PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0803347-92.2025.8.20.5112 Parte autora: MARIA DE LOURDES MORAIS Parte demandada: MUNICIPIO DE SEVERIANO MELO
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária cível contra a Fazenda Pública, na qual a parte autora requer provimento jurisdicional favorável à majoração do adicional de insalubridade em seus proventos. Ao analisar os autos, verifica-se que não fora determinada a realização de perícia. Conquanto a parte demandada tenha requerido o indeferimento do pedido de prova técnica e alegado a existência de laudo técnico de condições ambientais de trabalho para descaracterizar a insalubridade, é necessário esclarecer que tal documento, embora relevante, se trata de prova unilateral que não se mostra suficiente para rechaçar, isoladamente, o reconhecimento das condições que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade.
Nesse sentindo, em casos como o presente e, conforme delineia a jurisprudência pátria, inexistindo norma regulamentadora que especifique o percentual devido a título de insalubridade ao trabalhador, é imperiosa a confecção de laudo pericial, a fim de verificar o grau de insalubridade. Por essa razão, converto o julgamento do feito em diligência, e designo perícia técnica a ser realizada pelo Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade “Engenharias”, subárea “laudo de insalubridade/periculosidade”, com análise minuciosa da atividade laboral da parte autora, atendendo, ainda, aos quesitos formulados por ambas as partes e também por este Juízo, a saber: “1) A atividade exercida pela autora é considerada insalubre?
2) Em caso positivo, qual o grau de exposição verificado?”. Considerando a Resolução n. 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, fixo honorários periciais, que atualizados conforme a Portaria 504/2024 c/c Portaria 1.693/2024, devem observar o importe de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme tabela constante no anexo único do referido ato administrativo. Oficie-se ao Núcleo de Perícias, nos termos da Resolução n. 05/2018-TJ.
Depois de designado local, data e horário, intimem-se as partes para tomarem conhecimento. Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme o art. 477 do CPC.
Após, inexistindo diligências, concluam-se os autos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Apodi/RN, data registrada no sistema. FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)