Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
- Advogado
- RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803348-94.2023.8.20.5129 Promovente: MATEUS MAIA DA SILVA e outros (3) Promovido(a): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de Termo de ajuizamento proposto por MATEUS MAIA DA SILVA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Decisão, ID106315884, deferiu a tutela antecipada e determinou a emenda a inicial: Contestação (ID:109778347). A secretaria certificou que aguarda devolução de mandado de intimação da parte autora ser cumprido, ID 153489216 .
Despacho, ID163501048, determinou a CCM o cumprimento do mandado de intimação do autor MATEUS MAIA DA SILVA, quanto à emenda da petição inicial e para apresentar réplica a contestação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial e ausência de interesse em 10 dias. Certidão, ID173022865: O feito possui questões que impedem a análise do mérito. Conforme prescreve o Código de Processos Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial; (...). Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
