Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ
- Advogado
- EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 22975/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803349-74.2026.8.20.5129 Polo Ativo: SERGIO EDUARDO FERREIRA ROCHA Polo Passivo: MAPFRE VIDA S/A e outros (2)
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial apresenta vício que impede a sua admissibilidade. In casu, verifico que o advogado subscritor da petição inicial indicou número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro Estado (OAB MS). Assim, o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deve manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em Estado diverso de onde mantém sua inscrição principal, sendo considerado habitual o exercício da advocacia quando há mais de 05 (cinco) ações distribuídas por ano.
Ademais, visualizo, ainda, tem-se por exigível, para a demonstração da autenticidade da procuração, que a assinatura digital esteja baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no ICP – Brasil. No caso, foi instruída a procuração e declaração de hipossuficiência junto a petição inicial com assinatura digital, por meio da plataforma designada “ZAPSIGN”. À primeira vista, a referida plataforma não consta no rol das entidades credenciadas, de modo que não é apta a permitir validade do instrumento de mandato juntado aos autos, por possuir nível de confiabilidade inferior.
Da mesma forma, verifica-se que o comprovante de residência acostado aos autos encontra-se desatualizado, porquanto datado de novembro de 2024, não refletindo a atual situação de domicílio da parte, razão pela qual se faz necessária a sua devida atualização e comprovação. Assim sendo, em consonância com o entendimento acima, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda da inicial, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento:
Ante o exposto, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: a) comprovar que o advogado não possui mais de 05 (cinco) ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte ou informar o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte; b) juntar procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinada; c) juntar aos autos comprovante de residência em seu nome atualizado, sob pena de indeferimento.
