PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803344-50.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE DIAS DE SOUZA MARTINS Advogado(s): HERBERT OLIVEIRA MOTA Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Mandado de Segurança n.º 0803344-50.2025.8.20.0000. Impetrante: José Dias de Souza Martins. Advogado: Dr. Herbert Oliveira Mota.
Impetrada: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS. OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO TÉCNICO FORMALMENTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE DA OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por Deputado Estadual com o objetivo de assegurar a execução das emendas parlamentares impositivas individuais nº 20, 32 e 34, regularmente aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2024, cuja implementação foi obstada por alegada omissão do Poder Executivo Estadual, sob o fundamento de supostos impedimentos técnicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a não execução das emendas parlamentares individuais nº 20, 32 e 34, sem a formalização de impedimento técnico nos moldes constitucionais, configura ilegalidade ou abuso de poder; (ii) estabelecer se as justificativas apresentadas pela Administração Pública são aptas a afastar a obrigatoriedade constitucional de execução das referidas emendas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Mandado de Segurança constitui via processual adequada para tutelar direito líquido e certo relacionado ao cumprimento de comando constitucional expresso que impõe ao Poder Executivo o dever de executar emendas parlamentares individuais impositivas. 4.A execução das emendas parlamentares individuais não se submete à discricionariedade política do Chefe do Poder Executivo, constituindo imposição constitucional vinculada ao princípio da legalidade orçamentária e ao equilíbrio entre os Poderes.
5. A alegada incompatibilidade da Emenda nº 20 com a ação orçamentária da Secretaria Estadual de Segurança Pública não caracteriza impedimento técnico idôneo, pois a Administração dispõe de instrumentos de adequação orçamentária aptos a viabilizar a execução da despesa.
6. A ausência de envio de documentação pela entidade beneficiária da Emenda nº 34 não afasta o dever de execução, diante da inexistência de demonstração de que a Administração tenha adotado, de forma tempestiva e eficaz, todas as providências necessárias à formalização do ajuste e observado o procedimento constitucional para caracterização do impedimento técnico.
7. Quanto à Emenda nº 32, não há comprovação robusta de impedimento técnico insuperável formalizado nos termos exigidos pelo texto constitucional.
8. A possibilidade de inscrição das despesas em restos a pagar, prevista no art. 107, § 16, da Constituição Estadual, não elide a obrigatoriedade de execução das emendas, limitando-se a disciplinar a forma de sua concretização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Segurança concedida. Teses de julgamento:
1. As emendas parlamentares individuais possuem caráter impositivo, devendo ser executadas pelo Poder Executivo, salvo comprovado impedimento técnico formalizado nos termos constitucionais.
2. A ausência de justificativa técnica idônea e regularmente comunicada caracteriza ilegalidade na não execução de emenda parlamentar impositiva.
3. O controle jurisdicional da omissão administrativa na execução de emendas impositivas não configura violação ao princípio da separação dos Poderes. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 86/2015 e 100/2019 (Emendas Constitucionais); CE/RN, art. 107-A e art. 107, §
16. Jurisprudência relevante citada: TJRN - MS nº 08004621820258200000, Relator Desembargador Amaury De Souza Moura Sobrinho - Tribunal Pleno - j. em 17/11/2025; TJRN - MS nº 0809113-78.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 01.04.2022; TJMT - MS nº 10449112920258110000, Relator Desembargador Deosdete Cruz Júnior - Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, julgado em 18/12/2025 e publicado em 05/01/2026; TJBA - Mandado de Segurança nº 80359058020218050000, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Britto - Seção Cível de Direito Público - publicado em 10/02/2023; TRF-5 - ReeNec. nº 08000594020214058504, Relator Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma - julgado em 25/11/2021; TJTO - Agravo de Instrumento nº 0014690-55 .2023.8.27.2700, Relatora Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, Turmas das Câmaras Cíveis - julgado em 27/05/2024 .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, À UNANIMIDADE DE VOTOS, em harmonia com o parecer ministerial, concedo a segurança, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pelo Deputado Estadual José Dias de Souza Martins, contra suposto ato omissivo atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e à Secretária do Planejamento, do Orçamento e da Gestão – SEPLAN. Em suas razões de impetração sustenta, em síntese, que apresentou e teve aprovadas emendas parlamentares impositivas individuais no âmbito do processo legislativo da Lei Orçamentária Anual (LOA 2024) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2024), todas destinadas a áreas sensíveis como saúde, educação e infraestrutura.
Alega, no entanto, que as autoridades impetradas vêm se omitindo quanto ao dever constitucional de executar as mencionadas emendas parlamentares, que se encontram previstas, aprovadas e alocadas no orçamento estadual, em plena conformidade com os comandos constitucionais federais e estaduais pertinentes. Aponta violação aos arts. 2º, 37, 165, §§ 2º, 5º e 9º, e 166, §§ 9º a 11º, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100/2019, bem como ao art. 107-A da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 014/2015, os quais conferem caráter vinculativo e obrigatoriedade de execução às emendas parlamentares individuais.
Afirma, ainda, que a inércia administrativa fere os princípios constitucionais da separação dos poderes, da eficiência, da transparência e da moralidade pública, comprometendo a materialização de políticas públicas essenciais, com grave prejuízo ao interesse social e à integridade institucional do processo legislativo orçamentário. Ao final, entendendo presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata execução das emendas parlamentares impositivas individuais especificadas no item 45 da inicial, no valor total de R$ 1.727.000,00, todas de autoria do impetrante.
Em decisão que repousa no Id 29687779 determinei a exclusão do polo passivo da demanda o Secretário de Planejamento e Finanças do Estado do Rio Grande do Norte. A Governadora do Estado prestou suas informações (id 30210721) defendendo, em síntese, a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão do pagamento de parte das emendas parlamentares impugnadas no presente mandamus - especificamente as de nº 24 (R$ 50.000,00 – Município de Poço Branco) e 572 (R$ 150.000,00 – Município de Ceará-Mirim), as quais foram quitadas mediante ordens bancárias devidamente especificadas.
No mérito, aduz a inexistência de ato ilegal ou abusivo praticado pela Administração Estadual, ao argumento de que: i) a execução das emendas parlamentares de nº 20 e nº 34 não ocorreu por motivos alheios à vontade do Poder Executivo, caracterizando-se como impedimentos de ordem técnica, nos termos do art. 107, § 12, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; ii) relativamente à Emenda nº 20, direcionada ao Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte (IHGRN), apontou-se a incompatibilidade da finalidade do repasse com as ações orçamentárias da Secretaria Estadual de Segurança Pública (SESED), por tratar-se de despesa patrimonial não prevista na subação autorizada, tornando inviável a formalização de convênio; iii) quanto à Emenda nº 34, em favor do Hospital Infantil Varela Santiago, informa que houve falta de envio da documentação necessária pela entidade beneficiária, apesar de formalmente notificada em 23/12/2024, o que inviabilizou a formalização do convênio dentro do exercício financeiro; iv) parte dos valores das emendas parlamentares pode ser regularmente inscrita em "restos a pagar", nos termos do art. 107, § 16, da Constituição Estadual, e que a execução financeira do montante total das emendas parlamentares respeitou o limite de 0,5% da receita corrente líquida, sendo inclusive ultrapassado tal percentual no exercício de 2024, sem afronta à norma de regência.
Petições do impetrante concordando com a perda do objeto em relação às emendas parlamentares, n.º 24 e 572, ocasião em que requereu o julgamento antecipado do feito (Id 30559619 e 30674734). Em decisão que repousa no Id 30823631 reconheceu-se a perda do objeto do pedido em relação às emendas parlamentares nº 24 e 572, e quanto as emendas 20, 32 e 34 foi defirida a liminar, para determinar que a autoridade coatora, em 5 dias, proceda com as providências necessárias para a sua execução/pagamento.
Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do norte (Id 31176280) desprovido em julgamento proferido pelo Plenário (Id 34020669). A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (Id 32014497)
É o relatório.
VOTO
Pretende o impetrante, na qualidade de Deputado Estadual, ver assegurado o cumprimento do dever constitucional de execução das emendas parlamentares impositivas individuais por ele apresentadas e regularmente aprovadas no processo legislativo orçamentário do exercício de 2024, cuja implementação restou obstada por suposta omissão do Poder Executivo Estadual. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da existência - ou não - de ilegalidade ou abuso de poder decorrente da não execução das emendas parlamentares nº 20, 32 e 34, bem como à análise da legitimidade dos argumentos apresentados pela Administração Pública para justificar o descumprimento da obrigação constitucionalmente imposta.
Inicialmente, cumpre afastar qualquer alegação de inadequação da via eleita. O Mandado de Segurança revela-se instrumento processual idôneo à tutela do direito líquido e certo invocado, uma vez que se discute a observância de comando constitucional expresso que impõe ao Poder Executivo o dever de executar as emendas parlamentares individuais, salvo na hipótese de comprovado impedimento de ordem técnica, nos estritos termos previstos na Constituição.
No plano normativo, é incontroverso que as emendas parlamentares individuais adquiriram caráter impositivo a partir das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100/2019 à Constituição Federal, reproduzidas, no âmbito estadual, pelo art. 107-A da CE. Tais dispositivos conferem inequívoca obrigatoriedade à execução das emendas individuais, condicionando eventual não execução apenas à ocorrência de impedimentos técnicos devidamente justificados, comunicados e formalizados nos prazos constitucionalmente estabelecidos.
Assim, a obrigatoriedade de execução das emendas parlamentares não se trata de faculdade política do Chefe do Poder Executivo, mas de verdadeira imposição constitucional, diretamente relacionada ao equilíbrio entre os Poderes, à observância da legalidade orçamentária e à preservação da vontade legitimamente manifestada pelo Parlamento no exercício da função legislativa orçamentária. Feitas estas premissas iniciais e volvendo-se ao caso dos autos, tem-se que as justificativas apresentadas pela autoridade impetrada não se mostram suficientes para afastar o dever constitucional de execução das emendas impugnadas.
No tocante à Emenda Parlamentar nº 20, destinada ao Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte (IHGRN), a alegada incompatibilidade da despesa com a ação orçamentária da Secretaria Estadual de Segurança Pública não configura, por si só, impedimento técnico idôneo. A Administração Pública dispõe de instrumentos de adequação orçamentária e administrativa aptos a viabilizar a execução da despesa, não sendo admissível que a simples ausência de previsão específica em subação orçamentária seja utilizada como fundamento genérico para frustrar a eficácia de emenda constitucionalmente impositiva.
Relativamente à Emenda Parlamentar nº 34, direcionada ao Hospital Infantil Varela Santiago, a alegação de ausência de envio de documentação pela entidade beneficiária tampouco se revela suficiente para descaracterizar o direito invocado. Isso porque não restou demonstrado que a Administração tenha adotado, de forma tempestiva e eficaz, todas as providências necessárias para viabilizar a formalização do ajuste dentro do exercício financeiro, nem que tenha observado, de modo rigoroso, o procedimento constitucional previsto para caracterização do impedimento técnico.
Quanto à Emenda nº 32, igualmente subsistem as mesmas razões, inexistindo comprovação robusta de impedimento técnico insuperável, formalizado nos moldes exigidos pelo texto constitucional. Ressalte-se, ademais, que a possibilidade de inscrição das despesas em “restos a pagar”, prevista no art. 107, § 16, da Constituição Estadual, não afasta a obrigatoriedade da execução, mas apenas disciplina sua forma de concretização, não podendo ser invocada como justificativa para a inércia administrativa.
A jurisprudência deste Plenário tem se orientado no sentido de que a não execução de emendas parlamentares impositivas, sem a observância estrita do procedimento constitucional de justificativa e comunicação de impedimento técnico, configura ilegalidade passível de correção pela via mandamental, não caracterizando indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade administrativa.
Senão vejamos: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS. ART. 107 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO VIA RESTOS A PAGAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MATÉRIA IMPLÍCITA E SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.026, § 1º, DO CPC .
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão do Tribunal Pleno que, por maioria, concedeu parcialmente a ordem em mandado de segurança para reconhecer a obrigatoriedade da execução das emendas parlamentares impositivas individuais previstas no art . 107 da Constituição Estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O embargante alega omissão quanto à possibilidade de execução das emendas mediante inscrição em restos a pagar (art . 107, § 16, CE/RN) e requer efeito suspensivo ao julgado para resguardar o planejamento orçamentário e a responsabilidade fiscal do ente estatal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses do art . 1.022 do CPC, não servindo para rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a matéria, ao afirmar expressamente que inexistem impedimentos técnicos ou orçamentários que justifiquem o não pagamento das emendas, afastando, de modo implícito, a tese do § 16 do art . 107 da Constituição Estadual.
5. A questão referente à inscrição em restos a pagar foi abrangida pelo fundamento de que não há comprovação de impedimento técnico e de que as razões apresentadas pelo Estado não afastam a obrigatoriedade constitucional da execução.
6 . O pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento, ausentes os requisitos do art. 1.026, § 1º, do CPC, sendo que a suspensão dos efeitos do acórdão representaria afronta direta à norma constitucional de execução obrigatória das emendas.
7. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento:
1. A tese do § 16 do art. 107 da CE/RN foi implicitamente apreciada e afastada ao se reconhecer a inexistência de impedimento técnico.
2. O efeito suspensivo em embargos de declaração exige demonstração de probabilidade de provimento e risco de dano grave, o que não se verifica.
3. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, art . 107, §§ 12 e 16; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 1º." (TJRN - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N: 08004621820258200000, Relator Desembargador Amaury De Souza Moura Sobrinho - Tribunal Pleno - j. em 17/11/2025 - destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE EXECUÇÃO DE EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL (ART. 107 DA CE). ATO COATOR PAUTADO NA OMISSÃO DA CHEFE DO EXECUTIVO E DO SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO EM EFETIVAR, INJUSTIFICADAMENTE, O DISPÊNDIO FINANCEIRO DOS RECURSOS ALOCADOS NA LOA. PRETENSÃO ARRIMADA NA LITERALIDADE DA EC 14/2015. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA". (TJRN - MS n.º 0809113-78.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Saraiva Sobrinho - Tribunal Pleno - j. em 01/04/2022 - destaquei).
Sobre o tema em foco existem ainda algumas medidas liminares deferidas por Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, a exemplo disso temos a eminente Desembargadora Berenice Capuxú, que concedeu medida liminar em que determina que o Governo do Estado execute e pague emendas parlamentares impositivas indicadas por deputados estaduais em 2024 e que ainda seguem pendentes. A decisão atende a um mandado de segurança impetrado pelo deputado estadual Luiz Eduardo (Solidariedade).
Por sua vez a jurisprudência pátria é consolidada sobre o tema em foco. "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS. EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA. AMEAÇA CONCRETA DE NÃO EXECUÇÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. LIMINAR REFERENDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Caso em exame Mandado de segurança preventivo impetrado por deputada estadual contra suposto ato omissivo do Governador do Estado de Mato Grosso e do Secretário-Chefe da Casa Civil, diante do justo receio de não execução, até 31 de dezembro de 2025, de emendas parlamentares impositivas de sua autoria, aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2025.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ameaça concreta ao direito líquido e certo da impetrante à execução orçamentária obrigatória das emendas parlamentares individuais de sua autoria, em razão da ausência de cronograma de execução e da proximidade do término do exercício financeiro .
III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal, em seu art. 166, § 11, e a Constituição do Estado de Mato Grosso, em seu art . 164, § 15, impõem a execução obrigatória das emendas parlamentares individuais.
4. A ausência de cronograma público e objetivo, aliada à proximidade do encerramento do exercício financeiro e a declarações públicas da Administração estadual, caracteriza ameaça concreta e iminente de não execução das emendas.
5 . O periculum in mora decorre da natureza objetiva do encerramento do exercício fiscal, cujo transcurso pode esvaziar o direito à execução das despesas previstas, tornando-as precárias e dependentes de inscrição em restos a pagar, o que contraria o regime do orçamento impositivo.
6. O mandado de segurança preventivo é o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo diante de ameaça real de lesão, sendo desnecessária a espera do término do prazo para configuração do ato omissivo.
IV . Dispositivo e tese
7. Segurança concedida. Tese de julgamento: "O direito à execução das emendas parlamentares individuais é líquido e certo, nos termos do art. 166, § 11, da CF/1988 e do art . 164, § 15, da Constituição Estadual, não podendo ser frustrado por omissão administrativa até o final do exercício financeiro. A ausência de cronograma de execução e a proximidade do encerramento do exercício fiscal configuram ameaça concreta apta a ensejar o mandado de segurança preventivo." (TJMT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 10449112920258110000, Relator Desembargador Deosdete Cruz Júnior - Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, julgado em 18/12/2025 e publicado em 05/01/2026 - destaquei).
"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS. ORÇAMENTO ESTADUAL. INTEMPESTIVIDADE DA INTERVENÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA. INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERDA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA . IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS VERBAS ATINENTES AOS ORÇAMENTOS IMPOSITIVOS ANTERIORES A 2021. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 18/2014.
CARÁTER OBRIGATÓRIO DE REPASSE DA VERBA PARLAMENTAR. INDICAÇÃO DE AÇÕES A SEREM EXECUTADAS . DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. É intempestiva a intervenção estatal protocolada quando já transcorridos mais de 30 dias da intimação do representante judicial do Estado da Bahia via sistema PJe. Preliminar de intempestividade acolhida, o que, contudo, não enseja a aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que o interesse público é indisponível (art . 345, II do CPC).
A intempestividade ou a ausência de apresentação de informações pela autoridade tida por coatora não implica revelia, pois a viabilidade do mandado de segurança imprescinde da comprovação, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo alegado na inicial. É o parlamentar parte legítima para se insurgir contra o procedimento de execução de emendas impositivas de sua autoria. Deve ser rejeitada a preliminar de perda de objeto quanto à liberação da verba atinente ao orçamento impositivo de 2021, se formulado pedido subsidiário para o exercício seguinte .
Nos termos da jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, mostra-se incabível a liberação das verbas atinentes aos orçamentos impositivos anteriores a 2021, uma vez que o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança. Inteligência das Súmulas 269 e 271. O artigo 160 da Constituição do Estado da Bahia impõe à Administração Pública o repasse orçamentário isonômico às ações consignadas em emendas individuais dos deputados estaduais.
Caso em que o demonstrativo da execução das despesas por emendas individuais colacionado aos autos, indicando a dotação inicial, as despesas empenhadas e o saldo a liquidar, comprova a inobservância, pelas Autoridades Impetradas, do repasse obrigatório do percentual constitucional previsto, também, no art . 52 da Lei nº 14.288/2020, que dispôs sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021.
O Poder Legislativo possui competência para apreciação do projeto de lei orçamentária, cuja iniciativa privativa remanesce nas mãos do chefe do Poder Executivo, restando garantido aos deputados emendá-lo. Segurança parcialmente concedida." (TJBA - Mandado de Segurança nº 80359058020218050000, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Britto - Seção Cível de Direito Público - publicado em 10/02/2023 - destaquei).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIDADE FISCAL. EMENDA IMPOSITIVA . DOAÇÃO DE BEM. RECURSOS DESTINADOS A AÇÕES SOCIAIS. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA .
1. Remessa necessária em face de sentença do MM. Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Sergipe que, em Mandado de Segurança, concedeu a segurança requerido, determinando que, no prazo de 30 (tinta) dias, o impetrado realize a entrega do equipamento decorrente da Emenda Impositiva nº 71270001, ao Município de Malhada dos Bois/SE, ainda que este se encontre irregular com relação a sua regularidade fiscal, por estar dispensado da verificação do CAUC para as transferências decorrentes de emendas parlamentares impositivas, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo, em caso de descumprimento.
2. A sentença entendeu que, conforme precedente desta 1ª Turma do TRF da 5ª Região ( Remessa Necessária 0802715-50.2019.4.05 .8500, Rel. Desembargador FRANCISCO ROBERTO MACHADO), "pela Emenda Impositiva nº 71270001, a Bancada Parlamentar Federal de Sergipe destinou recursos para estruturação dos Municípios Sergipanos e fortalecimento de sua capacidade produtiva, com a aquisição de máquinas e equipamentos que serão utilizados de forma a promover mudanças e permitir o crescimento desses Municípios.
Assim, conforme ressaltado na sentença, a própria Constituição Federal dispensa a adimplência do ente federativo que irá receber os valores decorrentes da emenda impositiva (art. 166, § 13)" .
3. Compulsando os autos, verifico que, pela Emenda Impositiva nº 71270001, a Bancada Parlamentar Federal de Sergipe destinou recursos para estruturação dos Municípios Sergipanos e fortalecimento de sua capacidade produtiva, com a aquisição de máquinas e equipamentos que serão utilizados de forma a promover mudanças e permitir o crescimento desses Municípios.
4. Conforme diversos precedentes deste Tribunal, o Município impetrante possui direito líquido e certo para receber o equipamento decorrente da Emenda Impositiva nº 71270001, ainda que se encontre irregular perante CADIN/CAUC, por estar dispensado da verificação do CAUC para as transferências decorrentes de emendas parlamentares impositivas, por estar incluído no Programa "Territórios da Cidadania" e por se tratar de transferência de recursos para ações sociais e a inadimplência poder ser revertida posteriormente .
5. Neste sentido é o entendimento desta Corte Regional (PROCESSO: 08020503420194058500, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/01/2021); (PROCESSO: 08002628220194058500, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/11/2019).
6. Remessa necessária improvida." (TRF-5 - ReeNec. nº 08000594020214058504, Relator Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma - julgado em 25/11/2021 - destaquei). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO INSTRUMENTAL APTO PARA JULGAMENTO. MÉRITO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA. DEPUTADO NÃO REELEITO AO MANDATO LEGISLATIVO.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO NA ALTERAÇÃO DAS EMENDAS . DESCABIMENTO. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA OBRIGATÓRIA. VULNERAÇÃO DA IGUALDADE NO TRÂMITE LIBERATÓRIO ENTRE PARLAMENTARES. INICIATIVA PRIVATIVA E DISCRICIONÁRIA DO RESPECTIVO AGENTE POLÍTICO . RISCO DE DANO INVERSO EVIDENCIADO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 . É certo que o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento enseja a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão concessiva da liminar. Recurso Interno não conhecido.
2. In casu, cuida-se de ação cominatória ajuizada pela autora que, na qualidade de ex-deputada estadual, pretende a execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares individuais impositivas aprovadas enquanto parlamentar.
3. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual (PLOA) alocam recursos a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, consórcio público, organização da sociedade civil ou serviço social autônomo. São chamadas impositivas porque a Administração Pública respectiva é obrigada a executá-las quando aprovadas.
4. Inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer regramento específico sobre a destinação de emendas parlamentares individuais quando o seu proponente não retornar ao desempenho representativo parlamentar. Tal situação, reforça o cabimento da iniciativa executória do agente político que propôs a emenda, ainda que não reeleito, sob pena de vulnerar a igualdade no trâmite liberatório de suas emendas regularmente aprovadas, quando em comparação aos demais deputados reeleitos.
5. A Primeira Seção do STJ, ao se debruçar sobre a legitimidade ativa para postular execução de emendas parlamentares impositivas, reconheceu que tal providencia é de iniciativa privativa e discricionária do agente político que a propôs (MS 21 .944/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região - Primeira Seção, DJe 22/10/2015).
6. A situação versada na origem conota o flagrante risco de a medida jurisdicional tornar-se inócua caso postergada ao julgamento de mérito em face do encerramento do respectivo exercício financeiro inerente à execução da emenda parlamentar, o que autoriza ao magistrado, no âmbito do Poder Geral de Cautela (art . 297 /CPC), a adoção de medidas destinadas a evitar o perecimento do direito, inutilidade do provimento jurisdicional futuro e o dano irreparável ou de difícil reparação.
7. Recurso conhecido e improvido." (TJTO - Agravo de Instrumento nº 0014690-55 .2023.8.27.2700, Relatora Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, Turmas das Câmaras Cíveis - julgado em 27/05/2024 - destaquei). Feitas estas considerações, mostra-se presente o direito líquido e certo do impetrante, bem como a ilegalidade do ato omissivo imputado à autoridade coatora, razão pela qual deve ser confirmada a medida liminar anteriormente deferida, com a concessão definitiva da segurança.
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança. Face ao exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade coatora adote no prazo de 30 (trinta) dias as providências necessárias à execução das emendas parlamentares impositivas individuais nº 20, 32 e 34, nos termos da legislação constitucional e orçamentária vigente, sob pena da aplicação de multa diária ao Estado do RN por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Março de 2026.