Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DINNO IWATA MONTEIRO
Advogado
DINNO IWATA MONTEIRO (OAB 6167/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803319-73.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: S C D SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por S C D SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, por meio da qual a parte autora pretende o pagamento de parcelas decorrentes do Contrato Administrativo nº 431/2022, cujo objeto consiste na prestação de serviços de apreensão, transporte, acomodação em cercado e alimentação de animais de médio e grande porte encontrados soltos em vias e logradouros públicos do Município.
Sustenta que os serviços foram regularmente executados, mas que deixaram de ser adimplidas as parcelas relativas ao período de julho a dezembro de 2024, no valor mensal de R$ 12.500,00, postulando o pagamento de R$ 75.000,00, além dos consectários legais. A tutela provisória foi indeferida (ID 159928128). Citado, o Município apresentou contestação (ID 164174850), sustentando, em síntese, a invalidade dos termos aditivos que reputou apócrifos e a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a efetiva prestação dos serviços, especialmente diante da ausência de atesto do fiscal do contrato e de relatórios administrativos de execução.
A parte autora apresentou réplica (ID 167177147), acompanhada de novos documentos, impugnando as alegações defensivas e requerendo o julgamento antecipado da demanda. Após determinação judicial, o Município manifestou-se sobre a documentação superveniente (ID 177424219), reiterando a tese de ausência de prova da efetiva execução dos serviços. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre a prova documental e de especificar eventual necessidade de instrução, tendo a autora requerido expressamente o julgamento antecipado, enquanto o Município formulou protesto genérico por provas. Ademais, após oportunizado contraditório específico acerca dos documentos juntados com a réplica, foi determinada a conclusão dos autos para sentença.
Não se identifica, portanto, providência instrutória indispensável ao julgamento da controvérsia, especialmente à luz dos critérios de simplicidade, economia processual e celeridade próprios do Sistema dos Juizados Especiais. A controvérsia cinge-se em verificar se restou comprovada a efetiva prestação dos serviços objeto do Contrato Administrativo nº 431/2022 no período de julho a dezembro de 2024 e se subsiste a obrigação do Município réu de adimplir o montante postulado na inicial.
De início, quanto à higidez formal do vínculo contratual, verifica-se que a tese defensiva tocante à inexistência ou nulidade dos termos aditivos por ausência de assinatura não merece acolhida. Compulsando os autos, constata-se a juntada do Segundo Termo Aditivo devidamente assinado (ID 159806430), o qual prorrogou a vigência do Contrato nº 431/2022 para o período de 12 de janeiro a 31 de dezembro de 2024.
O próprio ente municipal também instruiu a defesa com cópias dos demais aditivos (ID 164174853), evidenciando a subsistência do vínculo formal entre as partes submetido ao regime de direito público da Lei nº 8.666/1993. Não há, desse modo, suporte para afastar a existência e a vigência do vínculo contratual no período controvertido. Ressalte-se, inclusive, que o próprio instrumento e seus aditivos indicam a submissão da contratação à Lei nº 8.666/1993.
Superada essa premissa e passando ao exame do mérito probatório, assiste integral razão ao Município réu quanto à ausência de demonstração da efetiva prestação dos serviços cobrados. No âmbito da Administração Pública, o pagamento de despesas contratuais não decorre automaticamente da simples existência de contrato formal ou da emissão de empenho orçamentário. O adimplemento das obrigações pecuniárias estatais condiciona-se à estrita observância do estágio da liquidação da despesa, regulado pelos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964.
Nos termos da norma financeira aplicável, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor e exige a comprovação documental irrefutável da entrega do material ou da efetiva prestação do serviço. O próprio Contrato Administrativo nº 431/2022 estabelece expressamente, em suas Cláusulas 3.1.3, 6.1 e 7.1, que o pagamento depende da apresentação de notas fiscais devidamente atestadas por servidor formalmente designado para a fiscalização da execução contratual, ao qual incumbia registrar em relatório próprio todas as ocorrências da prestação.
No caso concreto, o acervo probatório produzido pela parte autora limita-se à apresentação de notas fiscais emitidas de forma unilateral e a carimbos de protocolo ou recebimento perante a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. Tais registros administrativos e recibos de entrega do documento fiscal atestam apenas o ingresso físico da nota perante o órgão público, não se confundindo com o atesto técnico da execução dos serviços.
A nota de empenho emitida no início do exercício orçamentário representa mera reserva de dotação (ID 159806435) e não faz prova da execução material do objeto contratado. Afastando a presunção de adimplemento, as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Finanças (ID 164174852) revelam que, no exercício de 2024, só houve registros de liquidação e pagamento à demandante referentes aos meses de janeiro a junho.
O órgão financeiro certificou que não foram localizados relatórios técnicos de prestação dos serviços, inexistindo processos administrativos de pagamento pendentes ou inscrição de saldos em restos a pagar para o período cobrado. Competia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consoante a regra de distribuição do ônus probatório estampada no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A promovente não instruiu a exordial ou a réplica com ordens de serviço atestadas, diários de campo, relatórios das apreensões de animais, planilhas de transporte ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que os serviços foram efetivamente prestados na extensão e periodicidade exigidas. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública não se presta a suprir a total ausência de prova da prestação do serviço.
A condenação do erário exige prova cabal e estreme de dúvidas da execução contratual, sob pena de severa lesão ao patrimônio público e aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Nesse sentido é o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO E DESCUPINIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATESTO DA ADMINISTRAÇÃO. NOTA FISCAL APÓCRIFA. TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por JOSÉ AVAILTON DA CUNHA – ME contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE (UERN), na qual a parte autora pleiteia o pagamento da quantia de R$ 96.624,64, representada pela Nota Fiscal nº 4959, sob alegação de prestação de serviços de dedetização e descupinização decorrentes do Contrato Administrativo nº 026/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou, de forma suficiente, a efetiva prestação dos serviços cobrados perante a Administração Pública; e (ii) estabelecer se a ausência de atesto administrativo, a emissão de nota fiscal após o encerramento da vigência contratual e as inconsistências documentais impedem o reconhecimento do crédito pretendido.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, exigindo-se, em demandas de cobrança contra a Administração Pública, demonstração inequívoca da regular liquidação da despesa mediante atesto emitido por servidor competente.
4. A Nota Fiscal nº 4959 apresentada para embasar a cobrança é apócrifa, desprovida de assinatura, carimbo ou qualquer validação por representante da UERN, o que impede a comprovação do recebimento e da regular execução dos serviços.
5. O Contrato Administrativo nº 026/2016 teve sua vigência encerrada em 01/07/2017, inexistindo termo aditivo de prorrogação contratual, enquanto a nota fiscal foi emitida apenas em 23/12/2017, circunstância que afasta o suporte de legalidade da despesa pretendida.
6. HÁ incongruência entre os valores constantes do contrato, da nota de empenho e da cobrança formulada na inicial, além de a nota de empenho não conter assinatura do ordenador de despesas, comprometendo sua força probatória.
7. As ordens de serviço juntadas aos autos apresentam assinaturas e rubricas ilegíveis, sem identificação funcional dos supostos recebedores, inviabilizando a confirmação da efetiva execução contratual perante a Administração Pública.
8. A prova oral produzida em audiência revela-se frágil e inconclusiva, pois o representante da empresa não soube indicar datas e responsáveis pelas solicitações dos serviços, enquanto o servidor da UERN afirmou não possuir certeza acerca da efetiva execução dos serviços descritos na nota fiscal.
9. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública somente autoriza o reconhecimento do crédito quando houver prova robusta e inconteste da prestação do serviço, sob pena de violação à proteção do patrimônio público.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A cobrança de valores em face da Administração Pública exige comprovação inequívoca da prestação do serviço mediante atesto emitido por servidor competente.
2. Nota fiscal apócrifa e desacompanhada de validação administrativa não constitui prova suficiente da liquidação da despesa pública.
3. A emissão de nota fiscal após o encerramento da vigência contratual, sem termo aditivo de prorrogação, afasta a legalidade da cobrança pretendida.
4. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública depende de prova robusta da efetiva prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, e art. 85, §
11. Lei Federal nº 4.320/1964, arts. 62 e
63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.109.133/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0800613-23.2020.8.20.5120, Rel. Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, 3ª Turma Recursal, j. 29.03.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento a Apelação Cível, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858573-66.2021.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2026, PUBLICADO em 10/06/2026) Portanto, diante da ausência do atesto formal do fiscal do contrato e da completa falta de elementos probatórios que atestem a realização efetiva dos serviços de apreensão e acolhimento de animais nos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, a improcedência do pedido de cobrança é medida imperativa.
Por fim, afasto o pleito de condenação do Município por litigância de má-fé deduzido na réplica (ID 167177147), tendo em vista que o ente público limitou-se a exercer o seu direito constitucional de defesa, sem incorrer em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Afasto a alegação de litigância de má-fé. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
S C D SANTOS
Advogado
DINNO IWATA MONTEIRO (OAB 6167/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803319-73.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 16 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)