Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803375-09.2025.8.20.5129 Promovente: LUCINEIDE NEVES COSTA Promovido: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que adquiriu, em 07/04/2025, por meio da plataforma de marketplace gerida pela ré SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. (Shopee), junto ao vendedor VAGNER JESUS DA SILVA (DEANDRE ONLINE), um relógio smartwatch modelo Xiaomi Mi Band 7 Pro, pelo valor de R$ 452,95 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos) (ID 160106587).
Afirmou que o produto foi entregue em 24/04/2025 e que, no início de julho de 2025, após cerca de dois meses de uso regular, o dispositivo apresentou vício oculto no visor, o qual deixou de funcionar completamente (ID 160106587). Sustentou que buscou a assistência técnica autorizada da marca no Brasil (DL / Mi Brasil), que recusou o reparo sob o fundamento de que o bem não havia sido por ela importado diretamente (ID 160106587).
Relatou, ainda, que o vendedor se recusou a emitir nota fiscal, enviou recibo informal e a bloqueou no canal de comunicação, enquanto a plataforma Shopee negou o reembolso sob a alegação de decurso de prazo interno de garantia de 7 dias (ID 160106587). Ao final, formulou os seguintes pedidos: (a) a inversão do ônus da prova; (b) a condenação dos réus à substituição do produto por outro em perfeitas condições ou, alternativamente, à restituição da quantia paga no montante de R$ 452,95 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos); e (c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 160106587).
Por sua vez, em defesa, ID 165457144, a parte ré SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mera provedora de aplicação de internet/marketplace, bem como a incompetência do Juizado por necessidade de perícia técnica para averiguar a causa do defeito. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade solidária, aduzindo a expiração do prazo do programa "Garantia Shopee", a culpa exclusiva do vendedor/fabricante e a inocorrência de ato ilícito e de danos morais.
O réu VAGNER JESUS DA SILVA, embora devidamente citado por carta de citação (ID 172429550), conforme certidão de entrega do Aviso de Recebimento (ID 175934386), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID 183427890). Fundamento e
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo ao julgamento. Da revelia. A parte ré VAGNER JESUS DA SILVA foi regularmente citada em ação que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis (ID 172429550 e ID 175934386) e, no prazo legal, genérico do procedimento, não exercitou o direito de defesa dos seus interesses jurídicos.
Tendo em vista a ausência de contestação da parte ré, nos termos do artigo 344 do CPC, declaro a revelia do demandado em seus efeitos formais. É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados. Dessa forma, em relação à questão fática, impõe-se a aplicação do principal efeito da revelia pelo autor, qual seja, o reconhecimento como verdadeiros dos fatos deduzidos na peça inicial, não estando a hipótese dos autos abarcada por nenhuma das exceções previstas no Código de Processo Civil.
Todavia, essa veracidade é apenas relativa, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em juris tantum face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido da parte autora, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada. Assim, ainda que a parte ré tenha sido revel, cabe à parte autora convencer o Órgão Jurisdicional acerca do seu direito.
Da ilegitimidade passiva. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. A promovida integra a cadeia de fornecimento de produtos e serviços ao intermediar a venda em sua plataforma digital, auferindo lucro direto com a atividade comercial desenvolvida e participando ativamente da aproximação entre o consumidor e o vendedor. Por força do disposto nos arts. 7º, parágrafo único, e 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos e vícios inerentes aos produtos e serviços ofertados.
Da incompetência do juizado especial necessidade de perícia. Rejeito, da mesma forma, a preliminar de incompetência deste Juizado por alegada necessidade de perícia técnica. O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). O acervo probatório acostado aos autos, consistente nos comprovantes de compra, recibos, prints das tratativas com o vendedor e com a plataforma, bem como o comprovante de recusa de atendimento prestado pela assistência técnica (ID 160106589), demonstra-se suficiente e idôneo para a apreciação da lide e a verificação do vício oculto no produto, tornando desnecessária a realização de prova pericial complexa.
Rejeito a preliminar suscitada. Passo ao exame de mérito. A questão em discussão consiste em definir se: (I) se existe vício no produto; (II) a responsabilidade dos réus ante a recusa de atendimento pela assistência técnica fundada no não reconhecimento da importação do bem; (III) se há dever de restituição do valor pago pelo produto; e (IV) se há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e as empresas rés, ora requeridas, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. Isso porque, a parte autora é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pelas demandadas. Com efeito, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, é dispensável a análise da culpa, vez que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor quanto à prestação de seus serviços, o mesmo raciocínio se aplicando quanto ao fabricante e comerciantes do equipamento.
Nos termos do art. 18 e seu § 1º, do CDC: "Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial." Confrontando a disposição legal com os pedidos formulados nestes autos, induvidoso que a pretensão manejada em face do vendedor e da plataforma intermediadora decorre das faculdades do art. 18, § 1º, do CDC.
Na hipótese, restou inconteste a compra pela parte autora do relógio smartwatch modelo Xiaomi Mi Band 7 Pro, no valor de R$ 452,95 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), nos termos dos documentos probatórios acostados à exordial (ID 160106587 e ID 160106589). Tratando-se de bem durável que apresentou vício oculto no visor após cerca de dois meses de uso regular, incide a regra da decadência estipulada no art. 26, § 3º, do CDC, segundo a qual o prazo decadencial de 90 (noventa) dias tem início no momento em que o defeito fica evidenciado.
Tendo a constatação do defeito ocorrido no início de julho de 2025 e a reclamação administrativa perante os réus sido formulada no mesmo mês (ID 160106587), evidencia-se a plena tempestividade da pretensão autoral, tornando inoponíveis ao consumidor as limitações regulamentares e prazos internos de garantia fixados unilateralmente pela plataforma. No que tange especificamente à recusa de reparo manifestada pela assistência técnica autorizada, sob o fundamento de que o produto não foi por ela importado diretamente, cumpre assinalar que tal objeção é inoperante perante o consumidor.
Ao autorizar o ingresso e a circulação de bens de marca internacional no mercado de consumo brasileiro, os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive o comerciante e a plataforma de intermediação, respondem solidariamente pelos vícios do produto colocado em circulação nacional. A negativa prestada pela rede credenciada ao argumento de se tratar de "importação paralela" ou não realizada pelo distribuidor oficial local importa em verdadeira recusa de sanar o vício dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC.
Não pode o consumidor final ser penalizado por arranjos comerciais internos ou pelas vias de importação escolhidas pelos fornecedores. Restando inviabilizado e expressamente recusado o reparo do bem pela rede autorizada, surge para a consumidora o direito inconteste de exigir a restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, nos termos do art. 18, § 1º, inciso II, do CDC. Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido de ressarcimento do valor dispendido com a aquisição do equipamento, correspondente ao montante de R$ 452,95 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos).
Ademais, para evitar o enriquecimento sem causa, a parte autora deve devolver o relógio à empresa vendedora VAGNER JESUS DA SILVA (DEANDRE ONLINE - CNPJ: 43.***.***/0001-59), ficando a cargo e às expensas da referida empresa todas as despesas necessárias para o envio, frete e recolhimento do produto. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento.
A jurisprudência pátria e a doutrina consumerista assentam que o mero inadimplemento contratual ou a existência de vício de qualidade em bem de consumo não geram, por si sós, abalo moral indenizável, configurando transtornos, incômodos e dissabores próprios da vida em sociedade. No caso concreto, embora evidenciada a falha na prestação do serviço e o vício do produto, a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de violação extraordinária aos seus direitos da personalidade, dignidade ou honra, nem desdobramentos graves que ultrapassassem a esfera do prejuízo estritamente material.
Assim, descabe a reparação a título de dano extrapatrimonial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as partes réis, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e VAGNER JESUS DA SILVA, de forma solidária, a restituírem à autora LUCINEIDE NEVES COSTA a quantia de R$ 452,95 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), referente ao valor do produto adimplido (ID 160106587), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar da data do efetivo desembolso (07/04/2025) e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) DETERMINAR que a parte autora proceda à devolução do relógio à empresa ré VAGNER JESUS DA SILVA (DEANDRE ONLINE - CNPJ: 43.***.***/0001-59), devendo todas as despesas de transporte, frete e recolhimento correrem exclusivamente às expensas da referida empresa; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)