Decisão · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
- Destinatário
- J. E. S. C.
- Advogado
- JULIA EUGENIA SOARES CALDAS (OAB 20387/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803342-97.2025.8.20.5103 AUTOR: A.
C. C. D. S. REU: T.
V. S. B.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de alimentos entre as partes em epígrafe. Intimado para pagar, o executado comprovou os depósitos dos valores e a parte exequente confirmou o recebimento. O Ministério Público requereu a extinção por satisfação.
É o relatório. Como se trata de cumprimento provisório de sentença não há se falar na prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença, mas sim de mera decisão de arquivamento. Ademais, como foi instaurado o presente cumprimento de sentença para satisfação da obrigação alimentar provisória, nada mais resta a este Juízo senão determinar o arquivamento do presente procedimento e o traslado de cópia integral para os autos do processo de conhecimento nº 0800869-41.2025.8.20.5103.
Isso posto, DETERMINO o arquivamento do presente procedimento e o traslado de cópia integral para os autos do processo de conhecimento nº 0800869-41.2025.8.20.5103. P.I. CURRAIS NOVOS /RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
