PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803370-48.2025.8.20.0000 Polo ativo TORRES DO BRASIL S.A. Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO Polo passivo ERIKA GOES TORRES CIPRIANO e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE IMPUTOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado para impugnar decisão interlocutória que atribuiu à parte agravante o pagamento de honorários periciais.
2. A parte agravante sustentou a aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, com fundamento no Tema 988 do STJ, e pleiteou o provimento do recurso para admitir o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que imputa à parte o pagamento de honorários periciais, à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que imputa à parte o pagamento de honorários periciais não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
5. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema 988 (REsp nº 1696396/MT e REsp nº 1704520/MT), é inaplicável a decisões que não possuem carga decisória expressiva nem impedem a manifestação da parte em sede de apelação.
6. A insurgência contra a determinação de custeio da perícia pode ser arguida em preliminar de apelação, o que afasta a urgência e, por consequência, o cabimento do agravo de instrumento.
7. O manejo de agravo de instrumento fora das hipóteses legais configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que impõe à parte o pagamento de honorários periciais, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC.
2. A aplicação da tese da taxatividade mitigada depende de carga decisória expressiva e da impossibilidade de manifestação posterior por meio de apelação.
3. A interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais configura erro grosseiro, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III; 1.015; 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1696396/MT e REsp nº 1704520/MT (Tema 988); TJRN, AI nº 0804890-43.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 23.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo Interno interposto por Torres do Brasil S.A. contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Cornélio Alves, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803370-48.2025.8.20.0000, originário da 2ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN. A decisão recorrida não conheceu do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a matéria discutida não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco atrai a aplicação da taxatividade mitigada.
Nas razões recursais (Id. 30304105), a parte agravante sustenta, em síntese: (a) a necessidade de reforma da decisão monocrática para admitir o Agravo de Instrumento, considerando que a decisão saneadora recorrida determinou a realização de prova pericial para avaliação de imóvel, atribuindo-lhe o custeio integral dos honorários periciais, o que, segundo alega, gera risco de prejuízo grave e irreparável; (b) a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, que admite a interposição de Agravo de Instrumento em hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação; (c) a ausência de necessidade da produção de prova pericial, uma vez que o valor locatício ofertado foi baseado no contrato firmado entre as partes, com os devidos reajustes anuais pelo índice IGPM; e (d) a possibilidade de rateio dos honorários periciais entre as partes, caso mantida a determinação de realização da perícia.
Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão monocrática para admitir o Agravo de Instrumento e, no mérito, o acolhimento das razões recursais. Em contrarrazões (Id. 32075186), os agravados pugnaram pela preliminar de não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou nos autos.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão porque conheço do presente recurso e o coloco em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço nos termos do art. 1.021, §2°, do CPC. Compulsando os autos, entendo que deve ser mantida a decisão ora recorrida, tendo em vista que a decisão que atribuiu o pagamento dos honorários periciais ao agravante ou subsidiariamente manifestar interesse na avaliação do imóvel através de oficial de justiça, não é recorrível por agravo de instrumento, uma vez que não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, sendo certo que não se aplica o posicionamento adotado pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1696396/MT e do REsp nº 1704520/MT – processados sob o rito dos recursos repetitivos -, no que tange ao “rol taxativo mitigado”.
Nesse sentido, tem-se manifestado esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que atribuíra à parte agravante o pagamento de honorários periciais. Sustentou-se a aplicabilidade da interpretação do art. 1.015 do CPC sob a ótica da taxatividade mitigada, com fundamento em precedentes do STJ no julgamento do Tema 988.
Requereu-se o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática e admitir o conhecimento do agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que imputa à parte o pagamento de honorários periciais, à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão que atribui o pagamento dos honorários periciais à parte não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas taxativamente no art. 1.015 do CPC.A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema 988 (REsp nº 1696396/MT e REsp nº 1704520/MT), é inaplicável quando a decisão impugnada não possui cunho decisório expressivo nem impede a manifestação posterior da parte.A insurgência contra a imposição de custeio da prova pericial pode ser arguida em preliminar de apelação, o que afasta a urgência e, consequentemente, o cabimento imediato do recurso.O manejo de agravo de instrumento em tais hipóteses configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que imputa à parte o pagamento de honorários periciais, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC somente se aplica quando a decisão possuir carga decisória expressiva e a parte não puder se insurgir oportunamente em apelação.O manejo de agravo de instrumento fora das hipóteses legais configura erro grosseiro, afastando a aplicação da fungibilidade recursal.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804890-43.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 27/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO QUE, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC/2015, NÃO CONHECEU DO RECURSO INSTRUMENTAL POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 988, DO STJ. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE IMEDIATA DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR O EXCEPCIONAL CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802584-38.2024.8.20.0000, Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgamento 26/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo Interno interposto por UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, o qual visava impugnar decisão interlocutória que lhe atribuíra o pagamento dos honorários periciais. A parte agravante sustentou a aplicação da tese do rol taxativo mitigado do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, e pleiteou o conhecimento do agravo de instrumento com o deferimento do pedido liminar recursal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que imputa à parte o pagamento de honorários periciais, à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão que imputa à parte o pagamento de honorários periciais não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema 988 (REsp nº 1696396/MT e REsp nº 1704520/MT), é inaplicável a decisões que não possuem carga decisória expressiva nem impedem a manifestação da parte em sede de apelação.
A insurgência contra a determinação de custeio da perícia pode ser arguida em preliminar de apelação, o que afasta a urgência e, por consequência, o cabimento do agravo de instrumento.O manejo de agravo de instrumento fora das hipóteses legais configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que impõe à parte o pagamento de honorários periciais, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC.A aplicação da tese da taxatividade mitigada depende de carga decisória expressiva e da impossibilidade de manifestação posterior por meio de apelação.A interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais configura erro grosseiro, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.015; 1.021, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1696396/MT e REsp nº 1704520/MT (Tema 988); TJRS, AI nº 5023480-38.2025.8.21.7000, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 17.03.2025; TJSP, AI nº 2101172-19.2021.8.26.0000, Rel. Des. Nazir David Milano Filho, j. 11.05.2021; TJSP, AI nº 2074737-66.2025.8.26.0000, Rel. Des. Souza Lopes, j. 20.03.2025; TJRN, AI nº 0804890-43.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 23.06.2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805557-29.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.