PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803352-97.2024.8.20.5129 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo ANTONIA MARCELINO DA SILVA CORREIA Advogado(s): Apelação Cível n.º 0803352-97.2024.8.20.5129 Apelante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN.
Advogado: Dr. Marcello Rocha Lopes. Apelada: Antônia Marcelino da Silva Correia. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS INADIMPLIDAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO COMO PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. APTIDÃO DA INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN contra sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que indeferiu a inicial de Ação Monitória ajuizada em face de Antônia Marcelino da Silva Correia, sob o fundamento de ausência de prova escrita suficiente da dívida. A apelante sustenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), as faturas inadimplidas e a planilha de débito instruem adequadamente a inicial e comprovam a origem, liquidez e exigibilidade do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as faturas de energia elétrica inadimplidas, acompanhadas de memória de cálculo, constituem prova escrita idônea a instruir a Ação Monitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Ação Monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre obrigação de pagar, nos termos do art. 700 do CPC.
4. As faturas de energia elétrica inadimplidas, acompanhadas de memória de cálculo, descrevem a prestação do serviço, o valor devido, o vencimento e a identificação do devedor, configurando prova escrita suficiente para a propositura da demanda.
5. A jurisprudência é pacífica quanto à viabilidade de se instruir ação monitória com faturas de energia elétrica, cabendo ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. O indeferimento da inicial por suposta inaptidão dos documentos afronta a sistemática do procedimento monitório, que visa justamente instaurar o contraditório a partir da prova escrita apresentada.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 373, II, e 700, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802769-36.2023.8.20.5101, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 16.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor de Antônia Marcelino da Silva Correia, indeferiu a petição inicial por considerar que os documentos apresentados na inicial não constituem prova escrita suficiente da dívida.
Em suas razões, a COSERN explica que ajuizou ação monitória em desfavor da apelada em razão de energia consumida e não faturada. Garante que o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) devidamente assinado pelos representantes da Apelada, responsável por acompanhar a inspeção, acompanhado de faturas inadimplidas e planilha de débito que indicam com clareza o valor devido, a origem do débito e o sujeito passivo da obrigação deve ser considerado como prova escrita sem eficácia de título executivo.
Destaca a clareza, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido e assegura não ser possível considerar, diante do contexto apresentado, a unilateralidade do arcabouço probatório trazido pela COSERN. Acrescenta que as faturas de energia elétrica inadimplidas são, por si só, documentos hábeis à instrução da ação monitória. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedente a demanda.
Não foram apresentadas contrarrazões visto que não houve triangularização processual. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se os documentos apresentados pela COSERN são aptos para embasar a Ação Monitória. Sobre a questão, cumpre-nos ressaltar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, consoante dispõe o art. 700 do CPC.
Outrossim, o §2º desse dispositivo informa que na petição inicial da Ação Monitória, incumbe ao Autor explicitar: “I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.” Da leitura do processo, verifica-se que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso importa 05 (cinco) faturas de cobrança sobre serviço de fornecimento de energia elétrica (Id 32748994), todas em desfavor da parte apelada, guarnecidas com respectiva memória de cálculo (Id 32748993). Nesses documentos, está descrito o fato gerador do crédito perquirido pela parte apelante, o que atribui verossimilhança as alegações autorais, ou seja, descreve, quantifica e apresenta o preço e o vencimento para o pagamento do serviço prestado em favor da parte apelada, impondo-lhe, assim, a obrigação de pagar o respectivo valor cobrado, referente a um período específico.
Frise-se que a jurisprudência é assente no sentido da viabilidade da Ação Monitória ser baseada em faturas de cobrança sobre fornecimento de energia elétrica. Feitas essas considerações, depreende-se que a petição inicial observou os requisitos necessários a propositura da Ação Monitória, previstos no art. 700, §2º, do CPC, além daqueles elencados no art. 319 deste mesmo diploma processual. Corroborando com esse entendimento, julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR MOTIVO DE INÉPCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA. VIABILIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE REUNIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA ADMISSIBILIDADE. ART. 700, §2º C/C ART. 319, DO CPC. EXPEDIÇÃO DO MANDADO MONITÓRIO. INVIABILIDADE. TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL NÃO COMPLETADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- No procedimento monitório, diante da apresentação da prova escrita de uma obrigação de pagar, como é o caso dos autos, esclarecer o inadimplemento da parte Demandada não importa requisito de admissibilidade da Ação, porque caberá a parte Demandada provar a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida apresentada em seu desfavor, com base em prova escrita.- O pedido de expedição do mandado monitório não prospera, porquanto a triangulação processual sequer chegou a ser completada, necessitando, o processo, da instauração do contraditório.” (TJRN – AC n.º 0802769-36.2023.8.20.5101 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 16/08/2024 – destaquei).
Dessa forma, depreende-se que o debate provocado pela Ação Monitória é justamente a respeito da atribuição de certeza, liquidez e exigibilidade a prova escrita da existência de uma relação obrigacional, com a aspiração de evolução para um procedimento executivo, de maneira que cabe a parte Demandada provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC.
Assim, vislumbra-se que no procedimento monitório, diante da apresentação da prova escrita de uma obrigação de pagar, como é o caso dos autos, esclarecer o inadimplemento da parte Demandada não importa requisito de admissibilidade da Ação, porque caberá a parte Demandada provar a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida apresentada em seu desfavor, com base em prova escrita. Por conseguinte, não há falar em inépcia da inicial em razão da insuficiência de esclarecimentos a respeito da dívida subjacente ao contrato.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença questionada e determinar o retorno do processo ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.