PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803360-40.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA ADRIENE RODRIGUES DE LIMA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório analítico, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por RAFAELA ADRIENE RODRIGUES DE LIMA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte autora sustenta, em síntese, que era proprietária da motocicleta Honda Biz 110i, cor vermelha, ano 2020, placa QGX4G85/RN, chassi 9C2JC7000LR012298, RENAVAM nº 012.***.***-53, a qual teria sido apreendida em 03/06/2022, quando se encontrava na posse de terceiro abordado em patrulhamento policial.
Afirma que, após ajuizar pedido de restituição de coisa apreendida, obteve decisão favorável à restituição do bem. Contudo, ao procurar a delegacia para reaver a motocicleta, foi informada de que o veículo havia sido furtado do pátio da unidade policial. Em razão disso, pretende a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 12.988,20, correspondente ao valor total do contrato de aquisição/consórcio da motocicleta, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a inadmissibilidade da juntada posterior da petição inicial, ao argumento de que a peça teria sido apresentada somente após manifestação defensiva anterior, em afronta à estabilização da lide. No mérito, defendeu a ausência de comprovação de falha estatal, de dano indenizável e de nexo causal. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório e a observância dos consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública.
A parte autora apresentou réplica, pugnando pelo afastamento da preliminar e reiterando os pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a controvérsia é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Estado do Rio Grande do Norte sustenta a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da juntada tardia da petição inicial, sob o fundamento de que a relação processual já estaria estabilizada após a apresentação de manifestação defensiva anterior.
De fato, observa-se que houve equívoco inicial na distribuição, pois o documento cadastrado como petição inicial correspondia, em verdade, a procuração/documentos da parte autora. Em razão disso, o juízo determinou a emenda, com a apresentação da petição inicial, procuração válida e comprovante de residência. Posteriormente, a parte autora juntou a petição inicial sob o ID 167147493. Na sequência, este juízo expressamente reconheceu a emenda como realizada e determinou nova citação do Estado do Rio Grande do Norte para apresentação de contestação.
Com isso, foi plenamente assegurado ao ente público o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o Estado apresentou nova contestação, enfrentando a narrativa inicial, os pedidos, a responsabilidade civil, os danos materiais, os danos morais e os consectários legais. Não houve, portanto, alteração indevida da causa de pedir ou do pedido após a estabilização regular da demanda, mas saneamento de vício formal, seguido de nova oportunidade de defesa à parte ré.
A extinção do processo, nessas circunstâncias, representaria formalismo excessivo, incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da informalidade que orienta o sistema dos Juizados Especiais. Ressalte-se, ainda, que não se identifica prejuízo concreto ao Estado, o qual apresentou defesa plena após a regularização da inicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia consiste em definir se o Estado do Rio Grande do Norte deve responder civilmente pela perda/furto de motocicleta apreendida e mantida sob custódia de unidade policial. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
No caso de bens apreendidos e colocados sob guarda estatal, a Administração assume dever específico de custódia, conservação e restituição. Assim, uma vez demonstrado que o bem foi regularmente apreendido, permaneceu sob a guarda do Estado e, posteriormente, não pôde ser restituído por ter sido furtado do pátio da delegacia, resta configurado o nexo entre a atividade estatal de custódia e o dano suportado pelo particular.
No caso concreto, a prova documental é suficiente para comprovar os fatos essenciais. Consta dos autos que a motocicleta Honda Biz, cor vermelha, ano 2020, placa QGX4G85/RN, foi apreendida em posse de terceiro, no contexto do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 36/2022. No processo nº 0803312-86.2022.8.20.5129, a parte autora formulou pedido de restituição da motocicleta. Naquele feito, foi inicialmente deferida a restituição do bem, reconhecendo-se que a requerente havia comprovado a propriedade/posse legítima da motocicleta.
Posteriormente, porém, no mesmo processo de restituição, foi proferida sentença registrando expressamente que a motocicleta apreendida havia sido furtada no pátio da delegacia, razão pela qual o pedido de restituição perdeu o objeto. Esse elemento documental afasta a tese defensiva de ausência de prova mínima do fato danoso. Não se trata apenas de boletim de ocorrência unilateral produzido pela autora, mas de registro constante de decisão judicial proferida no processo de restituição da própria coisa apreendida.
Dessa maneira, estão demonstrados: a apreensão do bem, a custódia estatal, a impossibilidade de restituição em razão de furto ocorrido no pátio da delegacia e o prejuízo patrimonial suportado pela autora. A alegação de que a apreensão originária foi legítima não afasta o dever de indenizar. A licitude da apreensão não autoriza a perda do bem sob custódia do Estado. Ao contrário, justamente porque o particular foi privado da posse direta do veículo por ato estatal, cabia à Administração zelar pela guarda do bem e restituí-lo quando cessado o interesse público na apreensão.
Também não prospera a tentativa de transferir à autora o ônus de demonstrar a dinâmica exata do furto ou a falha específica de segurança no pátio policial. Uma vez comprovado que o bem estava sob custódia estatal e que não foi restituído porque subtraído do local de guarda, o risco da guarda administrativa recai sobre o ente público, salvo demonstração de causa excludente de responsabilidade, o que não ocorreu.
Não há prova de culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro em sentido apto a romper o nexo causal, caso fortuito externo ou força maior. O furto de bem apreendido em pátio policial insere-se no risco da própria atividade de guarda e vigilância assumida pelo Estado. Configurado, portanto, o dever de indenizar. Dos danos materiais A parte autora pretende indenização por danos materiais no valor de R$ 12.988,20, correspondente ao valor total do contrato de aquisição/consórcio da motocicleta.
O pedido comporta acolhimento parcial. A indenização material deve recompor o prejuízo efetivamente sofrido, sem gerar enriquecimento sem causa. Em hipóteses de perda de veículo, o dano material corresponde ao valor do bem, e não necessariamente ao somatório integral das parcelas de consórcio/financiamento, que pode incluir taxa de administração, seguro, fundo de reserva, encargos contratuais e outros custos que não se confundem com o valor patrimonial do veículo.
No caso, embora a autora tenha juntado documento relativo ao consórcio, o elemento objetivo mais seguro para aferição do dano material é a nota fiscal do veículo, que indica o valor de R$ 9.192,00. A parte autora não juntou Tabela FIPE contemporânea ao evento danoso nem outro documento idôneo que comprove valor de mercado superior. Por outro lado, o documento fiscal juntado aos autos comprova, com segurança mínima, o valor econômico do bem adquirido.
Assim, a indenização por dano material deve ser fixada em R$ 9.192,00. Dos danos morais Quanto ao dano moral, entendo que ele também está configurado, embora em valor inferior ao pretendido na inicial. A perda de motocicleta apreendida e mantida sob custódia estatal não representa mero aborrecimento cotidiano. O caso envolve privação definitiva de bem móvel de relevante utilidade econômica e pessoal, impossibilidade de cumprimento da ordem de restituição anteriormente deferida e frustração legítima da proprietária que buscava reaver bem que estava sob guarda do Poder Público.
A situação ultrapassa o campo do simples dissabor, especialmente porque a autora ficou privada de bem utilizado em sua rotina e teve de suportar as consequências da perda de veículo que não estava mais sob sua disponibilidade direta, mas sob controle estatal. Por outro lado, a indenização deve ser fixada com moderação. A autora sustenta que a perda do veículo ocasionou a negativação de seu nome e a impossibilidade de exercício de atividade profissional autônoma.
Contudo, embora tenha sido juntado extrato do Serasa indicando dívida relacionada ao Consórcio Nacional Honda, o mesmo documento também revela outras restrições, não sendo possível afirmar, com segurança, que toda a situação cadastral negativa decorreu exclusivamente da perda da motocicleta. Além disso, não há prova documental robusta da renda mensal alegadamente auferida com atendimentos em domicílio, tampouco prova suficiente da extensão dos lucros cessantes.
Tais circunstâncias não afastam o dano moral, mas recomendam cautela na fixação do valor. Considerando a gravidade do fato, a condição das partes, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, a vedação ao enriquecimento sem causa e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento, em favor da autora, de: a) R$ 9.192,00, a título de indenização por danos materiais. Sobre o valor incidirá correção monetária a partir do evento danoso, e os juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. b) R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor da indenização, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, e os juros de mora a partir do evento danoso. Quanto aos índices aplicáveis à Fazenda Pública, deverão ser observados os parâmetros constitucionais e legais vigentes, especialmente a incidência da taxa SELIC no período posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização pelo IPCA, acrescida de juros simples de mora de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, observada a limitação pela SELIC caso a soma do IPCA com os juros de mora ultrapasse a referida taxa.
Resolvo, ainda, que eventual valor comprovadamente pago administrativamente pelo mesmo fato deverá ser compensado, a fim de evitar duplicidade indenizatória. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)