PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803371-33.2025.8.20.0000 Polo ativo VICENTE MAFRA NETO Advogado(s): DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO, VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE BARCELONA Advogado(s): ANGILO COELHO DE SOUSA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO,
EMENTA,
DISPOSITIVO
DO
ACÓRDÃO
E CERTIDÃO DE JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO
VOTO
CONDUTOR ORIENTADA PELO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO FORMAL DE DESPROVIMENTO NO
DISPOSITIVO
E NA CERTIDÃO. VÍCIO CONFIGURADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA ADEQUAÇÃO DO RESULTADO À FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se alegou contradição e erro material entre a fundamentação do voto condutor, a ementa, o dispositivo do acórdão e a certidão de julgamento, diante da existência de fundamentação voltada ao provimento do recurso e de registro formal de desprovimento.
II - Questão em Discussão: Verificar se há contradição interna ou erro material no acórdão embargado e, em caso positivo, definir se a correção deve implicar a retificação do dispositivo do acórdão e da certidão de julgamento para adequação ao conteúdo decisório da fundamentação.
III - Razões de Decidir:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A fundamentação do voto condutor reconheceu vício no procedimento adotado pelo Juízo de origem e concluiu pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para anular o procedimento a partir da citação, com a realização de nova citação para apresentação de manifestação preliminar.
3. A existência de registro de desprovimento no dispositivo do acórdão e na certidão de julgamento, em desconformidade com a fundamentação e a ementa do julgado, configura contradição interna que deve ser corrigida.
4. A atribuição de efeitos infringentes é admissível quando a correção do vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil conduz, necessariamente, à alteração do resultado formalmente registrado.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese: Havendo contradição interna entre a fundamentação do voto condutor, a ementa, o dispositivo do acórdão e a certidão de julgamento, deve prevalecer o conteúdo decisório efetivamente desenvolvido na fundamentação, admitindo-se efeitos infringentes quando a correção do vício exigir a alteração do resultado formalmente registrado.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 17, §§ 10-C e 10-E, da Lei nº 8.429/1992.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e o erro material existentes no acórdão embargado, fazendo constar, no dispositivo do acórdão e na certidão de julgamento, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VICENTE MAFRA NETO contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento. O embargante alegou a existência de contradição e erro material entre a fundamentação do voto condutor, a ementa, o dispositivo do acórdão e a certidão de julgamento. Aduziu que o voto condutor concluiu pelo provimento do agravo de instrumento, para anular o procedimento a partir da citação, com a realização de nova citação para apresentação de manifestação preliminar, ao passo que o dispositivo do acórdão e a certidão de julgamento registraram o desprovimento do recurso.
Afirmou que a ementa também consignou o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, razão pela qual requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que constasse, na certidão de julgamento e no dispositivo do acórdão, o total provimento do agravo de instrumento, com atribuição de efeitos infringentes. Por despacho de Id 36941527, foi determinada a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração.
O MUNICÍPIO DE BARCELONA apresentou contrarrazões no Id 37676283, ocasião em que reconheceu a existência de contradição entre a fundamentação do voto condutor e o dispositivo proclamado, mas apontou que a pretensão embargante buscava modificar o acórdão que manteve a decisão recorrida, requerendo a retificação do julgado.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, o embargante alegou a existência de contradição e erro material entre a fundamentação do voto condutor, a ementa, o dispositivo do acórdão e a certidão de julgamento. Aduziu que, embora a fundamentação do voto condutor e a ementa tenham indicado o provimento do agravo de instrumento, o dispositivo do acórdão e a certidão de julgamento consignaram o desprovimento do recurso.
Requereu, por isso, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que fosse corrigido o resultado formal do julgamento e passasse a constar o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. Os embargos de declaração merecem acolhimento, com efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, verifica-se efetiva contradição interna no acórdão embargado. Isso porque a fundamentação do voto condutor reconheceu a existência de vício no procedimento adotado pelo Juízo de origem, especialmente diante da ausência de observância do rito previsto no art. 17, §§ 10-C e 10-E, da Lei nº 8.429/1992. A fundamentação também apontou que a delimitação da tipificação do ato de improbidade administrativa, sem prévia observância das etapas processuais pertinentes, comprometeu o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, o voto condutor concluiu expressamente pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para anular o procedimento a partir da citação, com a realização de nova citação para apresentação de manifestação preliminar nos termos da legislação atual. A ementa do acórdão embargado seguiu a mesma orientação, ao registrar a existência de nulidade processual e ao concluir pelo conhecimento e provimento do recurso.
Apesar disso, o dispositivo do acórdão e a certidão de julgamento consignaram que a Segunda Câmara Cível, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. A divergência é objetiva. A contradição, contudo, não deve ser solucionada pela simples prevalência formal do dispositivo e da certidão de julgamento. No caso, a fundamentação do voto condutor permite inferir, com segurança, que a conclusão adotada pelo Relator foi pelo provimento do agravo de instrumento.
A ratio decidendi do acórdão embargado foi estruturada no sentido de reconhecer a nulidade do procedimento adotado na origem, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao rito processual aplicável à ação de improbidade administrativa. Assim, o registro de desprovimento constante do dispositivo do acórdão e da certidão de julgamento mostra-se incompatível com o conteúdo decisório efetivamente desenvolvido na fundamentação.
A contradição interna deve ser sanada para harmonizar o dispositivo e a certidão de julgamento com a fundamentação do voto condutor e com a ementa do acórdão. Embora os embargos de declaração não se prestem, em regra, à rediscussão do mérito, é possível a atribuição de efeitos infringentes quando a correção de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil conduz, necessariamente, à alteração do resultado formalmente registrado.
É exatamente o que ocorre. A correção do erro material e da contradição interna não implica reexame da matéria já decidida, mas apenas adequação do dispositivo e da certidão ao conteúdo decisório do voto condutor. Dessa forma, devem ser acolhidos os embargos de declaração para que passe a constar, no dispositivo do acórdão e na certidão de julgamento, que a Segunda Câmara Cível, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Por consequência, deve ser mantida a conclusão constante da ementa e da parte final do voto condutor, no sentido do conhecimento e provimento do agravo de instrumento para anular o procedimento a partir da citação, com a realização de nova citação para apresentação de manifestação preliminar nos termos da legislação atual. À vista do exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e o erro material existentes no acórdão embargado, fazendo constar, no dispositivo do acórdão e na certidão de julgamento, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação e da ementa do julgado.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.