PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração Agravo de Instrumento n° 0803345-69.2024.8.20.0000 Embargante: Gilberto Silva Advogado: Dr. Otavio Luiz Soares Embargada: Danyella Louisyanne Brito de Lima Advogado: Dr. Jino Hamani Bezerra Veras Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Gilberto Silva em face de decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ato decisório constante no Id 23921041, fls. 94-96. Narra o recorrente que a agravada não tem necessidade alguma, ao menos comprovada aos autos de receber pensão alimentícia. Assevera que nunca morou junto com a recorrida. Destaca que jamais existiu união estável entre as partes agravante e agravada o que fulmina de nulidade o documento denominado pela recorrida de contrato de união estável, haja vista que tal documento não pode ser equiparado como um título executivo isoladamente, sua análise deve vir acompanhada observando a situação fática.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e rejeitar o pedido de alimentos provisórios.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso reside em saber se a decisão embargada possui omissões e se a recorrida, ex-companheira do recorrente, faz jus a receber alimentos provisórios. Como dito na decisão recorrida, Danyella Louisyanne Brito de Lima ingressou com ação de reconhecimento e extinção de união estável em face de Gilberto Silva e solicitou liminarmente a concessão de alimentos, tal como previsto em contrato celebrado entre as partes.
Consta no processo que as partes firmaram contrato de união estável cuja cópia está anexada no Id 23906876 - páginas 59-63 do presente agravo. Na cláusula oitava do contrato de união estável celebrado entre as partes consta expressamente que o Sr. Gilberto Silva oferece espontaneamente alimentos em caso de ruptura com sua companheira em 4 (quatro) salários mínimos – ver página
62 – Id 23906876 do presente agravo de instrumento. Eis a cláusula do contrato de união estável celebrado entre recorrente e recorrida - Id 23906876 - fl. 62 do presente agravo: “Cláusula oitava – As partes aqui contratantes residem em endereços distintos, ele na cidade do Rio de Janeiro/RJ, ela na cidade de Natal/RN, em razão de suas ocupações laborais. No entanto, declaram que tal óbice geográfico não desestimula a relação, nem diminui o afeto e atenção de ambos os lados.
Durante todo o período de sua união, a contratante sempre viajou de sua casa até a casa do contratante, passando períodos em Natal e na cidade do Rio de Janeiro com seu companheiro. Tudo isso custeado pelo contratante e de comum acordo entre ambos. Neste ato, as partes também querem regularizar a OFERTA ESPONTÂNEA DE ALIMENTOS do contratante à sua companheira aqui qualificada. Sendo esta uma realidade vivida pelas partes, mas desejando também deixar registrado nos termos seguintes: a) O contratante Gilberto Silva, oferta espontaneamente para sua companheira a Sra.
DANYELLA, mensalmente para custeio de suas despesas, passagens, e tudo mais em sua vida e necessidades diárias, o valor correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, vez que sua renda é variável, e melhor sendo a utilização da referência do salário mínimo para tal; (...) c) Tais alimentos, ainda que o companheiro esteja na casa da alimentanda serão devidos, posto que são de natureza alimentícia, englobando todas as necessidades da companheira.” (Grifos no original) No contrato é dito: (1) que as partes declaram ter um relacionamento estável desde março de 2021, nesse período apresentando uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com os propósitos próprios de constituição de família nos moldes do art. 1.723 do CCB – Id 23906876, fl. 59; (2) que adotavam o regime da comunhão parcial de bens; (3) que a relação se manteria em cidades distantes e que haveria oferta espontânea de alimentos (Id 23906876 – página 61).
Ou seja, as partes, maiores e capazes, celebraram contrato no qual se previa a fixação de alimentos em 4 (quatro) salários mínimos em favor da recorrida. No caso dos autos, é prematuro reduzir os alimentos se estes foram espontaneamente fornecidos pelo recorrente em contrato com firma registrada, na presença de testemunhas e sem prova, até aqui, de algum vício de consentimento. Somente com o maior aprofundamento de provas é que se poderá aferir e mensurar se a recorrida ainda possui necessidade de recebimento da verba alimentar; se o recorrente tem possibilidade de oferecimento e se é, de fato preciso haver a fixação de alimentos provisórios no patamar estabelecido ou em quantia menor no caso concreto, a depender das provas produzidas.
Mas isso só a dilação de provas proporcionará. Por ora, o que existe é um contrato assinado por agente capaz, um médico (conforme carteira do CRM anexada no Id 23906876 – fl. 81), com firma reconhecida, na presença de duas testemunhas e que, até aqui, não há prova de vício no consentimento. Portanto, o recorrente não demonstrou, nessa fase inicial do processo marcada pela análise sumária de fatos e provas, a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) apta à concessão de medida de urgência, consistente em dados concretos de que o contrato que celebrou é nulo ou viciado.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de integração e não de rediscussão ou rejulgamento. Não há omissão na decisão embargada. O assunto levantado nos embargos foi expressamente abordado na decisão recorrida, não havendo omissão a ser sanada. A intenção do embargante, em verdade, é promover o rejulgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração são recurso vinculado a algum dos vícios do art. 1022 do CPC, não cabendo sua utilização para rejulgar ou rediscutir a decisão ou o acórdão.
Com efeito, são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, mas esse recurso não é cabível quando sua intenção é realizar a rediscussão de matéria já apreciada. Conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão ou rejulgamento da decisão questionada: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
2. O nítido caráter infringente dos embargos declaratórios, associado à inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe sua rejeição.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl na HDE n. 4.071/EX - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial – j. em 13/12/2022). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMA DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.1. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. O TJRS concluiu que, em se tratando de pretensão preponderantemente indenizatória, por vícios na construção, é aplicável, na espécie, o prazo prescricional, e não o decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do
CC. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.985.080/RS - Relator Ministro Moura Ribeiro – 3ª Turma – j. em 12/12/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - No caso, o v. acórdão foi bem claro ao afirmar os vícios que impedem o regular processamento dos embargos de divergência, ante a não comprovação da divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III - Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.889.310/PR - Relator Ministro Messod Azulay Neto - 3ª Seção – j. em 14/12/2022). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. JÁ a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. No presente caso, o acórdão embargado foi omisso no que diz respeito ao pleito de desistência parcial de pedido contido na inicial de mandado de segurança.
4. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para homologar o pedido de desistência parcial do mandado de segurança.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.907.544/PR - Relator Ministro Afrânio Vilela - 2ª Turma - j. em 18/3/2024). Como dito na decisão embargada, consta um contrato assinado pela partes dispondo que (1) que as partes declaram ter um relacionamento estável desde março de 2021, nesse período apresentando uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com os propósitos próprios de constituição de família nos moldes do art. 1.723 do CCB – Id 23906876, fl. 59; (2) que adotavam o regime da comunhão parcial de bens; (3) que a relação se manteria em cidades distantes e que haveria oferta espontânea de alimentos (Id 23906876 – página 61).
As partes, maiores e capazes, celebraram contrato no qual se previa a fixação de alimentos em 4 (quatro) salários mínimos em favor da recorrida. Como mencionado na decisão recorrida, é prematuro reduzir os alimentos se estes foram espontaneamente fornecidos pelo recorrente em contrato com firma registrada, na presença de testemunhas e sem prova, até aqui, de algum vício de consentimento. Somente com o aprofundamento probatório acerca da necessidade ou não da pensão – a ser realizada pelo Juízo de Primeiro Grau – é que poderá haverá uma modificação do que fora livremente acordado pelo Sr.
Gilberto Silva e a Sra. Danyella Louisyanne Brito de Lima. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator