Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS
- Advogado
- YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS (OAB 21662/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803343-19.2025.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS AMSTERDA EXECUTADO: JOSE GILBERTO BARBOSA
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, o processo será extinto com resolução do mérito quando o juiz homologa transação. É o caso dos autos, visto que as partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio (id. 156536268). Tratando-se de manifestação de vontade sobre direito disponível e inexistindo impedimento legal, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Na petição de id. 155416161, a parte exequente apresentou os dados bancários necessários à expedição de alvará em seu favor. Diante disso, PROCEDO à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, na quantia de R$ 3.534,23 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), desbloqueando o valor excedente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, e, por conseguinte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 3.534,23 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), exclusivamente via SISCONDJ, com as correções e acréscimos legais cabíveis.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R. Intimações dispensadas. Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no da , bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
