PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803379-17.2023.8.20.5129 Polo ativo P. D. B. D. S. e outros Advogado(s): Polo passivo
C. G. S. D. P. Advogado(s): EDGAR SMITH NETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS DESTINADOS A FILHA MENOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA
QUE FIXOU ALIMENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE OU DO SALÁRIO-MÍNIMO, O QUE FOR MAIOR. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DOS ALIMENTOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE PARA O AUMENTO DA VERBA ALIMENTÍCIA FIXADA PARA O PATAMAR DE 30% DOS VENCIMENTOS. ENCARGO ALIMENTAR QUE EXIGE UM MODERADO AJUSTE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE.
MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PARA O PATAMAR DE 30% (VINTE POR CENTO) DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. QUANTUM RAZOÁVEL À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694 E 1.699 DO
CC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por
L. G. S. de P., representado por sua genitora P. D. B dos S., contra sentença, proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Ação de Alimentos n.º 0803379-17.2023.8.20.5129, ajuizada pelo recorrente em face de
C. G. S. de P., na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral para fixar alimentos definitivos, em favor do menor, no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado ou do salário mínimo, o que for maior (ID 37356597). Em suas razões recursais de ID 37356600, pugna a recorrente, em síntese, pela reforma da decisão para majorar os alimentos para o patamar de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do genitor ora apelado, sob o argumento de que o valor arbitrado se encontra aquém das necessidades do infante e das possibilidades financeiras do genitor, alegando a existência de rendas extras provenientes de empresa própria (MEI) e emprego formal.
Sem contrarrazões. A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 38085578).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo menor alimentando, em face de sentença prolatada pelo juízo monocrático, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, fixando a verba alimentar no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do recorrido em favor do filho menor. A insurgência recursal cinge-se em readequar o encargo, para que seja majorado o percentual pago em pecúnia para 30% dos rendimentos do genitor, considerando as demandas e necessidades do menor Alimentado.
Sobre o tema, sabe-se que os alimentos devidos aos filhos podem ser revistos a qualquer tempo, seja para reduzi-los, seja para majorá-los, contudo, deve ser demonstrada a necessidade de sua revisão com provas da diminuição da capacidade de provê-los ou a necessidade de aumentá-los. Conforme ensina a doutrina relativa a matéria, o exercício do poder familiar, impõe aos genitores a manutenção integral de sua prole, de maneira que a obrigação alimentícia, consiste na fixação de alimentos aos pais de forma irrestrita, existindo dessa forma, uma verdadeira presunção de necessidade.
O Código Civil de 2002, notadamente em seus arts. 1.694 e 1699, discorre acerca o assunto, vejamos: "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Assim, para a fixação dos alimentos, o julgador deve levar em consideração, à míngua de critérios objetivos descritos em lei, a necessária proporcionalidade entre as necessidades de quem os reclama e a situação financeira de quem os supre, o que, em cada caso, demanda a apreciação e valoração das provas produzidas no processo pelas partes.
Compulsando os presentes autos, com amparo na legislação citada e considerando o contexto probatório existente, percebe-se que a sentença merece um moderado ajuste, por entender que o valor da obrigação alimentar fixado na sentença, se mostra insuficiente e indispensável a manutenção do infante ora apelante. No caso em análise vale registrar que a ora recorrente, apresentou argumentos que justificam a insuficiência do quantum alimentar, considerando as suas necessidades básicas atreladas a idade da filha.
Independente pendente disso, vale frisar que as necessidades da criança são presumidas, e decorrem do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, constitucionalmente estabelecido, o qual impõe aos pais o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à dignidade. Diante disso, inquestionável pois a necessidade da parte apelante, de recebimento aos alimentos em discussão, cabendo a análise, basicamente, acerca da possibilidade financeira do seu genitor, chamado a prestar alimentos.
Na presente hipótese, não obstante o alimentante apelado alegar que o patamar estabelecido está acima das suas possibilidades, não conseguiu demonstrar razões suficientes durante a instrução processual, acompanhadas da devida comprovação. Em análise acurada dos autos, verifica-se que o apelado sustenta a impossibilidade de majoração da pensão sob o argumento de que atualmente exerce atividade autônoma, com renda irregular e instável.
Contudo, assim como ocorrido na fase de conhecimento, limita-se a alegações genéricas acerca de sua diminuta capacidade financeira, sem apresentar, no entanto, qualquer documento que comprove efetivamente seus rendimentos mensais, despesas fixas ou eventual comprometimento relevante de sua renda, valendo-se apenas da afirmação de que percebe ganhos reduzidos, o que não se presta, por si só, a afastar a pretensão recursal.
Some-se a isso, o fato de que muito embora o apelado tenha alegado a dispensa da empresa Distribuidora Roma, é cediço que a análise da capacidade financeira não deve se restringir à existência de vínculo empregatício formal, restando demonstrado nos autos, que o genitor ora apelado, é titular da empresa "GS Serviços" (MEI), ativa desde 2020, com amplo objeto social além de que em sede de alegações finais, o próprio apelado admitiu exercer atividade informal como motorista de aplicativo, tornando-se razoável a reavaliação do valor fixado a título de alimentos, de modo a adequá-lo às condições financeiras do alimentante e às necessidades da criança.
De mais a mais, registrou ainda com muita propriedade o representante da Procuradoria de Justiça em seu parecer de ID 33210922, “In casu, necessário ressaltar que não se trata de garantir o conforto do alimentante e concordar que disponibilize uma ‘ajuda’ na manutenção de seu filho. O pagamento dos alimentos reclamados nos autos decorre, como já afirmado, de obrigação fixada em lei”, cabendo aos adultos, por ela responsáveis, a assunção do respectivo encargo.
Na espécie, o demandado, ora apelado, muito embora defenda a impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia no valor requerido, não apresenta comprovantes de despesas que possam demonstrar o comprometimento de seus rendimentos a ensejar sua incapacidade contributiva para tanto. Nesse viés, com base nas informações prestadas, vê-se que o alimentante, ora recorrido, detém capacidade financeira de proporcionar os alimentos no patamar solicitado de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, que contribuirá para o sustento e melhoria da qualidade de vida da alimentanda.
Nesse contexto, o genitor deve envidar todos os esforços possíveis para suprir tais necessidades, ainda que isso implique certo sacrifício pessoal ou a adequação de seu padrão de vida, uma vez que o sustento dos filhos constitui obrigação legal e moral inderrogável. Ademais, decerto, não se pode transferir à genitora do alimentando a responsabilidade pela quase totalidade das obrigações financeiras com o filho em comum, desconsiderando o princípio da proporcionalidade e a corresponsabilidade parental.
No mesmo sentido seguem os precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
1. Na fixação do valor dos alimentos ao filho o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante, bem como as necessidades do alimentando, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a fim de que o valor arbitrado seja condizente com a situação fática do caso concreto.
2. O binômio necessidade x possibilidade, é observado para que haja um equilíbrio, que não seja uma sobrecarga ao que presta os alimentos tampouco haja enriquecimento ilícito ao alimentado que recebe os alimentos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04863669220198090067, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0800144-96.2017.8.15.0471) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior APELANTE: Ana Paula da Silva Barbosa APELADO: Fábio Barbosa Lima APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PARTILHA DE BENS. GUARDA DOS MENORES. ALIMENTOS. QUANTUM DESATUALIZADO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO CONFORME ÍNDICES ADEQUADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Na fixação de alimentos, faz-se necessária a atualização do seu valor nominal, conforme os índices. (TJ-PB - AC: 08001449620178150471, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. NECESSIDADES COMPROVADAS. MAJORAÇÃO DO ENCARGO.
SENTENÇA
MANTIDA. De acordo com o art. 1.699 do CC, uma vez fixados alimentos e sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, o interessado poderá reclamar ao juiz exoneração, redução ou majoração do encargo, conforme as circunstâncias. No caso, apesar de a autora ter atingido a maioridade, faz jus à verba alimentar em valor superior ao ajustado na ação de investigação de paternidade (40% do salário mínimo a partir de janeiro de 2014), pois comprovadas despesas com o Curso Técnico em Enfermagem.
A maioridade não faz cessar, por si só, o dever alimentar do genitor. Com seu implemento, os alimentos passam a encontrar amparo no art. 1.694 do
CC - obrigação entre parentes - e não mais no dever de sustento dos pais para com os filhos, como previsto no art. 1.566, IV, do
CC. Por outro lado, o réu/genitor é microempresário, cujos ganhos e padrão de vida comportam a elevação da verba alimentar para 70% do salário mínimo, como decidido na sentença ora atacada. Pedido de redução do encargo indeferido. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-18, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 13-09-2018).
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. MUDANÇA NO BINÔMIO ALIMENTAR. AUMENTO DAS NECESSIDADES DOS ALIMENTADOS. A procedência de pedido revisional de alimentos exige prova de mudança em alguma das variáveis da obrigação alimentar: necessidade de quem a recebe ou possibilidade de quem as paga.Os alimentados comprovaram aumento de suas necessidades a justificar o pleito majoratório. O alimentante não comprovou a extensão de seus rendimentos a comprovar a alegada impossibilidade em alcançar o valor dos alimentos reclamados.
Ademais, o alto padrão de vida vivenciado pelo alimentante contraria suas alegações de desemprego e encerramento das atividades empresariais.Sentença mantida, alimentos majorados a 02 (dos) salários mínimos. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RS - AC: 700.***.***-33 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 22/08/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019). Sendo assim, o conjunto probatório existente nos autos, respalda um ajuste do encargo, associado as necessidades do menor, que foram detalhadamente apresentadas, devendo ser concedido o pleito para a majoração dos alimentos estabelecidos na sentença de 20% (vinte por cento) para 30% (trinta por cento) dos seus dos vencimentos e vantagens líquidos do genitor ora apelado, ou do salário mínimo nacional, o que for maior.
Face ao exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para majorar os alimentos estabelecidos na sentença, de 20% (vinte por cento) para 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens líquidos do genitor, ora apelado, ou do salário mínimo nacional, o que for maior. . É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Julho de 2026.