clínicas para recomendar tratamento mais intensivo.
7. Havendo divergência entre avaliação administrativa e perícia judicial, prevalece esta última para fins de tutela jurisdicional, especialmente diante da comprovação de risco grave e imediato.
8. A demora na implementação do tratamento indicado pode implicar danos irreversíveis à saúde do paciente, tornando desproporcional a exigência de orçamentos vinculados a cadastros administrativos.
9. A exigência administrativa representa entrave indevido à efetivação de direito fundamental, sendo inadequada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção prioritária à criança e ao adolescente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A exigência de apresentação de orçamentos exclusivamente de empresas cadastradas em comitê estadual não pode prevalecer sobre laudo pericial judicial que comprove a urgência e a necessidade de tratamento domiciliar integral.
2. O direito à saúde, especialmente em situações de risco iminente à vida, impõe ao Estado o dever de atuação imediata, afastando condicionantes administrativas desprovidas de respaldo legal.
3. Em havendo conflito entre avaliação administrativa e prova pericial judicial, prevalece esta última para fins de concessão de tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. B. DE O. F., representado por sua guardiã B. B. DA S., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0802051-02.2024.8.20.5102), ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, condicionando sua concessão à apresentação de três orçamentos de empresas cadastradas no Comitê Estadual das Demandas de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte.
O agravante, menor de 11 anos, apresenta paralisia cerebral, epilepsia, traqueostomia, gastrostomia e desnutrição severa, alegando a necessidade de internação domiciliar 24 horas (home care) para assistência de enfermagem, fisioterapia, medicamentos e insumos médicos, conforme prescrição médica. Aduziu que o laudo pericial atestou expressamente a necessidade de internação domiciliar 24 horas, sob pena de risco iminente de morte, dada a necessidade frequente de aspiração das vias aéreas.
Apontou que o magistrado de origem desconsiderou a documentação juntada, ressaltando a ausência de obrigatoriedade legal para que o serviço seja prestado apenas por empresas cadastradas, configurando exigência abusiva. Requereu, em tutela de urgência recursal, o imediato fornecimento da internação domiciliar 24 horas, sem a exigência de cadastramento da empresa, e o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, concedendo-se definitivamente a tutela antecipada.
Foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência recursal para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça imediatamente a internação domiciliar 24 horas do agravante, com enfermagem, fisioterapia, medicamentos e insumos médicos, independentemente de a empresa estar cadastrada no Comitê Estadual de Demandas de Saúde (Id 29748551). Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no Id. 33421170.
O Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 35867274).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, a controvérsia recursal consiste em definir se é legítima a decisão que condicionou o fornecimento de internação domiciliar em regime de 24 horas à apresentação de orçamentos de empresas cadastradas no Comitê Estadual das Demandas de Saúde, apesar da existência de laudo pericial judicial atestando a necessidade urgente do tratamento, sob risco iminente à vida do menor agravante.
Dos autos, verifica-se que o agravante é menor absolutamente incapaz, portador de paralisia cerebral, epilepsia, traqueostomia, gastrostomia e desnutrição severa, com quadro clínico complexo e dependência total de terceiros. O laudo pericial judicial consignou expressamente a necessidade de internação domiciliar 24 horas, destacando que a ausência do tratamento adequado expõe o paciente a risco iminente de morte, especialmente em razão da necessidade frequente de aspiração das vias aéreas.
Tal prova técnica, produzida por perito nomeado pelo juízo, evidencia a probabilidade do direito alegado, não podendo ser afastada por exigência administrativa que não encontra respaldo legal expresso. A decisão agravada indeferiu a tutela ao fundamento de que os orçamentos apresentados não eram de empresas cadastradas no Comitê Estadual das Demandas de Saúde. Contudo, tal exigência não decorre de previsão legal específica que autorize restringir o acesso a tratamento indispensável à preservação da vida e da saúde do paciente, sobretudo quando já existem orçamentos e documentação médica suficientes para demonstrar a urgência da medida.
O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. Exigências de natureza meramente administrativa não podem se sobrepor à tutela de situações extremas, especialmente quando se cuida de menor em condição de elevada vulnerabilidade. Embora o Estado sustente a necessidade de observância de critérios de planejamento e gestão dos recursos públicos, tais considerações não afastam a obrigação de atuação imediata no caso concreto, diante do risco atual e comprovado à vida do agravante.
O relatório técnico da Secretaria de Estado da Saúde Pública classificou o paciente como elegível para Atenção Domiciliar AD2, apontando a existência de cuidador familiar treinado. Todavia, essa avaliação administrativa não é suficiente, por si só, para afastar a conclusão do laudo pericial judicial, que reconheceu a necessidade de internação domiciliar em regime integral, considerando as especificidades do quadro clínico apresentado.
Havendo divergência entre avaliação administrativa e prova pericial judicial, deve prevalecer, para fins de tutela jurisdicional, a prova técnica produzida nos autos, especialmente quando evidencia risco grave e imediato à saúde e à vida. O perigo de dano é evidente, pois a demora na implementação do tratamento indicado pode acarretar agravamento irreversível do estado de saúde do agravante, inclusive com risco de óbito, tornando inadequada a manutenção de condicionantes que retardem a prestação do serviço essencial.
Diante desse contexto, mostra-se desproporcional condicionar o fornecimento da internação domiciliar à exigência de cadastramento prévio da empresa prestadora, quando já demonstradas a necessidade médica, a urgência do tratamento e a incapacidade da família de suportar seus custos. Desse modo, o mérito do agravo deve ser acolhido para afastar a exigência imposta na decisão agravada, assegurando o fornecimento da internação domiciliar em regime de 24 horas, nos termos indicados pela prova pericial judicial.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para afastar a exigência de apresentação de orçamentos de empresas cadastradas no Comitê Estadual das Demandas de Saúde e determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça a internação domiciliar em regime de 24 horas, com enfermagem, fisioterapia, medicamentos e insumos médicos, conforme indicado no laudo pericial judicial.
Comunique-se ao juízo de origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.