Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
- Destinatário
- AKLAYDSON COSTA DOS SANTOS
- Advogado
- JOAO CABRAL DA SILVA (OAB 5177/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança N° 0803312-45.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Aklaydson Costa dos Santos Advogado: João Cabral da Silva Impetrado: Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AKLAYDSON COSTA DOS SANTOS, em face de ato coator atribuído à JUÍZA DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL, sustentando o Impetrante, em suma, que no dia 10/06/2023 foram “presos e autuados em flagrante delito, os nacionais AYRTON CHARLES CRUZ DA COSTA e ARTUR BRENO OLIVEIRA DA SILVA, sob acusação de prática de crime tipificado pelo artigo 311 do Código Penal, conforme se verifica no Processo 0803816-30.2023.8.20.5300”, e que na oportunidade foi apreendido um veículo automotor RENAULT SANDERO (devidamente identificado na exordial), sendo que tal veículo estaria na posse de ARTUR BRENO em virtude de suposto contrato de locação com o Impetrante, “sendo utilizado para serviço de UBER”.
Acresce que outros bens foram apreendidos na ocasião: uma motocicleta que seria de propriedade da esposa de um dos investigados, e outra motocicleta com sinais de adulteração, de propriedade desconhecida, aduzindo que houve perícia nos três veículos, sendo que em apenas um deles foi identificada essa adulteração. Aduz, ainda, que a proprietária da motocicleta regular apresentou documentação e teve o bem restituído pelo Juízo coator, enquanto o veículo SANDERO tem a sua restituição negada, mesmo estando o Impetrante nessa busca desde o dia 10/06/2023, quando já se sabia que não se tratava de produto de crime.
Sustenta, nesse sentido, que apresentou à autoridade coatora:
1) registro em seu nome no DETRAN RN;
2) Cópia do Contrato de alienação fiduciária em seu nome, junto ao Banco Votorantin;
3) Declaração do Banco Votorantim de que houve a quitação pelo Requerente e
4) cópia do contrato feito com ARTUR BRENO onde o Impetrante cedia em locação ao mesmo, sendo que tudo isso tem sido considerado insuficiente pela autoridade ministerial, o que não seria razoável. Informa, ainda, que chegou a ser agendada audiência “com o objetivo de comprovar a efetiva propriedade” do bem, para o dia 21/03/2025, o que entende sem sentido, uma vez que a propriedade se comprova com documentação e não com depoimentos.
