PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0803375-07.2024.8.20.0000 Origem: 22.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravantes: Madetex Comércio e Indústria Ltda. e outras Advogada: Dra. Sâmoa Paula Bezerra Maciel Martins (12.493/RN) Agravada: Natália Diniz Hazboun Siqueira Advogado: Dr. Igor Couto Farkat (14.745/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., SOFÁ DESIGN LTDA. e TENDÊNCIA INTERIORES COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. contra decisão do Juízo da 22.ª Vara Cível da Comarca de Natal proferida nos autos do incidente de impugnação de crédito registrado sob o n.º 0871044-46.2023.8.20.5001, proposto por NATÁLIA DINIZ HAZBOUN SIQUEIRA, ora agravada. Em suas razões recursais (p. 6-11), as agravantes aduziram que: (i) cuida-se de incidente de impugnação de crédito proposto em face do edital de credores previsto no art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 11.101/2005, tendo o Juízo de origem julgado parcialmente procedente habilitação de crédito no valor de R$ 13.495,67, determinando sua inclusão na lista geral de credores, na classe III (quirografária); (ii) não foram preenchidos os requisitos mínimos para o deferimento do crédito em questão, até porque “o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial, não havendo justificativa para uma nova habilitação ou retificação do valor” (p. 9); (iii) “a suposta divergência entre o valor real do crédito e o valor estimado deve ser reclamada junto ao administrador do plano de recuperação judicial, seguindo os trâmites legais” (p. 9).
Assim sendo, pugnaram, as agravantes, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento, a fim de promover a reforma da decisão impugnada, determinando a exclusão do crédito do processo de recuperação judicial. Pediram, também, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicialmente distribuído ao Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO (atuando no Gabinete do Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO), veio o feito à minha relatoria em razão de declaração de impedimento daquele (p. 70).
Despachei, à p. 72, intimando as agravantes a comprovarem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, tendo elas peticionado à p. 73, juntando os documentos de p. 74-108. É o que importa relatar. À vista da documentação trazida pelas agravantes às p. 74-108, entendo demonstrada a sua hipossuficiência financeira, motivo por que defiro o pedido de gratuidade judiciária por elas formulado na peça recursal, dispensando-as do recolhimento do preparo.
Assim sendo, verificando inicialmente presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). No caso, todavia, não entendo que deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pelas agravantes, pois ausente, a meu ver, o indispensável requisito da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, par. ún., CPC).
Ao julgar a impugnação à lista de credores da recuperação judicial das agravantes (processo n.º 0871044-46.2023.8.20.5001), habilitando o crédito apresentado pela agravada - referente à condenação imposta pelo 7.º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal no processo n.º 0801871-23.2023.8.15.5004 - , a magistrada de primeiro grau destacou o seguinte: “(...). In casu, consoante anotado pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados nas planilhas juntadas aos ids 112019867 e 112019870 não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data, uma vez que a atualização foi feita até a data de dezembro, limite para atualização do valor do crédito de 2023, período posterior ao pedido de Recuperação Judicial da empresa impugnada.
O Administrador Judicial juntou aos autos planilha de cálculo (id 116141922 pág.
04) com o valor devido e atualizado conforme os parâmetros da sentença, e das diretrizes do art. 9º, II da Lei 11.101/05, totalizando o crédito da requerente na importância de R$ 13.495,67 (treze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), valor esse que goza de anuência por parte da requerente. (...). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente habilitação de crédito.
Determino sua inclusão na lista geral de credores, no montante de R$ 13.495,67 (treze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), em favor da requerente, a ser enquadrado na classe
III - Quirografária. (...).” (p. 17-18, maiúsculas e itálicos no original). Em exame dos autos de origem, observo que, diferentemente do que sustentam as agravantes, a administradora judicial nomeada nos autos da recuperação judicial n.º 0810226-31.2023.8.20.5001 declarou “que a requerente [agravada] não estava habilitada no 2.º edital de credores” (p. 135), motivo por que opinou “pela habilitação do crédito em favor de Natália Diniz Hazboun Siqueira na importância de R$ 13.495,67 (treze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos)” (p. 137).
Aliás, a sentença do processo n.º 0801871-23.2023.8.15.5004 encontra-se encartada às p. 5-10 dos autos originários, tendo a agravada juntado a respectiva certidão de trânsito em julgado à p.
12. As agravantes não demonstraram a sua alegação de que o crédito em referência já fora considerado e incluído na lista de credores da recuperação judicial, em oposição ao que afirmou a agravada e atestou a administradora judicial, não se desincumbindo, pois, do ônus a elas imposto pelo art. 373, II, do CPC. Não me parece, então, haver desacerto na decisão de primeiro grau. Registro, aliás, que a conclusão aqui adotada reflete a jurisprudência desta Corte em casos idênticos ao presente, envolvendo as próprias agravantes, senão confiram-se os precedentes cujas ementas reproduzo a seguir: “EMENTA: DIREITO FALIMENTAR.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO CONTEMPLADO NO EDITAL DE CREDORES. TÍTULO DE CRÉDITO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – 2.ª
C. Cível – AI 0801884-62.2024.8.20.0000 – rel. Des. Ibanez Monteiro – j. em 28-5-2024 – DJe de 29-5-2024) – Grifei. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PROVENIENTE DE
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADA. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS À HABILITAÇÃO. AGRAVANTES QUE NÃO ATENDERAM O REQUISITO DO INCISO II, DO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MP.” (TJRN – 3.ª
C. Cível – AI 0802298-60.2024.8.20.0000 – rel. Des. Vivaldo Pinheiro – j. em 16-5-2024 – DJe de 16-5-2024) – Grifei. Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo sub examine. Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância.
Intime-se a agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 10 de junho de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora