PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803346-83.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo
C. A. M. D. O. e outros Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PROCEDIMENTAL VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que, ao rejeitar embargos de declaração, manteve a determinação de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em favor da parte exequente.
2. A operadora de saúde recorrente insurge-se contra a manutenção do tratamento multidisciplinar de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down em clínica específica fora da rede credenciada, alegando, ainda, excesso de execução e nulidade de intimação para pagamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o interesse recursal e a ausência de preclusão, diante do histórico processual que já consolidou a obrigação de fazer e a regularidade dos atos executivos.
III. Razões de decidir
4. O interesse recursal pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional para afastar prejuízo jurídico, o que não se verifica quando as razões recursais buscam rediscutir matérias já acobertadas pela preclusão consumativa ou procedimental.
5. A discussão acerca da obrigatoriedade de custeio do tratamento em clínica específica, fundamentada na preservação do vínculo terapêutico consolidado por cinco anos e no melhor interesse da criança, já foi objeto de decisões anteriores transitadas em julgado e incidentes preclusos no curso da execução.
6. A insurgência contra o bloqueio de valores por suposta ausência de intimação não prospera quando os autos demonstram a ciência inequívoca da executada e o inadimplemento voluntário das verbas indenizatórias e honorárias.
7. Constatada a manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pelo Ministério Público para negar seguimento à insurgência.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido.
9. Tese de julgamento: "Não deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença quando as razões recursais se limitam a rediscutir matérias já preclusas ou decididas em etapas anteriores do processo, configurando manifesta ausência de interesse recursal."
ACÓRDÃO
Vistos etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0828751-03.2019.8.20.5001, movida por
C. A. M. de O., representado por sua genitora, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a operadora de saúde autorizasse e custeasse o tratamento multidisciplinar prescrito ao menor (portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA), incluindo terapias pelo método ABA, sob pena de multa diária. Irresignada, a Agravante alega em suas razões recursais, que: a) a decisão de origem impõe obrigações que extrapolam a cobertura contratual e as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desconsiderando a taxatividade do rol de procedimentos; b) não houve negativa de atendimento, mas sim a observância dos limites da rede credenciada e dos profissionais habilitados para as terapias solicitadas; c) o custeio de profissionais particulares fora da rede credenciada deve observar estritamente os valores da tabela de reembolso do plano, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato; d) a determinação judicial de cobertura integral e ilimitada fere o princípio da legalidade e as normas que regem a saúde suplementar; e) estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência na origem, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de abusividade na conduta da cooperativa.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão de primeiro grau e, no mérito, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida. Comprovante de pagamento do preparo recursal ao ID 36801167. Sob esses fundamentos, pugna pelo total provimento do apelo para reformar a sentença de primeiro grau. Instada a se manifestar, a 14ª Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso.
O Ministério Público arguiu a preliminar de ausência de interesse recursal, sustentando que as matérias trazidas pela agravante já foram objeto de apreciação e preclusão, ou que a decisão combatida apenas deu continuidade aos atos satisfativos de um título judicial há muito estabilizado, não subsistindo utilidade ou necessidade no novo provimento jurisdicional pretendido pela operadora de saúde.
É o relatório.
VOTO
Da ausência de interesse recursal quanto à obrigação de fazer A Unimed Natal insurge-se, em sua primeira vertente recursal, contra suposta imposição judicial de custeio das terapias multidisciplinares com profissionais particulares fora da rede credenciada, sustentando que a sentença exequenda não estabeleceu tal obrigação e que disponibilizou clínica referenciada, a Clínica Creare, para a prestação do tratamento.
Ocorre que, neste particular, a decisão agravada mostrou-se integralmente favorável à agravante. O magistrado de primeiro grau consignou expressamente, na decisão impugnada, que: "[…] o referido título judicial não estabeleceu a obrigatoriedade de custeio do tratamento com profissionais ou clínicas específicas, tampouco assegurou ao beneficiário o direito de livre escolha de terapeutas particulares fora da rede credenciada da operadora. […] Assim, uma vez comprovado que a Unimed Natal disponibilizou profissionais habilitados para a execução das terapias indicadas, em conformidade com o título executivo e sem restrição à quantidade de sessões prescritas, não há que se falar em descumprimento da obrigação de fazer, tampouco em necessidade de impor a continuidade do tratamento com as profissionais escolhidas unilateralmente pela parte autora. […] Portanto, considero cumprida a obrigação de fazer, indeferindo o pedido de restabelecimento das terapias com as profissionais indicadas pela genitora do infante, devendo a Unimed Natal manter o fornecimento do tratamento multidisciplinar nos exatos termos definidos na sentença de Id. 56294874, conforme as prescrições médicas atualizadas e dentro da rede credenciada, sob pena de multa em caso de descumprimento do núcleo essencial da obrigação." Constata-se, portanto, que a tese central defendida pela agravante, a impossibilidade de custeio de tratamento fora da rede credenciada, foi integralmente acolhida pela decisão de primeiro grau.
É dizer que a agravante obteve, na origem, exatamente o que ora reclama em sede recursal. No caso sub examine, portanto, não houve qualquer sucumbência da Unimed Natal quanto ao dever de custear tratamento fora da rede credenciada. Logo, ausente o pressuposto do interesse recursal, o conhecimento do agravo, nesta vertente, encontra-se irremediavelmente obstruído. Da ausência de interesse recursal quanto à obrigação de pagar e perda superveniente do objeto Na segunda vertente recursal, a Unimed Natal insurge-se contra a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD arguindo que havia impugnação ao cumprimento de sentença pendente de julgamento, cuja análise deveria anteceder qualquer liberação.
Tal argumento, contudo, encontra-se superado pelos próprios termos da decisão agravada. O magistrado de origem apreciou e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença da Unimed Natal, fundamentando-se no disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, ante a ausência de planilha de cálculo pormenorizada apontando o suposto excesso de execução. Assim, a condição suspensiva invocada pela agravante - de aguardar o julgamento da impugnação - já havia sido satisfeita e superada no próprio bojo da decisão recorrida.
Outrossim, quanto ao alegado bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 18.566,88, a decisão que o determinou apenas deu efetividade ao comando judicial de cobrança das verbas acessórias (honorários e multa) e da indenização por danos morais, cujo inadimplemento pela operadora é incontroverso. Portanto, o recurso manifestamente inadmissível não deve ser conhecido, cabendo ao relator, de forma monocrática ou colegiada, negar-lhe seguimento quando verificada a ausência de interesse ou a ocorrência de preclusão, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932.
"Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" O amplo efeito devolutivo do agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, não autoriza a parte a ressuscitar matérias preclusas ou a provocar a jurisdição sem a demonstração de utilidade prática do recurso, sob pena de violação aos princípios da celeridade processual e da boa-fé objetiva.
Ante todo o exposto, em total consonância com o parecer exarado pela 14ª Procuradoria de Justiça, acolho a preliminar de ausência de interesse recursal e voto pelo não conhecimento do presente Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dada a sua manifesta inadmissibilidade decorrente da preclusão das matérias deduzidas e da falta de utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido nesta fase de cumprimento de sentença.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2026.