PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803349-72.2025.8.20.0000 Polo ativo IVONEIDE AIRES ALVES DO REGO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803349-72.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: IVONEIDE AIRES ALVES DO REGO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO FORMULADO PELO SUBSTITUÍDO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão da parte agravante da execução de sentença coletiva promovida por sindicato.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de exclusão da parte substituída de execução coletiva, a partir de manifestação de vontade de prosseguir com execução individual.
III - Razões de Decidir:
1. O art. 775 do Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir da execução.
2. A legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 823) não afasta a autonomia da parte substituída para escolher o meio de satisfação de seu crédito.
3. A exclusão da agravante da execução coletiva respeita sua liberdade processual e encontra amparo legal e jurisprudencial.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e provido para excluir a agravante da execução coletiva. Tese: A parte legitimada passiva em execução coletiva proposta por sindicato pode requerer sua exclusão da demanda, desde que manifeste expressamente a intenção de promover execução individual, em respeito à sua liberdade processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVONEIDE AIRES ALVES DO REGO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação de execução de sentença coletiva (processo nº 0851760-86.2022.8.20.5001), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, que indeferiu o pedido de exclusão da agravante da referida ação.
A agravante alegou que, por manifestação expressa de sua autonomia de vontade, optou por promover a execução individual da sentença coletiva, tendo requerido sua exclusão da ação promovida pelo sindicato. Aduziu que a decisão recorrida violou seu direito de optar por prosseguir com a execução individualmente, obrigando-a a permanecer em litisconsórcio ativo contra sua vontade. Asseverou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da repercussão geral não impede a possibilidade de exclusão do substituído da ação coletiva, pois apenas reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, não impondo a obrigatoriedade da permanência do substituído na ação.
Afirmou que a decisão do Juízo de origem impôs restrição indevida à sua liberdade processual, contrariando a autonomia do indivíduo em buscar a reparação de seus direitos de forma individual. Sustentou que o próprio Código de Processo Civil admite a desistência da execução em casos análogos, nos termos dos arts. 485, § 5º, e 775. Requereu, liminarmente, a concessão da tutela recursal de urgência para determinar sua exclusão dos autos da execução coletiva, alegando a presença dos requisitos para a concessão da medida antecipatória.
No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, reconhecendo-se seu direito de desistência da execução coletiva para prosseguir com a execução individual. Na decisão de Id 29913260, foi deferido o pedido liminar recursal. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 31337372. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de sua exclusão da ação de execução de sentença coletiva (processo nº 0851760-86.2022.8.20.5001). Assiste-lhe razão. A decisão recorrida indeferiu o pedido de exclusão da agravante da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, sob o fundamento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para atuar em nome dos substituídos, nos termos do Tema 823 do Supremo Tribunal Federal.
A agravante, por sua vez, sustenta que manifestou expressamente sua vontade de promover a execução individual da sentença coletiva e que o indeferimento de sua exclusão da ação coletiva viola sua autonomia na condução do processo. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 775, que o exequente tem o direito de desistir da execução ou de alguma medida executiva, o que reforça a possibilidade de opção pela execução individual.
Além disso, a jurisprudência deste Tribunal já reconheceu a possibilidade de execução individual de sentença coletiva, afastando a litispendência e garantindo a liberdade do exequente para escolher o melhor caminho para o cumprimento de seu crédito. No caso concreto, verifica-se que a agravante formulou pedido expresso de exclusão da execução coletiva e manifestou sua intenção de prosseguir com a execução individual, o que configura plausibilidade do direito alegado.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para excluir a agravante do processo nº 0851760-86.2022.8.20.5001. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 23 de Junho de 2025.