PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0803335-54.2026.8.20.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: KALINE FERNANDES PEREIRA MAIA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO AOCP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KALINE FERNANDES PEREIRA MAIA, tendo como agravados o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO AOCP, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0894072-72.2025.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de obrigação de fazer na qual a autora pretende assegurar o direito de permanecer no concurso público regido pelo Edital nº 04/2025 – IDEMA/RN, concorrendo na condição de pessoa com deficiência (PcD) e participando das etapas subsequentes do certame.
Nas razões recursais, a agravante requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e aduziu que a decisão agravada deixou de considerar adequadamente as circunstâncias fáticas do caso concreto, especialmente no que se refere à comprovação de sua condição de pessoa com deficiência e aos atos praticados pela própria banca organizadora durante o processo de inscrição. Argumentou que, ao realizar sua inscrição no concurso público, apresentou documentação e realizou procedimentos que demonstrariam sua intenção de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, tendo inclusive obtido deferimento de isenção da taxa de inscrição na condição de PcD, circunstância que teria gerado legítima expectativa de que sua condição havia sido devidamente reconhecida pela Administração.
Sustentou que sua exclusão da concorrência na modalidade PcD teria ocorrido em razão de formalidade meramente procedimental, relacionada ao preenchimento do campo específico do sistema eletrônico, o que configuraria excesso de formalismo por parte da banca examinadora, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, sobretudo diante da inexistência de prejuízo à Administração.
Afirmou que o entendimento adotado pelo juízo de origem desconsiderou o contexto global da inscrição da candidata e os elementos constantes dos autos que demonstrariam sua condição de pessoa com deficiência, limitando-se à análise estritamente formal do registro no sistema, sem examinar a efetiva comprovação da condição alegada. Defendeu, ainda, que a atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público é plenamente admissível quando evidenciada violação às regras editalícias ou aos princípios que regem a Administração Pública, não se tratando, no caso, de revisão do mérito administrativo, mas de controle de legalidade do ato praticado pela banca organizadora.
Alegou, ademais, que a manutenção da decisão agravada acarreta grave prejuízo à agravante, uma vez que o concurso público possui cronograma próprio e seguirá com suas etapas subsequentes, podendo resultar na convocação de outros candidatos e no preenchimento das vagas antes do julgamento definitivo da demanda, o que caracterizaria risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Por fim, requereu a concessão de tutela provisória recursal para determinar que os agravados assegurem à agravante o direito de continuar participando do concurso público regido pelo Edital nº 04/2025 – IDEMA/RN na condição de pessoa com deficiência, com participação nas fases subsequentes e inclusão no cadastro de reserva específico até o julgamento final do presente recurso.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada deferida, tornando definitivos os seus efeitos.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a possibilidade, em caráter excepcional, de que sejam tomadas providências de natureza cautelar ou antecipatória de modo a evitar dano de difícil ou de incerta reparação, vide texto legal dos arts. 3º e 4º, o que enseja a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo.
Em se tratando de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, revela que o agravo de instrumento se figura no recurso cabível. O Código indica ainda que, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Por sua vez, o instituto da tutela de urgência disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez não se afirmando coexistência desses elementos a tutela antecipada haverá de ser indeferida. Em juízo de cognição sumária, próprio da análise da tutela provisória, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito apta a autorizar a intervenção judicial pretendida.
Com efeito, a controvérsia posta nos autos envolve matéria atinente a concurso público, situação em que a atuação do Poder Judiciário deve ocorrer de forma excepcional e restrita, limitando-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito das escolhas administrativas regularmente estabelecidas no edital do certame. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632853/CE (Tema 485 da repercussão geral), firmou orientação no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou revisar critérios administrativos regularmente estabelecidos, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou violação a normas constitucionais.
No caso concreto, ao menos em sede de análise perfunctória, não se vislumbra ilegalidade manifesta no procedimento adotado pela banca organizadora do certame. Conforme consignado na decisão proferida pelo Juízo de origem, a participação do candidato na condição de pessoa com deficiência exige o preenchimento de requisitos específicos previstos no edital, notadamente a opção expressa por tal modalidade no momento da inscrição, bem como o envio da documentação médica pertinente no campo próprio do sistema eletrônico.
Entretanto, da análise da ficha de inscrição acostada aos autos (Id. TR 36798778), observa-se que a própria candidata não indicou a opção de concorrência às vagas reservadas às pessoas com deficiência, inexistindo, ademais, comprovação de envio da documentação médica exigida para tal finalidade no sistema do concurso. Cumpre destacar, ainda, que o deferimento de isenção da taxa de inscrição ou a solicitação de atendimento especial para realização da prova constituem procedimentos distintos da inscrição na modalidade PcD, possuindo regramentos próprios estabelecidos no edital do certame, não sendo possível equiparar tais institutos para fins de reconhecimento automático da condição pretendida pela candidata.
Nesse contexto, não se evidencia, ao menos neste momento processual, probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela antecipada recursal. De igual modo, não se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida liminar pretendida. Isso porque eventual procedência do pedido ao final do julgamento poderá restabelecer a situação jurídica da agravante, caso efetivamente demonstrada alguma irregularidade no curso da instrução processual, circunstância que afasta a urgência necessária à concessão da tutela antecipada.
Assim, à luz dos elementos atualmente constantes nos autos e em prestígio ao princípio da deferência administrativa nas matérias relativas à condução de concursos públicos, mostra-se adequada, por ora, a manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Neste diapasão, mantenho incólume a decisão do juízo a quo (Id. 176736370 - autos originários), razão pela qual, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo da reapreciação por ocasião do julgamento do mérito desta demanda.
Cumpram-se as seguintes providências: a) DÊ-se ciência ao juiz de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão, bem como, para que preste informações em 10 (dez) dias; b)
Intime-se o Agravado, para a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Após o cumprimento dos itens anteriores, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer de estilo; d) Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora