MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HEYTOR FLORÊNCIO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803321-82.2021.8.20.5129 Polo ativo 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN e outros Advogado(s): Polo passivo H. F. D. Advogado(s): Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
RAZOABILIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação ao adolescente pela prática de ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável, com fundamento nos artigos 121 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a autoria e materialidade do ato infracional e a legitimidade da aplicação da medida de internação, considerando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. Comprovada a prática de ato infracional de extrema gravidade, conforme o conjunto probatório constante nos autos, incluindo depoimentos consistentes e corroborados ao longo do processo judicial.
4. A conduta do adolescente configurou grave violação de direitos, caracterizada por atos libidinosos praticados contra criança em situação de vulnerabilidade, satisfazendo os critérios legais para a aplicação da medida de internação previstos no art. 122 do ECA.
5. A medida de internação é adequada tanto para conscientizar o adolescente sobre a gravidade de sua conduta quanto para assegurar sua reabilitação e reintegração futura à sociedade.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A medida socioeducativa de internação é cabível em casos de prática de ato infracional de grave violência, nos termos do art. 122 do ECA.
2. A internação deve visar tanto à responsabilização do adolescente quanto à sua reabilitação e reintegração ao meio social, conforme o disposto no art. 121 do ECA.” ________ Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 121 e 122.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por H. F. D., por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou procedente a representação formulada pelo Ministério Público em seu desfavor, aplicando-lhe medida socioeducativa de internação prevista no artigo 121, do ECA. Em suas razões recursais (Id 27209573), o apelante defende a ausência de lastro probatório.
Diz que “o adolescente, em juízo, negou tais acusações, informando que nunca ficou sozinho com infante. Asseverou, inclusive, que sempre estava acompanhado de algum adulto ou do irmão mais velho de Eloisa, de modo que é impossível que esses fatos tenham ocorrido.” Acrescenta que “a própria avó da infante, (...), ouvida em Juízo, destacou que a criança já tinha um comportamento agressivo diante do abandono de sua genitora”.
Alega que “principal prova carreada aos autos é a prova oral/testemunhal, que se apresentou contraditória e não foi corroborada por outros elementos probatórios. É digno de registro o laudo pericial constante nos autos no sentido da inocorrência de rotura do hímen, bem como de que ‘ao exame não foram visualizados sinais de maus tratos nem alterações ao exame da vulva’”. Ressalta que “o depoimento prestado pela declarante Roseane, genitora da suposta vítima, deve ser analisado com muitas ressalvas.
Primeiro, porque ela não prestou o compromisso de dizer a verdade. Segundo, porque a convivência entre ela e o pai do adolescente sempre foi permeada por inúmeros conflitos, que envolviam questões familiares, inclusive, tudo isso foi confirmado pelos vizinhos e familiares. Terceiro, porque o seu depoimento apresentou contradições em relação ao que afirmou a sua própria filha, Eloisa.” Menciona que “os depoimentos das declarantes não têm o condão de deixar certa a autoria e materialidade delitivas e suscitam inúmeras dúvidas, sobretudo em razão dos conflitos familiares que existiam entre a mãe da ofendida e o pai de Heytor (...) e o próprio representado.” Cita que “A despeito da sabida relevância que é conferida à palavra da vítima em crimes desta natureza, é imperioso registrar que, no caso em tela, tal versão não foi confirmada por outras provas produzidas em juízo, uma vez que, conforme já alegado, as declarantes arroladas são familiares, inclusive com questões de desavenças pessoais com o representado e seu pai, além de não terem presenciado os fatos.
Some-se a isso o fato de que a prova pericial juntada aos autos é favorecedora da tese absolutória, como também não foi realizada avaliação psicológica da vítima, ainda mais diante da tenra idade da infante, quando supostamente os fatos ocorreram.” Defende a aplicação de medida menos gravosa ao adolescente, considerando que o representado trabalha e estuda e a ausência de conduta reiterada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença afastando a aplicação ao recorrente da medida socioeducativa imposta, e subsidiariamente, proceder a substituição por medida socioeducativa em meio aberto, em especial a medida de prestação.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (Id 27209576), destacando que a vítima, atualmente com 10 anos, ouvida por esse preclaro Juízo, confirmou o narrado na denúncia, asseverando que o denunciado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Acrescenta que a ofendida esclareceu, em síntese, que por diversas vezes o acusado tocou em suas partes íntimas. Sustenta que na mesma audiência, a ex-companheira do pai da vítima, informou que a filha também foi abusada pelo representado, quando elas passaram a morar próximo à casa do acusado.
Diz que no contexto dos autos, embora o representado tenha buscado se esquivar da acusação, observa-se que os elementos colhidos do caderno processual confirmam a representação, notadamente o depoimento da vítima e das demais testemunhas de acusação que acompanharam o caso. Pontua que “Evidentemente que em crimes de natureza sexual é determinante o depoimento da vítima e esta foi ouvida em Juízo por meio de depoimento especial, confirmando os fatos de forma categórica.
Outro ponto que merece destaque é que todos afirmaram que a família vivia em harmonia e não havia razões substanciais para uma eventual acusação infundada.” Assevera que “não restou evidenciado nos presentes autos a existência de quaisquer circunstâncias que tornem indignas de credibilidade as palavras da ofendida. Ademais, o seu depoimento em Juízo foi consentâneo com as demais provas carreada aos autos.
Desse modo, as alegações do recorrente não merecem prosperar.” Ao final, requer o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 14ª Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 27290393).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em verificar a legitimidade da medida socioeducativa de internação aplicada na situação dos autos. Sobre o tema, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em seu artigo 122 a possibilidade da aplicação da medida socioeducativa de internação, vejamos: “Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.” Pelo que se infere dos autos, foi atribuída ao adolescente a prática do ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, tenho sido aplicada medida socioeducativa de internação na forma do artigo 121 do ECA. In casu, restou fartamente demonstrado, pelo conjunto probatório produzidos nos autos, que o adolescente cometeu o ato infracional imputado, conforme colhe-se do depoimento especial da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo.
Como bem ressaltou o julgador a quo “a vítima foi ouvida em juízo, por meio de depoimento especial, tendo relatado os fatos, mencionando que o adolescente, por diversas vezes, tentou introduzir as suas partes íntimas na sua parte íntima. Disse, também, que os atos ocorreram quando ele estavam jogando free fire, no beliche. Ademais, relatou que os atos causavam dores e tinha medo de contar e os pais baterem nela”.
Acrescentando, ainda, que “Para além disso, a declarante Maria da Conceição Silva do Nascimento foi ex-companheira de Edclécio (pai da vítima) e durante o período em que moraram juntos a sua filha (Jéssica) também foi vítima das investidas do adolescente. A declarante relatou que, em virtude de uma situação envolvendo crime sexual com uma parente, perguntou a sua filha se alguém já havia realizado algum ato sexual em seu desfavor e a sua filha contou que Heytor havia tentado realizar penetração em seu ‘bumbum’.
Ainda, disse que, certa vez sua filha relatou que estava com o bumbum doendo, mas, por ela não saber dos fatos, achou que tinha sido algum tipo de brincadeira. SÓ depois que soube disso é que se atentou sobre aquela reclamação da filha” (Id 27209570 - Pág. 8). Igualmente, restou consignado no parecer ministerial: “A vítima, à época dos fatos com 7 (sete) anos de idade, relatou, com a precisão necessária, os atos libidinosos praticados por diversas vezes pelo representado (adolescente de 15 anos), tanto na casa da própria menor, como na residência da avó de ambos, aproveitando-se da sua vulnerabilidade e inocência, colocando ‘as partes íntimas dele, nas partes íntimas dela’.
Além disso, asseverou que o representado praticou esses atos não apenas consigo, mas também com sua ‘irmã do coração’ Jéssica, filha de uma ex-companheira do seu pai. Referida informação foi corroborada em audiência pela genitora de Jéssica, Maria da Conceição Silva do Nascimento, ao relatar que o representado frequentava sua residência na época em que manteve relacionamento com o pai de Eloisa (vítima) e que, após ter conhecimento dos fatos, perguntou à Jéssica se ela saberia informar algo a respeito, momento em que Jéssica confessou ter sido também vítima do representado quando tinha aproximadamente 9 (nove) anos de idade.” (Id 27290393 - Pág. 4).
Observa-se, ainda, conforme disposto no parecer ministerial os depoimentos prestados em Juízo estão em plena consonância com os apresentados ao longo da investigação, de modo que não se observa qualquer alteração na narrativa dos fatos, entre as informações prestadas perante a autoridade policial e ministerial e as colhidas em audiência. Assim, comprovada a autoria e a materialidade do ato infracional a sua elevada gravidade e a violência presumida, mostra-se razoável, segundo as circunstâncias que cercam o fato, a aplicação da medida de internação originariamente prescrita na sentença.
No mesmo sentido, consta no parecer ministerial, vejamos: “No caso dos autos, a conduta do representado foi de elevada gravidade e a violência da sua conduta é presumida, porquanto utilizou-se da inocência de uma criança de apenas 7 (sete) anos de idade e, por conseguinte, da sua incapacidade de oferecer qualquer resistência, para praticar, por diversas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, satisfazendo, pois, os critérios do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para aplicação da medida de internação” (Id 27290393 - Pág. 7).
De fato, para o momento, necessário que a medida guarde correspondência com a natureza e extensão do ato praticado, de sorte a assegurar ao adolescente a consciência sobre sua conduta. Por outro lado, presta-se, também, para assegurar que em seu temporário afastamento do convívio social, será submetido a processo de reabilitação. Exatamente em razão de tais fatos, tem-se que a medida de internação se constitui como mecanismo útil aos interesses do próprio adolescente, na medida em que busca resguardar sua integridade física e psicológica, garantindo meios para sua futura reintegração ao meio social.
HÁ que se considerar que o apelante será submetido a processo contínuo de avaliação no curso do cumprimento da medida socioeducativa, sendo possível a aferição sobre a desnecessidade da medida em momento posterior. Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida. Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 02ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, HEYTOR FLORÊNCIO DANTAS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803321-82.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de dezembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 02ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, HEYTOR FLORÊNCIO DANTAS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803321-82.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de dezembro de 2024.