Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
- Destinatário
- LUCINEIDE SOARES DA SILVA
- Advogados
- ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO (OAB 2040/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0803322-38.2019.8.20.5129 (TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61)) LUCINEIDE SOARES DA SILVA vs. MARIA TEREZA SEGUNDO
SENTENÇA
Vistos etc. LUCINEIDE SOARES DA SILVA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra MARIA TEREZA SEGUNDO. A parte autora afirmou, em resumo, que é filha da interditanda e, e que a Maria Tereza Segundo tem uma doença CDI-G. 30, encontrando-se sem condições de realizar atividades básicas do cotidiano, pois não tem discernimento, por conseguinte, não tem capacidade de tomar decisões ou administrar suas finanças.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 25/26). Termo de compromisso de curador provisório (p. 29). Realizada a audiência de entrevista, o juiz ordenou a realização de perícia médica (p. 46/47). Laudo pericial de interdição juntado aos autos (p. 61/64). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 66/68).
Ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 70). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, requerendo o julgamento do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 71/76).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
