Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803332-38.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REJANE PEREIRA MARQUES TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REJANE PEREIRA MARQUES TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por REJANE PEREIRA MARQUES TEIXEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito ao cômputo, para fins funcionais, do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, cuja contagem foi suspensa pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças de Adicional por Tempo de Serviço – ADTS, no percentual de 5%, referentes ao período de 01/01/2022 a 31/12/2022, com os respectivos reflexos.
Sustenta, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 02/05/2016 e que, com a edição da Lei Complementar Federal nº 226/2026, que revogou o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, o período anteriormente suspenso deveria ser computado para fins de aquisição das vantagens funcionais vinculadas ao tempo de serviço. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a manutenção dos efeitos produzidos pela LC nº 173/2020 durante sua vigência, a inexistência de efeitos retroativos automáticos decorrentes da LC nº 226/2026, a ausência de direito adquirido a regime jurídico e a observância das normas de responsabilidade fiscal.
Sustenta que, excluídos os 583 dias abrangidos pela suspensão legal, não são devidas as diferenças postuladas relativamente ao ano de 2022. A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos e pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil. Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, não merece acolhimento. A demanda foi ajuizada em 19/06/2026 e a pretensão financeira deduzida refere-se ao período compreendido entre janeiro e dezembro de 2022, inexistindo, portanto, parcelas alcançadas pelo quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Rejeito a prejudicial. No mérito, a controvérsia consiste em definir se a edição da Lei Complementar Federal nº 226/2026 autoriza a recomposição retroativa, para fins de vantagens funcionais, do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, cuja contagem foi suspensa pelo art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, e, consequentemente, se a autora possui direito às diferenças de ADTS postuladas relativamente ao ano de 2022.
A Lei Complementar nº 173/2020, editada no contexto das medidas de enfrentamento da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, estabeleceu, em seu art. 8º, IX, vedação à contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que acarretassem aumento de despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
A norma não suprimiu definitivamente tais vantagens, mas suspendeu a contagem do tempo necessário à sua aquisição durante o período legalmente delimitado. Desse modo, os 583 dias abrangidos pela restrição não integraram o interstício aquisitivo enquanto vigente a disciplina instituída pela LC nº 173/2020. Posteriormente, a Lei Complementar Federal nº 226/2026 revogou o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 e introduziu o art. 8º-A.
A revogação, contudo, não contém determinação expressa de recomposição retroativa dos períodos aquisitivos anteriormente submetidos à suspensão legal. A norma revogadora produz efeitos a partir de sua vigência, não sendo possível extrair dela, por si só, comando destinado a desconstituir os efeitos regularmente produzidos pela legislação anterior no período em que esteve vigente. Diversamente, o art. 8º-A introduzido pela LC nº 226/2026 cuidou especificamente dos efeitos financeiros pretéritos, facultando à lei do respectivo ente federativo autorizar pagamentos retroativos das vantagens alcançadas pela suspensão, observadas as condicionantes orçamentárias e fiscais legalmente estabelecidas.
Trata-se, portanto, de faculdade atribuída ao ente federativo, e não de imposição automática que permita extrair diretamente da lei federal direito subjetivo à recomposição financeira retroativa. No caso concreto, não foi demonstrada nos autos a edição de legislação estadual específica que confira os efeitos retroativos pretendidos pela autora, tampouco há comprovação de que a Administração Pública tenha promovido, individualmente em seu favor, a recomposição dos 583 dias suspensos.
Ao contrário, os documentos funcionais demonstram que a Administração observou a suspensão determinada pela LC nº 173/2020. A autora entrou em exercício em 02/05/2016. Desconsiderada a suspensão, o primeiro quinquênio seria alcançado em 02/05/2021. Todavia, acrescidos os 583 dias durante os quais a contagem permaneceu suspensa, o marco para aquisição do primeiro ADTS foi deslocado para 06/12/2022, data constante dos assentamentos funcionais da servidora para implantação do adicional de 5%.
Esse quadro documental afasta a premissa central da pretensão autoral, segundo a qual os 583 dias deveriam ser retroativamente incorporados ao período aquisitivo, permitindo considerar implementado o primeiro quinquênio antes do marco efetivamente adotado pela Administração. A ficha financeira igualmente corrobora essa conclusão. O adicional passou a integrar a remuneração da autora após o preenchimento do interstício considerado pela Administração, constando, inclusive, pagamento posterior de ADTS relativo à competência de dezembro de 2022.
Assim, inexiste direito ao adicional de 5% nos meses de janeiro a novembro de 2022, uma vez que, mantida a suspensão dos 583 dias determinada pela LC nº 173/2020, a autora ainda não havia implementado o primeiro quinquênio naquele período. Também não subsiste diferença referente ao mês de dezembro de 2022 ou à gratificação natalina. Os assentamentos funcionais indicam 06/12/2022 como marco do ADTS de 5%, e a ficha financeira registra pagamento posterior de R$ 190,53 relativo à competência de dezembro de 2022, correspondente à incidência proporcional da vantagem a partir daquele marco.
A própria planilha apresentada pela autora aponta diferença de R$ 36,65 para dezembro e igual quantia sobre a gratificação natalina, valores que decorrem da premissa de que o adicional seria devido integralmente desde o primeiro dia daquele mês. Afastada essa premissa, diante da validade da suspensão dos 583 dias, inexiste diferença remanescente a ser paga. A planilha unilateral apresentada com a inicial, portanto, não é suficiente para demonstrar crédito em favor da autora, pois todo o cálculo está estruturado sobre a premissa jurídica de que o primeiro quinquênio deveria ser considerado implementado em momento anterior, mediante recomposição retroativa do período suspenso, conclusão que não encontra respaldo na disciplina aplicável ao caso.
Pelas mesmas razões, não procede o pedido declaratório de cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de ADTS, licença-prêmio e demais vantagens ou mecanismos equivalentes. O acolhimento da pretensão implicaria atribuir eficácia retroativa automática à LC nº 226/2026 para desfazer efeitos produzidos pela LC nº 173/2020 durante sua vigência, sem comando legal expresso nesse sentido.
Quanto à alegação de ausência de direito adquirido a regime jurídico, é assente que o servidor público se submete ao regime jurídico vigente, não possuindo direito adquirido à manutenção de determinado regime normativo. No caso concreto, quando ainda transcorria o período necessário à aquisição do primeiro quinquênio da autora, sobreveio norma federal válida e eficaz que determinou expressamente a suspensão da contagem do tempo entre 28/05/2020 e 31/12/2021, inexistindo direito adquirido ao cômputo de período cuja consideração estava legalmente vedada.
Por fim, embora o Estado também invoque a Lei de Responsabilidade Fiscal e os limites de despesa com pessoal, tais fundamentos não constituem, isoladamente, causa suficiente para afastar vantagem funcional que estivesse efetivamente assegurada pelo ordenamento jurídico. No presente caso, contudo, a improcedência decorre da inexistência do direito material nos moldes postulados pela autora, razão pela qual se mostra desnecessário aprofundar a discussão acerca dos limites fiscais suscitados na defesa.
Dessa forma, os elementos constantes dos autos demonstram que a Administração observou a suspensão de 583 dias instituída pela LC nº 173/2020 e reconheceu o primeiro quinquênio da autora somente após o cumprimento do respectivo interstício, inexistindo fundamento jurídico para reconstruir retroativamente o período aquisitivo ou condenar o Estado ao pagamento das diferenças pretendidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REJANE PEREIRA MARQUES TEIXEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, rejeito o pedido de reconhecimento e cômputo, para fins funcionais, do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, bem como o pedido de pagamento das diferenças de Adicional por Tempo de Serviço – ADTS e respectivos reflexos postulados na inicial.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
REJANE PEREIRA MARQUES TEIXEIRA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803332-38.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 17 de julho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803332-38.2026.8.20.5129 Promovente: REJANE PEREIRA MARQUES TEIXEIRA registrado(a) civilmente como REJANE PEREIRA MARQUES TEIXEIRA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias.
1 - CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
art. 355, i
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)