PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803362-37.2026.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Agravada: Rafaela Larissa Rocha dos Santos Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0801082-84.2024.8.20.5102
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN. A referida decisão determinou o bloqueio de valores, via SISBAJUD, para assegurar o custeio de procedimento cirúrgico necessário à saúde da agravada, RAFAELA LARISSA ROCHA DOS SANTOS, em virtude do descumprimento de determinação judicial anterior.
A agravante sustenta, em síntese, a perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que o contrato de plano de saúde com a agravada foi cancelado em 25/07/2024, antes da solicitação médica para o procedimento cirúrgico. Alega, ainda, a ilegalidade da constrição patrimonial e, subsidiariamente, a necessidade de prestação de caução para o levantamento de valores. Requer, ao final, a concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem.
No mérito, pretende pelo provimento do agravo para cassar a decisão hostilizada. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por oportuno, destaco que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a eficácia da decisão recorrida, bem como, a demonstração a probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Ao caso, contudo, tenho que ausente a urgência como vetor necessário ao deferimento do efeito pretendido. É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
A fim de ver atendido o seu pleito, o convênio de saúde se limita a apontar, abstratamente, suposto prejuízo relacionado ao dispêndio financeiro com o custeio da efetivação da medida judicial, ausente qualquer demonstração concreta do risco considerado grave ou de difícil reparação patrimonial, capaz de colocá-la em situação de risco financeiro, principalmente quando ponderado o poder econômico da agravante e o mínimo impacto financeiro com a manutenção da ordem judicial.
Ressalte-se, ainda, que este Tribunal, em casos análogos, também tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de tutela de urgência que visa proteger o direito à vida e à saúde, a exigência de caução pode ser dispensada, e as medidas que assegurem a efetividade da decisão devem ser mantidas. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . HOME CARE. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio de serviços de home care, diante do descumprimento de liminar por operadora de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade do bloqueio judicial de valores para custeio de tratamento em home care; (ii) a alegação de cumprimento da tutela de urgência pela operadora; (iii) a necessidade de prestação de caução no cumprimento provisório da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde .
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a exclusão do custeio de meios e materiais necessários ao tratamento coberto, incluindo a modalidade de home care.
5. A operadora não comprovou a regularização da empresa por ela indicada para prestação do serviço, conforme exigido pelo juízo de origem, inviabilizando a substituição pretendida .
6. Verificado o descumprimento da ordem judicial, mostra-se legítimo o bloqueio de valores para assegurar a efetividade da tutela e a continuidade do tratamento necessário.
7. A exigência de caução é dispensável diante da situação de necessidade e hipossuficiência do beneficiário, nos termos dos arts . 300, § 1º, e 521, inciso II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão que determinou o bloqueio de valores para custeio do tratamento, afastada a exigência de caução e reconhecida a prejudicialidade do agravo interno . Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 54, § 4º; CPC, arts. 300, § 1º, 520, inciso IV, e 521, inciso
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; STJ, AgInt no AREsp 919 .368/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25.10 .2016; STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16 .02.2016. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08201359420258200000, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 23/02/2026, Segunda Câmara Cível) No mais, considerando a necessidade de observância concomitante dos pressupostos previstos no parágrafo único do art. 995, do CPC, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, deixo de analisar a probabilidade do direito recursal.
Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator