PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803380-94.2026.8.20.5129 Promovente: JOAO MARCOS ARTNER DE AGUIAR Promovido(a): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/95. Desta forma, o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3o, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
Isso porque, a parte autora é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6o, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Na inicial, a parte requerente narrou, em síntese, que: “A Autora é titular da linha telefônica nº (84)99708-0249.
Ocorre que, desde 25 de julho de 2025, passou a receber constantes ligações telefônicas e mensagens de cobrança realizadas pelas Rés, todas destinadas a uma terceira pessoa identificada como "MARIA". Desde os primeiros contatos, a Autora esclareceu que não é a pessoa procurada, não possui qualquer vínculo com a referida devedora e tampouco mantém relação contratual com as demandadas. Apesar disso, as Rés continuaram promovendo cobranças insistentes por meio de ligações telefônicas, mensagens de texto e mensagens encaminhadas diretamente ao WhatsApp da Autora.
Recentemente, a Autora recebeu mensagem contendo o seguinte teor: "Olá Bom dia! Não localizamos o pagamento da sua parcela referente ao seu financiamento, liberamos 100% de desconto nos juros e multa e pagamento no dia 22/06 (...)" Observa-se que a mensagem foi enviada diretamente ao telefone da Autora, tratando-a como se fosse a própria devedora, utilizando expressões como "sua parcela" e "seu financiamento".
A situação perdura há aproximadamente onze meses. Mesmo após inúmeras tentativas de esclarecimento, as Rés mantiveram o número telefônico da Autora em seus sistemas de cobrança, submetendo-a a constrangimentos indevidos e constantes perturbações. A Autora junta aos autos registros de chamadas, mensagens eletrônicas, capturas de tela e arquivos de áudio demonstrando a reiteração da conduta ilícita. A presente demanda torna-se necessária diante da absoluta inércia das Rés em solucionar administrativamente o problema.” Ao final, formulou o (s) seguinte (s) pedido (s) em sede de tutela de urgência: “Dessa forma, faz-se necessária a concessão de tutela de urgência para determinar que as Rés cessem imediatamente qualquer contato de cobrança dirigido ao número telefônico da Autora (84)99708-0249.” No caso em exame, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, os documentos que instruem a petição inicial, notadamente os registros de chamadas e mensagens de texto acostados aos autos, evidenciam, em princípio, a reiteração das cobranças direcionadas ao terminal telefônico da parte autora, embora esta alegue não ser a devedora procurada. Soma-se a isso o arquivo de áudio juntado sob o ID 190676068, o qual registra ligação atendida com representante da parte demandada, oportunidade em que a autora novamente esclarece que a pessoa procurada é sua ex-cliente, inexistindo qualquer vínculo entre ela e o débito objeto da cobrança.
Tal elemento, ao menos nesta fase processual, evidencia que as rés tiveram ciência do equívoco no direcionamento das cobranças, sem que, aparentemente, tenham adotado providências eficazes para cessar os contatos. O perigo de dano igualmente se encontra configurado, haja vista que a manutenção das insistentes ligações e mensagens de cobrança direcionadas a pessoa estranha à relação jurídica revela situação apta a causar transtornos e perturbação indevida ao cotidiano da parte autora, justificando a intervenção jurisdicional para impedir a continuidade da conduta até ulterior deliberação.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de realizar cobranças de terceiros ao autor por qualquer meio, sejam, ligações e enviar mensagens de texto ou promover qualquer outra forma de cobrança dirigida ao número telefônico da parte autora, no contato telefônico de nº (84) 99708-0249, relativamente ao débito atribuído à terceira pessoa. À SECRETARIA: 1A - Cite-se as demandadas para cumprirem a decisão, no prazo de 3 (três) dias. 1B-Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Cite-se e intime-se as partes, para comparecerem a referida audiência com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias. CITE-SE, pessoalmente, o(s) requerido(s), expedindo carta precatória se necessário, para comparecer a audiência e, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar CONTESTAÇÃO, contados da data da audiência de conciliação, bem como indicar provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que, o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao Fórum, se assim o desejarem.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas); OU Caso não haja pedido produção de provas faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)