AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803382-62.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado(s): RICARDO NEGRÃO AGRAVADO: KLINGER VALÉRIO NUNES SILVA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. em face de decisão oriunda do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial Nº 0864877-76.2024.8.20.5001, ajuizada por Klinger Valério Nunes Silva, deferiu o pedido de tutela de urgência (Id 139185390 – autos de origem), para “determinar a suspensão dos efeitos dos leilões realizados nos dias 30/9/2024 e 9/10/2024, bem como a suspensão da consolidação da propriedade e de eventuais atos de expropriação do imóvel, garantindo a manutenção do autor na posse até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00”.
Como razões, defende o Agravante inexistir irregularidade no procedimento de expropriação extrajudicial, especificamente no que se refere à comunicação quanto às datas e horários dos leilões. Aduz que notificou o Recorrido administrativamente e após esgotada as diligências nos endereços que o Banco Agravante tinha do Agravado, outra alternativa não restou senão realizar a intimação por edital, cujas publicações ocorreram em 11/01/2024 (Id 29678490 - Pág. 1), 12/01/2024 (Id 29678491 - Pág. 1), 13/01/2024 e 14/01/2024 (Id 29678492 - Pág. 1).
Relata que após a última publicação nos jornais, ocorreu a abertura do prazo de 15 dias para purgação da mora. No entanto, o prazo decorreu in albis, sendo certificado pelo CRI o decurso de prazo (Id 29678493 - Pág. 1). Defende que “na forma do 27, §2º-A da Lei nº 9.514/97, os devedores devem ser comunicados a respeito das datas, horários e locais de referidos leilões, mediante correspondência ou endereço eletrônico, para que, havendo interesse, possam exercer o direito de preferência (27, §2º-B da Lei nº 9.514/97)”.
Neste aspecto, informa que notificou o recorrido por e-mail (Id 29678499 - Pág.
1) e via telegrama (Id 29678500 - Págs. 3 a 9), sendo que este último não foi entregue posto que o Recorrido havia se mudado. Relata, ainda, que os editais informativos acerca dos leilões foram publicados em jornais de grande circulação nos dias 20/09/2024 (Id 29678504 - Pág. 1), 21 e 22/09/2024 (29678505 - Pág. 1), 24/09/2024 (Id 29678506 - Pág. 1). Assenta que nada obstante as diversas notificações, o Agravado optou por ajuizar a presente ação em 24/09/2024, 5 dias antes do 1º leilão, ao invés de exercer o direito de preferência, o que demonstra a ciência inequívoca acerca dos fatos.
Ressalta que a probabilidade do direito encontra-se presente, uma vez que “a instituição Agravante tomou o cuidado de seguir estritamente o disposto na legislação vigente, o que tornou o procedimento de expropriação extrajudicial transparente e possibilitou, em vários momentos, a quitação da dívida e manutenção da Agravada na propriedade”. JÁ no que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, registra que “além de não ter o retorno imediato do capital emprestado, suporta o ônus financeiro desde a inadimplência e terá que suportar o impedimento do prosseguimento da execução extrajudicial por tempo indeterminado, arcando com todas as despesas do imóvel (como IPTU e condomínio, além do custo que já teve recolhimento do recolhimento do ITBI), mesmo após seguir fielmente o procedimento extrajudicial de alienação fiduciária, regulado pela Lei n. 9.514/97”.
O Agravante se insurge ainda contra o valor da multa diária arbitrada na decisão e impugna o deferimento da gratuidade judiciária concedida na primeira instância. Ao final, pugna pela concessão de tutela cautelar e, em seguida, pelo provimento do Agravo para reformar a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir o pedido do Agravado de suspensão dos efeitos dos leilões designados. Subsidiariamente, requer, caso seja mantida a decisão, seja devido o pagamento de taxa pela ocupação indevida, fixada em 1% ao mês ou fração sobre o valor atualizado do bem, nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/1997.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar o deferimento do pedido liminar.
Inicialmente, é importante ressaltar que, no caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, figurando a instituição financeira como fornecedor de serviços, ao passo que o Agravado se caracteriza como destinatário final (Súmula 297 do STJ).
No que concerne à plausibilidade do direito, tenho que a tese jurídica demonstrada pela Agravante não se mostra pertinente, pois a Lei n 9.514/97, que institui o procedimento relativo à alienação fiduciária de imóveis, dispõe em seu art. 26 acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor para purgar a mora. Art.
26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Ademais, consoante jurisprudência do STJ, a intimação dos devedores por edital somente se justifica após esgotadas as tentativas de notificação pessoal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PURGA DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. ART. 26, § 4º, DA LEI Nº 9.514/1997. DEVEDOR RECOLHIDO AO SISTEMA PRISIONAL.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se, na alienação fiduciária de coisa imóvel, o fato de o fiduciante desconhecer que o devedor fiduciante encontra-se recolhido ao sistema prisional, autoriza-o a promover a intimação por edital, por entendê-lo, assim, em lugar incerto e não sabido.
2. O procedimento de retomada extrajudicial do imóvel objeto de garantia do contrato deve observar estritamente os termos da legislação especial, de modo a não causar lesão a direito do devedor e para que se harmonizem a função social do crédito e a garantia dos direitos individuais do devedor.
3. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a prestação ou parcela da dívida, o devedor fiduciante constituído em mora será intimado, a teor do que dispõe o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, a satisfazer no prazo de 15 (quinze) dias a obrigação não adimplida, sob pena de se consolidar a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
4. Quando o devedor se encontrar em outro local, incerto e não sabido, admite-se a intimação por edital (art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997).
5. Lugar incerto e não sabido é um desconhecimento de ordem objetiva, em que se conhece o sujeito destinatário da intimação, mas não se sabe onde encontrá-lo em virtude da ausência de dados para a sua localização. À luz de tal definição, verifica-se que o devedor já recolhido em estabelecimento prisional, e, portanto, com domicílio modificado, encontra-se em lugar incerto e não sabido apto a ensejar a intimação por edital se não informar tal situação ao agente fiduciário.
6. É dever do contratante fornecer corretamente seus dados na constituição da avença bem como mantê-los atualizados até o término da execução do negócio jurídico, em observância aos princípios da boa-fé contratual e do pacta sunt servanda.
7. Não é razoável exigir do credor fiduciário a realização de diligências em estabelecimentos prisionais a fim de localizar o paradeiro do devedor. Por seu turno, cumpre ao devedor comunicar alterações relevantes de seu estado ao credor, inclusive porque a dívida não fica suspensa em razão do encarceramento e também porque o preso não fica incomunicável.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.449.967/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 26/11/2015.) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA FRUSTRADA. RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBER INTIMAÇÃO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE SE JUSTIFICA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. DEMAIS VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
1. Se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária de imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à sua intimação por edital.
2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante.
3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal.
4. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de realização do leilão.
5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) (grifos acrescidos) No caso dos autos, percebo que a Agravante não cuidou de colacionar ao processo a documentação comprobatória relativa às tentativas de notificação pessoal do agravado para purgar a mora. Com efeito, constam apenas publicações editalícias realizadas nos dias 11 a 14 de janeiro de 2024, não havendo registro de que houve tentativa anterior de localizar o devedor pessoalmente.
Assim, no presente momento, não entendo possível a suspensão dos efeitos da decisão do Juiz de Primeira Instância, de forma que num primeiro olhar, correta a decisão agravada quanto ao deferimento da tutela de urgência. Quanto aos demais pleitos, a análise oportuna ocorrerá após os esclarecimentos necessários proporcionados pela dilação probatória. Por fim, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10