MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DOUGLAS GOMES PEREIRA
Advogado
LINDEMBERG NUNES DE ARAUJO (OAB 17767/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago – (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0803341-32.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr. Lindemberg Nunes de Araújo OAB/RN 17.767 Paciente: D. G. P. Aut. Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. (ART. 129, § 13, E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.) PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. RISCO PARA A OFENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO RÉU. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de D. G. P., sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN. Em razões, alega que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de lesão corporal leve e ameaça em contexto de violência doméstica.
Sustenta que não restaram demonstrados requisitos para a prisão preventiva do paciente, visto que não representa nenhuma ameaça à sociedade, à ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal, nem à aplicação da lei penal, pois é réu primário, possuidor de bons antecedentes, tem residência fixa, ocupação lícita, além de cuidar de seu avô, com 77 (setenta e sete) anos de idade. Informa que a prisão do paciente foi decretada com o intuito de resguardar a integridade da vítima, porém ela não mais reside na cidade em que ocorreram os fatos, o que invalida a necessidade do acautelamento.
E que o fato de responder a outras ações penais não pode ser usado em seu desfavor. Assim, requer que o paciente seja colocado imediatamente em liberdade, por entender evidente o constrangimento ilegal sofrido, tendo em vista a ausência de fundamentação do decreto preventivo. Postula a concessão liminar da ordem impetrada, para que o paciente seja posto em liberdade, com ou sem aplicação de cautelares.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida. Acostou documentos. A Secretaria Judiciária deste Tribunal, por meio da certidão de ID. 24007104, informou a inexistência de outras ordens de habeas corpus impetradas em favor do paciente. Indeferimento da liminar, ID. 24018997. A defesa acostou uma declaração, supostamente assinada pela vítima, demonstrando a concordância “pela soltura” do paciente, ID. 24143528.
Informações prestadas pela autoridade coatora, ID. 24152618. A 7ª Procuradoria de Justiça ofereceu parecer ID. 24285052, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada.
É o relatório.
VOTO
O cerne inicial da presente ordem de habeas corpus é a revogação da prisão preventiva, alegando para tanto, ausência de requisitos para a prisão preventiva. Razão não assiste ao impetrante. Isso porque a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada em elementos concretos que indicam a real necessidade de manutenção. Das decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva, extrai-se a seguinte fundamentação, respectivamente: “[...]Na hipótese sob exame, observa-se que os pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva encontram-se positivados.
Aqueles pressupostos – consistem na prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, presentes neste caso concreto, especialmente pelas declarações prestadas pela vítima em sede de delegacia, ao afirmar que foi agredida pelo seu ex-companheiro no dia 04/02/2024 e ainda AMEAÇADA de morte no dia 07/02/2024, conforme novo depoimento colhido pela Autoridade Policial (id 114832635), esta segunda situação após o investigado suspeitar da vítima ter-lhes “denunciado” às autoridades públicas.
Ora, é cediço que, em se tratando de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima é de suma importância para formação do convencimento do magistrado, motivo pelo qual deve-se valorar as declarações prestadas. Por sua vez, no tocante ao periculum libertatis, dúvidas não há. Isso porque a necessidade da segregação cautelar do representado tem o objetivo de resguardar a ORDEM PÚBLICA, aquela que certamente estaria comprometida com sua liberdade, tendo em vista tratar-se o caso de apuração de crime de alta gravidade, relacionado à própria manutenção da vida da vítima.
Busca-se especialmente evitar a REITERAÇÃO da conduta ou ainda a prática de uma outra mais gravosa. Com efeito, verifica-se dos antecedentes de id 114827274, o requerido responde a outros processos pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, além de ação penal por roubo, denotando, assim, a contumácia na prática de delito mediante violência ou grave ameaça. Ademais, tem-se que, no presente caso, o demandado ameaçou a vítima de morte caso ela denunciasse as agressões às autoridades, conforme se extrai do depoimento de id 114832635.
Assim, tendo em vista o histórico de violência doméstica e familiar e a circunstância do fato pressuposto para que o agressor matasse a vítima tenha se concretizado (a ofendida, corajosamente, relatou a violência que sofrera às autoridades), tem-se que a vida e integridade física e psíquica da vítima corre perigo, não sendo suficiente o monitoramento ou outras medidas cautelares para impedir que o agressor venha a concretizar a ameaça perpetrada, notadamente porque é impossível ao Estado, mesmo que o indivíduo esteja monitorado, se fazer presente prontamente a toda e qualquer situação de perigo para a ofendida.
Ademais, há risco à efetividade do processo, vez que ainda resta a conclusão do Inquérito policial, bem como busca ativa por demais testemunhas que possam prestar esclarecimentos acerca dos fatos. Destaque-se que, conforme certidão do OJ de id 114949928 , a vítima, com receio das ameaças do requerido, saiu de sua residência, encontrando-se em local incerto e não sabido, circunstância que aponta que, caso o requerido permaneça solto, a ofendida procurará se esconder, dificultando, assim, a colheita de seu depoimento na fase processual.
Mencione-se que a situação em questão prejudica inclusive os filhos da vítima, que, segundo certidão mencionada, tiveram que se refugiar em outro local com sua genitora para que esta fique a salvo das ameaças e violências praticadas pelo representado. Assim, conclui-se que outra medida cautelar que não a prisão não é suficiente e necessária para manutenção e resguardo da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, sendo a medida extrema evidentemente necessária. [...].
Registre-se, como fundamentado acima, que, no caso dos autos, nem mesmo o monitoramento eletrônico se apresenta como suficiente à proteção da vida da vítima, posto que a conduta de procurá-la e ameaçá-la pelo simples fato de, supostamente, a ofendida ter anunciado a agressão à Polícia já demonstra que o investigado não respeita e não teme as ordens emanadas dos órgãos públicos com poderes para assim proceder.
Pelo contrário, se pode concluir de tal situação que a possibilidade de receber uma punição ou ordem da Justiça o deixa enfurecido e disposto e cometer delitos como forma de se vingar daquela pessoa que, sendo vítima, procurou os seus direitos [...]” destaquei “Registro que o fato da vítima encontrar-se em local incerto e não sabido não é fundamento apto a descaracterizar os motivos que ensejaram a decretação da prisão do acusado, haja vista o fato da medida de constrição ser necessária para que o denunciado não venha a concretizar as ameaças proferidas.
De mais a mais, as duas condutas aqui apuradas foram perpetradas em dias diferentes, o que evidencia a busca agressiva e contínua do denunciado de perturbar psicologicamente a vítima. Destaque-se que, pelo que se depreende dos autos, a vítima saiu de sua residência justamente em razão das ameaças proferidas pelo denunciado, de modo que a prisão mostra-se necessária para assegurar à ofendida a paz necessária para que possa retornar, juntamente com seus filhos, à normalidade de sua vida, o que não será possível com a liberdade do denunciado. (...) Por outro lado, não há dúvidas de que o acusado não goza de bons antecedentes criminais, contendo em sua biografia criminal registros de prática de outras violências no contexto doméstico contra a mulher (id. 114827274). (...) Voltando ao caso concreto, percebe-se que a permanência da liberdade da pessoa de D.
G. P. pode colocar em risco a ordem pública, uma vez que, ao menos pelo que consta nestes autos, foi capaz de ameaçar e agredir fisicamente sua companheira. Pontua-se que outra medida cautelar que não a prisão não é suficiente e necessária para mantença e resguardo da ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, sendo a medida extrema evidentemente necessária.(...)” Id. 24152618 Da análise dos autos, verifica-se a presença dos requisitos contidos no art. 313, III, do Código de Processo Penal.
Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, e sua fundamentação, tem-se por comprovada a materialidade e os indícios de autoria da prática do delito e que o periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a proteção da vítima, uma vez que o paciente agrediu fisicamente a vítima, e em outra oportunidade ameaçou ceifar a sua vida, caso relatasse as agressões as autoridades.
In casu, constata-se das provas contidas nos autos, o temor causado pelo paciente, fazendo com que a ofendida saísse de sua residência, com receio das ameaças de morte que sofreu. Ainda assim, a autoridade coatora destacou, na decisão recorrida, a habitualidade criminosa do paciente, que responde pela prática de outros crimes em contexto de violência domestica, bem como por delito de roubo. Resta demonstrado, então, a necessidade de ser mantido o encarceramento cautelar do paciente, diante do risco a integridade física e psicológica da vítima da vítima e reiteração delitiva.
Feitas essas considerações, reputa-se não configurado o constrangimento ilegal, e que a segregação cautelar do paciente é necessária, estando, pois, sua prisão em consonância com as hipóteses autorizadoras dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente estabelecida. Assim, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar (precedentes).
IV - Ademais, constatou-se o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que de "acordo com a sua certidão de antecedentes criminais, evidencia-se que ele responde a ações penais por dano, ameaça e lesões corporais".
V - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
VI - Na hipótese, consoante o que restou decidido pelo eg. Tribunal de origem, tem-se que a marcha processual estaria seguindo dentro do limite da razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades da causa, mormente, a necessidade de expedição de carta precatória para citar o ora paciente para responder à acusação por escrito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
VII - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.
VIII - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 490.033/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) Ainda assim, o fato do paciente possuir eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a necessidade de sua custódia preventiva, quando presentes os seus pressupostos autorizadores, como no caso em comento. Logo, do cenário apresentado, não se infere plausível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do CPP, como declinado na decisão de manutenção do decreto preventivo.
Desse modo, estando a prisão cautelar em consonância com as hipóteses autorizadoras dos artigos 312 do Código de Processo Penal e devidamente fundamentado, não se verifica qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto. Natal, de abril de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 25 de Abril de 2024.