Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- F. D. S. R.
- Advogado
- TARCIO TOCANTINS COSTA (OAB 37754/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0803379-10.2025.8.20.0000 Paciente: F. de S. R. Impetrante: Tárcio Tocantins Costa (OAB/GO 37.754) Aut. Coatora: MM. Juízo da 1ª Vara de Pau dos Ferros/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Tárcio Tocantins Costa em favor de F. de S. R., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da E. S. D. J./RN. O impetrante, em síntese, aduz que: a) o paciente está sendo investigado criminalmente pelas supostas práticas dos crimes previstos nos arts. 288, 305 e 349 do CP, todos em concurso material (art. 69 do CP), tendo sido preso em flagrante no dia 06 de fevereiro de 2025; b) a prisão em flagrante do investigado foi convertida em preventiva, ante a análise do juízo no dia 17/02/2025, sem fundamentação idônea para tanto; c) a audiência de custódia, realizada em 07/02/2025, homologou a prisão em flagrante do agente, com a concessão da liberdade provisória mediante pagamento de fiança de valor extremamente alto, na quantia vultuosa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e d) trata-se de paciente primário, com empresa ativa, endereço fixo e bons antecedentes.
Ao final pugna, liminar e meritoriamente, pela concessão da ordem em favor do paciente para que seja revogada a fiança estipulada e expedido o competente alvará de soltura, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão. Juntou os documentos que entendeu necessários ao PJE. Não concedida a medida liminar (ID 29724145). Acostadas as informações da autoridade coatora (ID 29765201). Parecer da 7ª Procuradoria de Justiça no qual se suscita preliminar de não conhecimento parcial do writ (supressão de instância) e denegação da parte conhecida (ID 29839837).
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. Nada obstante as assertivas da impetração, observo que a inexistência de documentos relativos ao contexto fático-jurídico do paciente impede a análise segura relativa ao requerimento inicial, notadamente, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (não sendo suficiente a transcrição de trechos da mesma no corpo do texto do habeas corpus), de onde se pudesse constatar de plano o direito que alega violado.
