PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803343-14.2019.8.20.5129 Promovente: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS Promovido(a): C ALMEIDA DE SOUZA SANTOS ESCOLA - ME
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa e determinada no valor de R$ 5.077,47 (cinco mil reais e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), valor este atualizado até12/03/2025. A parte executada foi intimada para cumprir a obrigação, mas ficou inerte. Decisão deferiu a penhora on line via sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, ID 158554521.
O resultado do Sisbajud foi negativo, ID 169409541. No ID 163302968, a parte exequente requereu a penhora do faturamento da Executada com a consequente expedição de mandado para tal desiderato, nos termos do art. 866 do CPC. Situação INAPTA da empresa executada perante a Receita Federal, ID 174467929. Resultado do SNIPER, id 174519586, demonstra ausência de atividade desde 2023.
É o breve relatório. Após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, são possíveis a tomada de outras medidas para satisfação do crédito. A parte exequente pediu a penhora de faturamento, em razão, de não ter sido encontrado valores nas contas bancárias na tentativa de penhora on line, via teimosinha, no SISBAJUD. O art. 835 do CPC preconiza que a ordem de penhora, e coloca, a penhora de faturamento na décima posição.
Acerca da penhora do faturamento, o CPC rege: "art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.” A penhora sobre faturamento deve ser feita ante a inexistência de outros bens passíveis de penhora em nome da parte devedora ou, existindo bens, que estes sejam insuficientes à satisfação da dívida ou de difícil alienação.
Pois bem. Não existem informações acerca da ausência de bens penhoráveis, bem como se há receita da empresa executada. Não ficou comprovado que a executada está em atividade ou apresenta faturamento. Pelo contrário, há fortes indícios acerca da inatividade da parte requerida, considerando ser inapta pelos cadastros da Receita Federal, ID 174467929. Até porque, a empresa declarada inapta pela Receita Federal por omissão de declarações, reforça a ideia de encerramento de suas atividades.
Ora, com a inatividade da empresa executada, torna inviável nomear administrador judicial, ou seja, se não há execução da atividade não há o que ser administrado, por consequência, e não há faturamento para ser penhorado. Ainda, o administrador judicial precisa ser remunerado, pois, administrará uma empresa ou estabelecimento comercial, sendo responsável por todos os atos praticados, inclusive contração de dívidas.
Contudo, o valor executado (R$ 5.077,47) é pequeno frente ao custo de remuneração do administrador judicial, ou seja, a execução se tornaria excessiva, pois o gasto do processo executivo seria superior ao proveito pretendido. Por fim, outro detalhe chama a atenção, a parte executada tem natureza jurídica como antiga “empresária individual”, ou seja, quando uma pessoa física que exerce uma atividade econômica profissionalmente, sem sócios, e na qual não há separação entre o patrimônio pessoal e o da empresa, resultando em responsabilidade ilimitada por dívidas e obrigações.
Porém, há informações de que a empresária individual (Cátia Almeida de Souza Santos) faleceu, conforme certidão de óbito, ID 95605183. Quando ocorre a morte do empresário, a empresa Individual (EI) é extinta, porque não possui personalidade jurídica própria, confundindo-se com o patrimônio da pessoa física, o que exige inventário e partilha dos bens entre os herdeiros, podendo-se abrir uma nova empresa por eles se quiserem continuar o negócio.
Neste caso, o crédito deve ser habilitado perante o inventário dos bens deixados pela falecida, ou seja, o crédito deve ser apresentado ao inventário acaso existente. Isso porque os herdeiros ou o inventariante (representante legal do espólio) possuem responsabilidade de pagar, nos limites da herança recebida por cada um. Se houver um processo de inventário em curso, o espólio será representado pelo inventariante.
Caso não haja inventariante nomeado, a representação caberá a quem estiver na administração dos bens.
Ante o exposto, em razão óbito da empresária individual, indefiro o pedido de penhora de percentual do faturamento. CUMPRA-SE:
Intime-se a parte exequente desta decisão, e para, no prazo de 15 (quinze), requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)