Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- J. A. S. F. D. N.
- Advogados
- ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO (OAB 2040/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), CLARA LARISSA CORTEZ BARRETO (OAB 10712/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0803345-42.2023.8.20.5129 Polo Ativo: J. A. S. F. D. N. Polo Passivo: J. F. D. N.
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas, no qual a parte exequente busca a implantação de desconto em folha da obrigação alimentar fixada em 16,5% do salário mínimo. Após a expedição de ofício à empregadora indicada, foi informado o desligamento do executado, que comprovou a rescisão contratual e alegou o adimplemento espontâneo da verba alimentar.
Posteriormente, os advogados da parte exequente renunciaram ao mandato, sendo determinada a intimação pessoal da representante do exequente para regularizar a representação processual e promover o regular andamento do feito. A intimação foi realizada, conforme certificado nos autos, contudo transcorreu o prazo sem manifestação da parte exequente, que não constituiu novo patrono nem requereu assistência pela Defensoria Pública.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do , do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
